Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754389-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ROBERIO DE SOUSA EXECUTADO: GRAZIELA NOGUEIRA ELIAS VALADAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 08:13:12.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754389-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ROBERIO DE SOUSA REU: GRAZIELA NOGUEIRA ELIAS VALADAO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por PEDRO ROBÉRIO DE SOUSA em desfavor de GRAZIELA NOGUEIRA ELIAS VALADÃO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “A condenação da RÉ a ressarcir o AUTOR, de acordo com o valor atribuído à causa. Valor da causa (detalhado): a) R$ 3.821,24 (três mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos). b) R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referentes a 15 (quinze) diárias de aluguel de carro que o Autor precisará, pois esse foi o prazo estimado para a encomenda, preparação, montagem, pintura, polimento e entrega do veículo ao Autor”.
A ré apresentou contestação (ID 244795211) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Alega o autor que trafegava normalmente quando teve seu veículo abalroado na parte traseira pela ré, que estaria desatenta, presumivelmente utilizando o celular. Sustenta que optou por realizar o conserto diretamente com a concessionária autorizada da marca do seu veículo, por ter realizado todas as revisões na concessionária.
Requereu a indenização pelos danos materiais e pelos custos com o aluguel de veículo. A ré, por sua vez, admite o acidente, mas sustenta que houve culpa concorrente do autor, por este ter supostamente parado de forma abrupta. Alega ainda que ofereceu o reparo dos danos por meio de sua seguradora, o que foi recusado pelo autor, e que não há provas suficientes dos danos alegados. É incontroverso que houve colisão traseira, o que, nos termos da jurisprudência pacífica, em regra, implica a presunção de culpa do condutor do veículo que colide por trás, salvo prova em sentido contrário – o que não ocorreu no caso.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o valor de referente ao orçamento apresentado para o reparo do veículo, valor compatível com os danos narrados e os documentos juntados aos autos (ID 238562712). No tocante ao pedido de reembolso da quantia de , referente a 15 diárias de aluguel de veículo, entendo que este deve ser julgado improcedente. Ainda que a parte autora tenha juntado orçamento de locação, tal despesa possui natureza distinta daquelas relacionadas ao conserto do veículo.
O conserto representa prejuízo direto e inevitável, resultante do dano causado pelo acidente. A necessidade de reparação é lógica e imediata, e a obtenção de orçamento de oficina especializada é meio idôneo para aferição do valor. Em relação ao aluguel de veículo, contudo, trata-se de gasto eventual e contingente, cuja efetiva necessidade não é presumível e tampouco obrigatória. O autor não comprovou, nos autos, a contratação ou pagamento da locação, tampouco demonstrou que o uso do veículo era imprescindível ao exercício de atividade profissional ou pessoal inadiável.
Assim, não se pode presumir que a despesa será realizada, tampouco que sua realização seria razoável e proporcional no caso concreto. Conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito é do autor, e neste ponto, a prova não foi produzida de forma satisfatória. Ademais, considerando que cabe à parte minimizar seus prejuízos, nada o impede que se desloque nos dias que tiver sem seu veículo utilizado serviços de transportes colocados à disposição da população, por aplicativo ou transporte público.
Portanto, ausente comprovação da efetiva contratação ou da imprescindibilidade da medida, a pretensão indenizatória referente ao aluguel de veículo deve ser indeferida. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.821,24 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)