Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754190-86.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
L. D. S.
REQUERIDO:
L. M. D. S.,
C. M. D. S., H. S.
L. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição inicial e os documentos juntados aos autos contêm, de forma disseminada, dados sensíveis relativos à saúde, à internação hospitalar, às relações familiares e às comunicações privadas da terceira Ângela, defiro o pedido de segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Intimo o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de intervenção de terceiro de ID 292391795 e os documentos que a acompanham, inclusive quanto ao pedido de ingresso de Ângela no feito.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para decisão.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754190-86.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIS DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO MARTO DOS SANTOS, CHRISTOPHER MARTO DOS SANTOS, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo companheiro de Â. M. M., atualmente internada em unidade de terapia intensiva do Hospital Santa Lúcia, por meio da qual pretende, em síntese, autorização para permanecer como acompanhante da paciente, inclusive mediante estabelecimento de escala de revezamento com os filhos dela, bem como determinação para que o hospital proceda ao seu cadastramento para acesso à paciente.
O pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido pelo Juízo natural, conforme decisão de ID 291201199, posteriormente mantida em sede de reconsideração (ID 291317450), tendo sido determinada a realização de audiência. Sobreveio, ainda, informação de que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do autor, inclusive com proibição de aproximação da ofendida, de contato por qualquer meio de comunicação e de frequência ao Hospital Santa Lúcia, Unidade Asa Sul, conforme decisão criminal de ID 292391797.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido em sede de plantão, destacando que a controvérsia demanda análise probatória aprofundada, inclusive de elementos médicos e psicossociais, além da apreciação da subsistência e eventual revogação das medidas protetivas deferidas na esfera criminal.
É o relatório.
DECIDO. O pedido não comporta apreciação em regime de plantão. Conforme já consignado anteriormente nos autos, não se verifica situação de urgência excepcional que justifique a atuação do plantão judiciário, nos termos dos arts. 117 e 119 do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A controvérsia apresentada envolve circunstâncias fáticas complexas e conflitantes, especialmente diante das alegações relacionadas ao estado de saúde da paciente, dos conflitos familiares, da manifestação atribuída à própria paciente e, sobretudo, da existência de medidas protetivas de urgência em vigor contra o autor, que expressamente vedam sua aproximação da ofendida e seu ingresso no Hospital Santa Lúcia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754190-86.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIS DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO MARTO DOS SANTOS, CHRISTOPHER MARTO DOS SANTOS, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Observando o teor da petição de ID n. 291276220, a Secretaria para que exclua a petição de ID n. 291212602.
Cumpra-se a decisão de ID n. 291201199. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754190-86.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL REQUERENTE: ANTONIO LUIS DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO MARTO DOS SANTOS, CHRISTOPHER MARTO DOS SANTOS, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO LUIS DA SILVA em face de LEONARDO MARTO DOS SANTOS, CHRISTOPHER MARTO DOS SANTOS e HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. O requerente afirma que mantém união estável com Ângela Maria Marto e que ela se encontra internada em Unidade de Terapia Intensiva do hospital requerido, em razão de quadro de intoxicação exógena.
Sustenta que os dois primeiros requeridos, filhos da paciente, estariam impedindo sua inclusão na escala de acompanhantes. Requer, em caráter liminar, que os dois primeiros requeridos se abstenham de impedir ou dificultar seu acesso e sua permanência como acompanhante da paciente; que seja estabelecida escala paritária de revezamento entre ele e os filhos; e que o hospital o cadastre como acompanhante, sob pena de multa diária.
A petição inicial foi instruída com documentos destinados à comprovação da internação, do vínculo familiar e das comunicações mantidas entre os envolvidos, entre eles os documentos de IDs 291121856, 291121858, 291121859, 291121860, 291121861, 291121863, 291121865, 291121866, 291121867, 291121871, 291121873, 291121874 e 291121876. Posteriormente, o requerente apresentou memoriais no ID 291137577, nos quais reiterou o pedido e requereu autorização para acompanhar a paciente das 20 horas às 8 horas, em dias alternados.
Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A tutela antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. O vínculo familiar alegado encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, no instrumento contratual de ID 291121871, no qual o requerente e Ângela Maria Marto estão qualificados como conviventes em união estável e compradores do mesmo imóvel.
Além disso, o pedido de tutela já foi expressamente apreciado pelo Juízo natural, que o indeferiu, tendo posteriormente reafirmado a decisão, inclusive com determinação de realização de audiência. Nesse contexto, eventual alteração da situação anteriormente examinada, inclusive quanto à pretensão de afastamento das restrições decorrentes das medidas protetivas criminais, exige apreciação pelo Juízo competente, após análise detida dos elementos constantes dos autos, não se mostrando adequada a intervenção excepcional do plantão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em regime de plantão, por ausência de hipótese que autorize a atuação excepcional deste Juízo, sem prejuízo da apreciação da matéria pelo Juízo natural, a quem compete prosseguir na análise do feito, inclusive quanto às questões já submetidas à sua apreciação.
Cumpra-se.
Intime-se. Dou força de mandado. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
A união estável constitui entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, sendo dever dos companheiros a assistência recíproca, conforme o art. 1.724 do Código Civil. O art. 19-J, caput e § 1º, da Lei nº 8.080/1990 assegura à mulher o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade durante o atendimento nos serviços de saúde, cabendo à própria paciente a livre indicação do acompanhante ou, quando estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, ao seu representante legal.
O direito discutido, portanto, pertence primordialmente à paciente. Sua concretização deve observar a vontade atual e livremente manifestada por ela, sua capacidade de discernimento no momento da indicação e as restrições assistenciais justificadas pela equipe responsável por seu tratamento. No caso, embora os documentos juntados indiquem a existência do vínculo familiar e de divergência entre o requerente e os filhos da paciente, não há, até o momento, declaração contemporânea da equipe médica acerca do estado de consciência de Ângela Maria Marto, de sua capacidade para indicar acompanhante, da existência de contraindicação clínica ao acompanhamento pretendido ou das regras aplicáveis à permanência de acompanhantes na Unidade de Terapia Intensiva.
As imagens de escritos e conversas apresentadas nos IDs 291121858, 291121859, 291121860, 291121861, 291121863, 291121866 e 291121867, isoladamente consideradas, não permitem concluir, com a segurança necessária nesta fase, que a paciente, em seu estado clínico atual, tenha escolhido o requerente como acompanhante permanente ou solicitado a instituição de revezamento nos moldes pretendidos. Além disso, as comunicações juntadas aos autos evidenciam controvérsia relevante entre os familiares acerca das circunstâncias da internação e da conveniência de o requerente permanecer sozinho com a paciente.
Não cabe solucionar essa divergência exclusivamente a partir das manifestações unilaterais apresentadas, sem esclarecimentos da instituição hospitalar e da equipe médica responsável. A instituição de escala judicial de acompanhamento, especialmente em turnos noturnos de doze horas, interferiria diretamente na rotina assistencial da Unidade de Terapia Intensiva e na esfera pessoal da paciente, sem que estejam esclarecidas sua manifestação de vontade, sua condição clínica e as normas médicas aplicáveis ao caso concreto.
O perigo de dano está caracterizado pela internação hospitalar indicada no documento de ID 291121873. Contudo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e a urgência decorrente do quadro clínico não dispensa a demonstração da probabilidade do direito na extensão pretendida. Nesse contexto, os elementos disponíveis não autorizam, neste momento, a imposição da escala postulada nem o cadastramento compulsório do requerente como acompanhante titular.
A adequada apreciação da medida depende de informações objetivas do hospital acerca do estado clínico e da vontade da paciente, o que somente será alcançado com o adequado contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão. Promovo a citação da empresa requerida pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Citem-se os demais requeridos, por Carta com AR, para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente