Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Número do processo: 0754276-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: RODRIGO WILSON DE SOUZA
REQUERIDO: INTEGRACAO HUMANA ACESSORIA E TREINAMENTO S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RODRIGO WILSON DE SOUZA em face de INTEGRACAO HUMANA ACESSORIA E TREINAMENTO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 203524433, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 13:56:32. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754276-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO WILSON DE SOUZA REQUERIDO: INTEGRACAO HUMANA ACESSORIA E TREINAMENTO S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a instituição requerida restabeleça seu acesso ao curso contratado.
Alega que à época da contratação não conseguiu realizar o curso por questões de saúde e que, cerca de um ano após, ao acessar a plataforma, o curso não estava mais disponível, sendo-lhe informado que o acesso era de um ano. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 16:30:42. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC