Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754336-30.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA RIBEIRO MORAIS,
L. H. R. S.
REQUERIDO: ALBUQUERQUE E SILVA ADVOGADOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposta por Renata Ribeiro Morais e
L. H. R. S., representado por sua genitora, em face de Albuquerque e Silva Advogados. Os autores requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do “Termo de Ajuste de Honorários Advocatícios Contratuais, Confissão de Dívida e Título Executivo Extrajudicial”, firmado em 26/08/2026. Alegam que o instrumento alterou a base de cálculo estabelecida no contrato originário de prestação de serviços advocatícios e resultou no reconhecimento de dívida superior àquela que entendem devida.
A determinação contida na decisão de ID 291318771 foi atendida pela emenda de ID 291366985. O recolhimento das custas processuais está comprovado no ID 291231306.
Decido. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Em análise própria desta fase de cognição sumária, os requisitos estão presentes.
O contrato originário de prestação de serviços advocatícios consta do ID 291197375. Conforme a cláusula 3.1 do instrumento, a remuneração percentual incidiria sobre os valores advindos dos bens partilháveis, sem inclusão das obrigações e dos débitos a liquidar. Posteriormente, foi firmado o termo de ajuste e confissão de dívida juntado no ID 291197376, no qual foi reconhecida obrigação no valor de R$ 2.789.000,00, com previsão de entrega de veículos e pagamento de parcelas em dinheiro.
A sentença e o formal de partilha juntados nos IDs 291197378 e 291197379 registram o monte-mor no valor de R$ 13.504.758,66. As últimas declarações do inventário foram apresentadas no ID 291197384, enquanto a prestação de contas elaborada pela parte requerida consta do ID 291197377. A comparação desses documentos indica, em juízo preliminar, possível divergência entre o critério de cálculo previsto no contrato originário e o valor reconhecido no termo posterior.
Essa circunstância é suficiente, nesta fase, para conferir plausibilidade à alegação de que a extensão da obrigação assumida no instrumento impugnado não corresponde ao critério anteriormente pactuado. A conclusão definitiva quanto à base de cálculo dos honorários, à formação da vontade da contratante e à validade do termo depende da instauração do contraditório e, se necessário, da instrução probatória.
Não é possível, neste momento, afirmar a ocorrência de erro, dolo ou lesão, previstos nos arts. 138, 145, 147, 157 e 171, inciso II, do Código Civil. HÁ, contudo, suporte documental mínimo para preservar provisoriamente a situação jurídica das partes enquanto tais questões são esclarecidas. Também deve ser considerado que um dos autores é incapaz e que a controvérsia pode alcançar direitos patrimoniais decorrentes de seu quinhão hereditário.
O art. 1.691 do Código Civil condiciona à prévia autorização judicial a assunção, pelos pais, em nome dos filhos, de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. A definição sobre a incidência desse dispositivo no caso concreto igualmente exige contraditório, mas a presença de interesse de incapaz recomenda cautela na produção imediata dos efeitos patrimoniais do instrumento discutido.
O perigo de dano decorre das datas de vencimento previstas no termo de ID 291197376, algumas anteriores ao ajuizamento da ação e outra fixada para 30/09/2026, bem como da previsão contratual de encargos para o inadimplemento. A exigência imediata das obrigações pode produzir efeitos patrimoniais de difícil recomposição antes da definição da validade do ajuste. A medida é reversível, pois se limita a suspender temporariamente a exigibilidade do termo impugnado, sem declarar sua invalidade e sem extinguir eventual obrigação decorrente do contrato originário.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade das obrigações estabelecidas no “Termo de Ajuste de Honorários Advocatícios Contratuais, Confissão de Dívida e Título Executivo Extrajudicial”, firmado em 26/08/2026 e juntado no ID 291197376. Em consequência, enquanto vigente a suspensão, a parte requerida deverá abster-se de exigir a entrega dos veículos e o pagamento das parcelas previstos no instrumento, bem como de promover protesto, inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes ou cobrança executiva fundada exclusivamente no referido termo.
A presente decisão não alcança eventual pretensão fundada no contrato originário de prestação de serviços advocatícios juntado no ID 291197375, cuja validade não constitui objeto do pedido de tutela provisória. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Dou força de mandado a presente decisão. Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se o Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente