Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754046-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por DURVAL SOBREIRO JÚNIOR em desfavor de Em segredo de justiça, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a realização de perícia de avaliação de imóvel, para futura partilha do bem com sua ex-companheira. Narra a inicial que as partes mantiveram relacionamento amoroso a partir do ano de 2017, quando a ré engravidou; que, em 12/01/2018, alugaram um imóvel na Asa Sul, com intuito de moradia; que, em 31/03/2018, nasceram as filhas gêmeas do casal e o convívio familiar de fato se estabeleceu; que, no decorrer dos autos, o autor comprou o imóvel localizado no endereço SHIS QI 03, conjunto 3, casa 12, Lago Sul, Brasília/DF, pelo valor de R$ 1.900.000,00, mediante entrada de R$ 400.000,00 e pagamento financiado do saldo restante, R$ 1.500.000,00; que, pouco tempo depois, o autor deu início à reforma do imóvel, demolindo a casa então existente e iniciando a edificação de uma nova, que ainda está em fase de construção; que a convivência entre o casal se encerrou no dia 06/05/2024, data em que ambos saíram do imóvel locado e passaram a residir com seus respectivos genitores; que, na mesma data, as obras do imóvel foram paralisadas; que, nos últimos meses, o casal tentou reatar o relacionamento, mas que isso não foi possível, tendo sido concluído que a separação seria melhor para o casal e para as filhas; que o autor verificou ser necessária avaliação atual do imóvel para futura partilha de bens, considerando sobretudo o saldo financiado; que o autor sempre pagou o financiamento, mesmo após a separação, e tem interesse em adquirir a cota parte da ré para dar continuidade à obra; que buscou uma composição para avaliação extrajudicial do bem, com contratação de oficial avaliador em comum, mas que a ré tem se oposto à contratação, por alegar não saber se o profissional estaria em conluio com o autor.
Ao final, requer o deferimento da produção antecipada de prova para avaliação judicial do valor atual do imóvel mencionado, abrangendo o lote e o imóvel em seu atual estágio, com realização de perícia em caráter de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 1.900.000,00. Junta documentos. Efetuou pedido de segredo de justiça. Documentos adicionais juntados com a petição de id 226730448. Decisão de id 226858570 indeferiu o requerimento de segredo de justiça e deferiu o pedido de produção antecipada de provas, determinando a realização da perícia para avaliação do imóvel em construção objeto da demanda, bem como determinou a citação da ré para tomar ciência da ação e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Manifestação do autor no id 229542993, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. A ré foi citada pessoalmente (id 232056837) e se habilitou nos autos (id 234801086), mas deixou de se manifestar no prazo a ela assinalado (id 235048798). Decisão de id 235081640 determinou a intimação do perito, o qual, após o depósito dos honorários periciais, realizou a perícia objeto do processo. Laudo pericial apresentado no id 242481813, com avaliação do imóvel em R$ 7.175.000,00 (valor arredondado) e respostas aos quesitos apresentados pelo autor.
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no id 245622357 e juntou documentos. Laudo complementar juntado no id 246510264, em que o perito ratifica suas conclusões iniciais. Manifestação do autor no id 247801873, com juntada de documento. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do CPC. Da correção de ofício do valor atribuído à causa Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor pago pelo imóvel objeto da lide, R$ 1.900.000,00. Não obstante, o imóvel, propriamente dito, não está em discussão, uma vez que o objeto da demanda é unicamente a produção antecipada de provas, com realização de perícia para avaliação do bem. Com efeito, a ação de produção antecipada de provas não possui conteúdo econômico imediato, de modo que deve ser atribuído, como valor da causa, valor estimativo ou, ainda, já sendo conhecido, o custo da prova desejada, no caso, o valor dos honorários periciais.
Por essa razão, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 13.000,00. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, em que o autor pleiteia a realização de perícia em imóvel em construção localizado no Lago Sul, de forma a propiciar a imediata continuidade das obras (hoje paralisadas) pelo autor e a futura partilha do bem pelo valor de mercado apurado nesta perícia.
Na hipótese dos autos, não é caso de discussão sobre a veracidade ou mérito da prova colhida, já que se trata de cognição sumária, analisando-se tão somente os aspectos formais da prova produzida. Ressalto que a sentença na presente ação é meramente homologatória, cabendo a valoração da prova ao juízo da futura ação principal. Desse modo, verifica-se que a realização da prova pericial ocorreu de forma adequada, segundo as possibilidades para tanto, não havendo vício a ser sanado.
Cabível, por conseguinte, sua homologação para fins de constituir prova em processo futuro. Esclareço que a impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial não impede sua homologação, tendo em vista que, a despeito de seu inconformismo com o resultado da perícia, nenhuma irregularidade foi constatada na realização da prova. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383).
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA
DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011).
5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade.
6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). Por fim, no tocante à sucumbência, tendo em vista que não que não houve resistência da ré quanto à produção da prova, o autor deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
3. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior manifesta-se no sentido de que o arbitramento da verba honorária na ação antecipatória de produção de prova só se justifica quando houver a manifesta resistência da parte em cumprir o pedido formulado. (...)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.698.637/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da ausência de resistência da ré. Ainda, deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da revelia da requerida. Anote-se a correção do valor da causa para R$ 13.000,00. Antes mesmo do trânsito em julgado, libere-se ao perito o valor remanescente dos honorários periciais, conforme certidão de id 246771142.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754046-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DESPACHO
Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754046-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 6.500,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 242675851), para conta de titularidade de Marcus Campello Cajaty Goncalves, CPF nº 806.***.***-00, mantida no Banco do Brasil, agência 5197-7, conta corrente nº 974.952-7. Sem prejuízo da determinação acima, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre o laudo anexado pelo perito aos autos.
Intime-se o perito apenas para ciência do presente ato. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754046-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 17/06/2025 Horário: 14h30min Local: SHIS QI 03 CONJUNTO 3 CASA
12 - LAGO SUL Telefones: (61) 21079412 / (61) 9987-2142 BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 . DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754046-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra. A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No caso em tela, embora se trate de produção antecipada de provas para avaliar bens de um casal que está se separando, está evidenciado unicamente o interesse patrimonial, portanto, inexistem elementos que justifiquem a decretação de sigilo, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de segredo de justiça. Promova a Secretaria as retificações necessárias. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por Durval Sobreiro Júnior, com o objetivo de realizar perícia para avaliar o valor atual do imóvel em construção, de propriedade comum das partes, em razão do processo de separação conjugal com a requerida Em segredo de justiça.
O requerente alega que a avaliação do imóvel é necessária para a justa divisão dos bens entre os cônjuges. Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas pode ser admitida quando houver fundado receio de que a prova possa se tornar impossível ou muito difícil de ser realizada no futuro, ou quando a prova possa viabilizar a solução consensual do conflito. No presente caso, o risco de deterioração do imóvel em construção e a possibilidade de acordo entre as partes após a avaliação do bem justificam o recebimento do procedimento de produção antecipada de provas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, determinando a realização de perícia para avaliação do imóvel em construção, localizado na SHIS QI 03 CJ 3 CASA 12, Lago Sul, Brasília/DF. Nomeio como perito o Sr. Marcus Campello Cajaty Gonçalves, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Proceda-se ao cadastramento do perito no feito. Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754046-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra. A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil. Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, esclareça o segredo de justiça atribuído ao feito. Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754046-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DESPACHO
Considerando o depósito do valor dos honorários periciais em conta vinculada ao processo, intime-se o perito para no prazo de 05 dias indicar data para realização da perícia, como forma de assegurar aos assistentes técnicos das partes participação no ato, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos. Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0754046-83.2024.8.07.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte REQUERENTE, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 11:25:19. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754046-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a ré quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Considerando que o autor já apresentou os seus quesitos, intime-se o perito, nos termos da decisão de ID 226858570. Prazo: 15 dias. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias. Considerando que a parte autora requereu a prova pericial, o pagamento da remuneração do perito será realizado pelo autor. Sobrevindo a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista à parte impugnante. Após, venham os autos conclusos. Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. De modo contrário, venham os autos conclusos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial e o restante após a sua conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 14:00:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito