Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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Número do processo: 0754472-35.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão. Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DEFLAGRAÇÃO POR SINDICATO E ASSOCIADOS. CRÉDITO EXEQUENDO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO. TITULARIDADE DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. APURAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. EXIBIÇÃO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO ENTE DISTRITAL. APRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO À MÍNGUA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA. PROCEDIMENTO INERENTE À FASE EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
3. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte.
Órgão 1ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754472-35.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF,VALDIMIRO NONATO,VALDIRENE BESERRA DE SOUSA,VALDISON PEREIRA DA SILVA,VALDIVINO MOREIRA DE ALMEIDA,VALESTAN VIANA GOMES,VANIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS,VANA DARC DE SOUZA GUIMARAES,VANDA MARIA PEREIRA DE LOIOLA SANTOS,VANIA PESSOA MAIA e VALDILENE FERREIRA GOMES Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO Acórdão Nº 1849881
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DEFLAGRAÇÃO POR SINDICATO E ASSOCIADOS. CRÉDITO EXEQUENDO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO. TITULARIDADE DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. APURAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. EXIBIÇÃO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO ENTE DISTRITAL. APRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO À MÍNGUA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA. PROCEDIMENTO INERENTE À FASE EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Germinado o título executivo judicial de ação manejada por sindicato de servidores, atuando como substituto processual dos associados, tendo como objeto o pagamento de benefício alimentação deles suprimido, a liquidação do crédito assegurado a cada um dos substituídos demanda a liquidação do devido a título de restituição a cada um dos substituídos mediante apreciação das correlatas fichas financeiras, cuja apresentação traduz medida passível de exigência tanto do ente distrital executado quando dos credores, como inerente ao princípio da cooperação (CPC, ).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DEFLAGRAÇÃO POR SINDICATO E ASSOCIADOS. CRÉDITO EXEQUENDO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO. TITULARIDADE DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. APURAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. EXIBIÇÃO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO ENTE DISTRITAL. APRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO À MÍNGUA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA. PROCEDIMENTO INERENTE À FASE EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Germinado o título executivo judicial de ação manejada por sindicato de servidores, atuando como substituto processual dos associados, tendo como objeto o pagamento de benefício alimentação deles suprimido, a liquidação do crédito assegurado a cada um dos substituídos demanda a liquidação do devido a título de restituição a cada um dos substituídos mediante apreciação das correlatas fichas financeiras, cuja apresentação traduz medida passível de exigência tanto do ente distrital executado quando dos credores, como inerente ao princípio da cooperação (CPC, art. 524, § 4º).
2. Conquanto viável que seja exigida do ente distrital executado a apresentação das fichas financeiras dos servidores beneficiados pelo título judicial como pressuposto para liquidação dos créditos que individualmente os assiste, não se afigura consoante o princípio da cooperação que o encargo lhe seja afetado com exclusividade, à medida em que, demandando a confecção dos cálculos o cotejo dos registros funcionais pertinentes aos beneficiados pelo título no atinente ao seu histórico financeiro, e sendo-lhes possível concorrer para o fomento desses elementos, o encargo deve ser compartimentado e somente imputado ao ente fazendário em situação de inviabilidade de o próprio credor apresentar os elementos necessários, tornando inviável a homologação dos cálculos apresentados sem esse cotejo e sob o prisma de que o ente público incidira em omissão ao não concorrer para a mensuração do direito reconhecido (CPC, art. 524, §§2º, 3º e 4º).
3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Distrito Federal em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os agravados – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal e Outros –, ao apreciar a impugnação apresentada pelo ente distrital, a par de extinguir o executivo em relação aos exequentes/agravados Valdimiro Nonato e Vanda Maria Pereira de Loiola Santos, reconhecera excesso de execução quanto aos credores Valdirene Beserra de Sousa, Valdison Pereira da Silva, Valdivino Moreira de Almeida, Valestan Viana Gomes, Vana Darc de Souza Guimaraes e Vânia Pessoa Maia, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para confecção de novos cálculos mediante observância da parametrização que fixara, rejeitando, outrossim, a impugnação no tocante à exequente Valdilene Ferreira Gomes, homologando a planilha por ela apresentada, defronte a não apresentação das correlatas fichas financeiras pelo agravante.
Objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, reconhecendo-se o excesso de execução também em relação a Valdilene Ferreira Gomes. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória, consignara, inicialmente, que, uma vez exaurida a fase cognitiva da ação, a parte vencedora possui a prerrogativa de iniciar o cumprimento da decisão transitada em julgado, incumbindo-lhe, para tanto, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante preceitua o artigo 534 do estatuto processual.
Realçara que, na hipótese vertente, o magistrado a quo determinara expressamente a necessidade de apresentação das fichas financeiras de modo a corroborar a pretensão executiva, ao passo que, quanto à exequente Valdilene Ferreira Gomes, não teria havido desincumbência de aludido encargo, pois apresentado demonstrativo contábil que, consoante alegara, evidenciara-se demasiadamente genérico. Pontuara que, a despeito dessa constatação, no trânsito do executivo o magistrado de origem posicionara-se favoravelmente aos cálculos acostados em relação a aludida exequente, e, conseguintemente, rejeitara a impugnação que apresentara ao fundamento de que o ente distrital não coligira aos fólios as fichas financeiras a ela correspondentes.
4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/10/2024)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 2 a 9 de novembro de 2024, iniciada a sessão no dia 2 de outubro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 79 (setenta e nove) processos, foram retirados de julgamento 14 (quatorze) processos e 11(onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0038568-04.2009.8.07.0001
0705713-08.2021.8.07.0001
0715790-45.2022.8.07.0000
0734180-63.2022.8.07.0000
0716892-12.2021.8.07.0009
0703162-94.2022.8.07.0009
0738369-50.2023.8.07.0000
0703049-07.2022.8.07.0021
0749312-29.2023.8.07.0000
0754472-35.2023.8.07.0000
0734300-06.2022.8.07.0001
0702930-48.2023.8.07.0009
0706185-07.2024.8.07.0000
0706865-70.2021.8.07.0008
0713960-73.2024.8.07.0000
0714073-27.2024.8.07.0000
0709632-80.2023.8.07.0018
0715216-51.2024.8.07.0000
0732725-94.2021.8.07.0001
0716765-96.2024.8.07.0000
0717240-52.2024.8.07.0000
0717523-75.2024.8.07.0000
0709666-55.2023.8.07.0018
0704120-75.2020.8.07.0001
0737220-16.2023.8.07.0001
0718797-74.2024.8.07.0000
0712810-25.2022.8.07.0001
0701323-45.2024.8.07.0015
0721259-04.2024.8.07.0000
0707675-61.2024.8.07.0001
0726042-12.2019.8.07.0001
0741146-10.2020.8.07.0001
0724271-51.2023.8.07.0003
0706578-24.2023.8.07.0013
0718924-20.2022.8.07.0020
0723311-90.2022.8.07.0016
0705730-79.2024.8.07.0020
0723540-04.2023.8.07.0020
0727854-19.2024.8.07.0000
0728169-47.2024.8.07.0000
0728598-14.2024.8.07.0000
0728710-80.2024.8.07.0000
0728770-53.2024.8.07.0000
0714921-27.2023.8.07.0007
0728895-21.2024.8.07.0000
0746561-21.2023.8.07.0016
0712559-55.2023.8.07.0006
0737228-84.2023.8.07.0003
0729443-46.2024.8.07.0000
0729378-51.2024.8.07.0000
0729856-59.2024.8.07.0000
0730124-16.2024.8.07.0000
0730193-48.2024.8.07.0000
0730217-76.2024.8.07.0000
0730724-37.2024.8.07.0000
0730785-92.2024.8.07.0000
0731569-69.2024.8.07.0000
0732399-35.2024.8.07.0000
0713220-40.2023.8.07.0004
0732621-03.2024.8.07.0000
0732684-28.2024.8.07.0000
0732758-82.2024.8.07.0000
0732854-97.2024.8.07.0000
0704233-63.2024.8.07.0009
0705843-84.2024.8.07.0003
0715159-30.2024.8.07.0001
0705292-26.2023.8.07.0008
0700336-48.2024.8.07.0002
0713958-03.2024.8.07.0001
0735734-62.2024.8.07.0000
0741428-43.2023.8.07.0001
0746951-36.2023.8.07.0001
0703500-64.2024.8.07.0020
0717009-22.2024.8.07.0001
0703388-22.2024.8.07.0012
0712336-05.2023.8.07.0006
0704073-76.2022.8.07.0019
0716947-79.2024.8.07.0001
0707463-41.2023.8.07.0012
RETIRADOS DA SESSÃO
0710450-66.2022.8.07.0018
0709589-80.2022.8.07.0018
0711021-23.2024.8.07.0000
0713844-41.2023.8.07.0020
0714328-82.2024.8.07.0000
0710489-05.2022.8.07.0005
0726353-30.2024.8.07.0000
0703780-09.2022.8.07.0019
0729283-21.2024.8.07.0000
0730061-88.2024.8.07.0000
0712338-75.2023.8.07.0005
0705484-96.2022.8.07.0006
0706856-27.2024.8.07.0001
0725783-75.2023.8.07.0001
ADIADOS
0728785-87.2022.8.07.0001
0733100-27.2023.8.07.0001
0705178-75.2023.8.07.0012
0716372-08.2023.8.07.0001
0700484-59.2024.8.07.0002
0708054-92.2021.8.07.0005
0730663-79.2024.8.07.0000
0702582-81.2024.8.07.0013
0703368-10.2024.8.07.0019
0719444-66.2024.8.07.0001
0701378-84.2024.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 10 de outubro de 2024 às 15:27:06 Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
2. Conquanto viável que seja exigida do ente distrital executado a apresentação das fichas financeiras dos servidores beneficiados pelo título judicial como pressuposto para liquidação dos créditos que individualmente os assiste, não se afigura consoante o princípio da cooperação que o encargo lhe seja afetado com exclusividade, à medida em que, demandando a confecção dos cálculos o cotejo dos registros funcionais pertinentes aos beneficiados pelo título no atinente ao seu histórico financeiro, e sendo-lhes possível concorrer para o fomento desses elementos, o encargo deve ser compartimentado e somente imputado ao ente fazendário em situação de inviabilidade de o próprio credor apresentar os elementos necessários, tornando inviável a homologação dos cálculos apresentados sem esse cotejo e sob o prisma de que o ente público incidira em omissão ao não concorrer para a mensuração do direito reconhecido (CPC, art. 524, §§2º, 3º e 4º).
3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 1º Vogal e DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Abril de 2024 Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Distrito Federal em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os agravados – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal e Outros –, ao apreciar a impugnação apresentada pelo ente distrital, a par de extinguir o executivo em relação aos exequentes/agravados Valdimiro Nonato e Vanda Maria Pereira de Loiola Santos, reconhecera excesso de execução quanto aos credores Valdirene Beserra de Sousa, Valdison Pereira da Silva, Valdivino Moreira de Almeida, Valestan Viana Gomes, Vana Darc de Souza Guimaraes e Vânia Pessoa Maia, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para confecção de novos cálculos mediante observância da parametrização que fixara, rejeitando, outrossim, a impugnação no tocante à exequente Valdilene Ferreira Gomes, homologando a planilha por ela apresentada, defronte a não apresentação das correlatas fichas financeiras pelo agravante.
Objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, reconhecendo-se o excesso de execução também em relação a Valdilene Ferreira Gomes. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória, consignara, inicialmente, que, uma vez exaurida a fase cognitiva da ação, a parte vencedora possui a prerrogativa de iniciar o cumprimento da decisão transitada em julgado, incumbindo-lhe, para tanto, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante preceitua o artigo 534 do estatuto processual.
Realçara que, na hipótese vertente, o magistrado a quo determinara expressamente a necessidade de apresentação das fichas financeiras de modo a corroborar a pretensão executiva, ao passo que, quanto à exequente Valdilene Ferreira Gomes, não teria havido desincumbência de aludido encargo, pois apresentado demonstrativo contábil que, consoante alegara, evidenciara-se demasiadamente genérico. Pontuara que, a despeito dessa constatação, no trânsito do executivo o magistrado de origem posicionara-se favoravelmente aos cálculos acostados em relação a aludida exequente, e, conseguintemente, rejeitara a impugnação que apresentara ao fundamento de que o ente distrital não coligira aos fólios as fichas financeiras a ela correspondentes.
Sustentara que, dessarte, o provimento agravado encerrara violação ao prefixado no artigo 534 do estatuto processual, tendo em vista que a comprovação do suposto crédito é de responsabilidade da parte exequente, sendo equivocada a redistribuição deste ônus à Fazenda Pública, ante a juntada de parecer contábil genérico pela parte adversa. Afirmara que, em atenção à boa-fé objetiva e em prol da lealdade processual, anexara aos autos do vertente agravo as fichas financeiras pertinentes a fim de subsidiar a resolução da controvérsia, mediante manifestação do Juízo e reconhecimento do excesso de execução, sobretudo em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Admitido o agravo, fora-lhe agregado o efeito suspensivo postulado, determinada a comunicação do decidido ao prolator do provimento arrostado e a intimação dos agravados para, querendo, contrariarem o agravo no prazo assinalado para esse desiderato[1]. Os agravados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento.[2]
É o relatório. [1] - ID Num. 54947645. [2] - ID Num. 55806973. VOTOS O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por procurador distrital devidamente municiado com capacidade postulatória, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Distrito Federal em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os agravados – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal e Outros –, ao apreciar a impugnação apresentada pelo ente distrital, a par de extinguir o executivo em relação aos exequentes/agravados Valdimiro Nonato e Vanda Maria Pereira de Loiola Santos, reconhecera excesso de execução quanto aos credores Valdirene Beserra de Sousa, Valdison Pereira da Silva, Valdivino Moreira de Almeida, Valestan Viana Gomes, Vana Darc de Souza Guimaraes e Vânia Pessoa Maia, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para confecção de novos cálculos mediante observância da parametrização que fixara, rejeitando, outrossim, a impugnação no tocante à exequente Valdilene Ferreira Gomes, homologando a planilha por ela apresentada, defronte a não apresentação das correlatas fichas financeiras pelo agravante.
Objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, reconhecendo-se o excesso de execução também em relação a Valdilene Ferreira Gomes. De acordo com o aduzido, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de homologação dos cálculos apresentados pela exequente Valdilene Ferreira Gomes nos autos do cumprimento de sentença subjacente, conquanto alegado excesso de execução pelo executado, ora agravante, sob o prisma de que abstivera-se de apresentar as correlatas fichas financeiras eventualmente hábeis a possibilitar a verificação do excesso de execução ventilado.
Conforme pontuado, a decisão guerreada, à míngua da apresentação de fichas financeiras correspondente à credora nomeada, acolhera integralmente a planilha por ela apresentada, homologando os cálculos nos termos da conta colacionada aos autos. Pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a apreciar o mérito do inconformismo formulado pelo agravante.
Registre-se, de início, que, em consonância com o título executivo que aparelha o cumprimento de sentença, o agravante fora condenado a pagar aos substituídos do primeiro agravado, em pecúnia, o benefício alimentação a eles devido e que havia sido suspenso, até a data do restabelecimento do pagamento, limitado ao quinquênio que antecedera a propositura da ação coletiva[1]. Transitada em julgado a condenação, deflagrara o primeiro agravado o cumprimento de sentença subjacente, colacionando planilhas de cálculos referentes a cada substituído que figura como exequente, havendo sido posteriormente determinada a emenda à inicial para: i) se limitar a 10 beneficiários o rol de credores; ii) se apresentar a qualificação completa dos credores originários; iii) retirar-se o ente sindical do polo ativo; iv) regularização da representação processual dos exequentes, colacionando as procurações individuais, se o caso, com autorização de retenção de honorários contratuais; e v) ser promovido o recolhimento das custas iniciais[2].
Sobreviera, então, sentença, que indeferira a inicial, afirmando a ilegitimidade ativa do sindicato[3], provimento que restara cassado em ambiente recursal, determinando-se o prosseguimento do executivo[4]. Retomado o trânsito processual, o ora agravante, devidamente intimado, apresentara impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução[5], oportunidade em que colacionara fichas financeiras referentes aos substituídos processuais, à exceção das exequentes Vanda Maria Pereira de Loiola Santos e Valdilene José Ferreira, sobrevindo determinação para que colacionasse-as aos fólios[6].
Havendo o sindicato apresentado o CPF da exequente Valdilene José Ferreira, como forma de viabilizar a localização de suas fichas financeiras, o ora agravante comparecera aos autos informando que não lograra localizar os dados a ela referentes[7]. Determinada a intimação dos exequentes para manifestarem-se acerca do noticiado, postularam a homologação dos cálculos na forma como apresentados[8], advindo nova determinação endereçada ao ente distrital de apresentação dos documentos correlatos[9].
O agravante, acorrendo ao chamamento, cingira-se a coligir aos autos planilha de cálculos referentes à exequente individualizada, postulando o reconhecimento de excesso de execução, sem, contudo, juntar as correlatas fichas financeiras[10]. Sobreviera, então, o provimento ora objurgado. Sucede que, consoante defendido pelo ente fazendário, não sobeja possível que lhe seja imposta, com exclusividade, a apresentação das fichas financeiras pertinentes ao histórico funcional da exequente Valdilene José Ferreira ou a qualquer dos substituídos.
Com efeito, o sindicato poderia instar seus substituídos, os principais interessados na liquidação do julgado, a apresentar os documentos almejados, pois viável o acesso ao portal do servidor, mediante o uso de senha pessoal, não sobejando possível transferir a integralidade desse ônus ao ente distrital. E essa apreensão adquire ainda maior relevância diante da constatação de que, se à parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, na fase de conhecimento, esse encargo lhe é transmitido, na fase executiva, como consectário lógico do sistema processual.
Cuidando-se de interesse afeto ao credor, legítimo que seja exigido dos agravados cooperação volvida à liquidação do devido a cada um dos titulares dos créditos reconhecidos, consoante disposto no art. 524, §4º, do estatuto processual[11], ensejando, assim, seu eventual descumprimento a aplicação do disposto no §5º desse normativo[12]. Conseguintemente, não se afigura consoante a ratio legal e o objetivo teleológico do processo que, conquanto se possa exigir do agravante a apresentação de documentos que estejam em seu poder como forma de apuração do débito exequendo, sejam os agravados, notadamente o primeiro recorrido, na qualidade de representante dos credores, dispensado do encargo.
A par dessa apreensão, na hipótese, entrementes, os exequentes não foram instados a realizarem aludido encargo, inviabilizando que, à míngua de informações imprescindíveis para a correta apuração do crédito exequendo, fosse homologado qualquer dos cálculos apresentados. Ou seja, não soa conforme a regulação legal e o princípio da cooperação que o agravante seja, em suma, compelido a liquidar o que fora assegurado aos agravados, sob pena de ser acolhido o por eles indicado.
É que competia-lhes precipuamente a apresentação dos dados referentes aos beneficiados pelo título executivo, antes de se debitar ao agravante a obrigação de coligir os documentos hábeis à quantificação do direito que lhes assiste. Sob esse prisma, inviável se imputar à administração a obrigação de fornecer os elementos postulados, ensejando que viesse a suportar prejuízo defronte a não apresentação atempada das fichas financeiras, inclusive porque, consoante defendido pelo agravante, ao exequente compete apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada pelo artigo 534, caput, do estatuto processual.
A análise do inconformismo sob esse prisma demonstra, assim, a presença de lastro material quanto ao direito evocado pelo agravante, pois inviável a homologação dos cálculos sem observância dos dados que os deveriam lastrear e que somente após a prolação do provimento arrostado foram apresentados, ensejando que a decisão arrostada seja reformada. Com fundamento nos argumentos alinhados, conheço do agravo e, ratificando a decisão que agregara-lhe efeito suspensivo, dou-lhe provimento para, reformando a ilustrada decisão guerreada, determinar a remessa dos autos do cumprimento de sentença subjacente à Contadoria do Juízo para realização de novos cálculos destinados à apuração do crédito que assiste à exequente Valdilene Ferreira Gome.
Custas pelos agravados. É como voto. O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
UNÂNIME
Órgão 1ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754472-35.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF,VALDIMIRO NONATO,VALDIRENE BESERRA DE SOUSA,VALDISON PEREIRA DA SILVA,VALDIVINO MOREIRA DE ALMEIDA,VALESTAN VIANA GOMES,VANIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS,VANA DARC DE SOUZA GUIMARAES,VANDA MARIA PEREIRA DE LOIOLA SANTOS,VANIA PESSOA MAIA e VALDILENE FERREIRA GOMES Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO Acórdão Nº 1849881
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DEFLAGRAÇÃO POR SINDICATO E ASSOCIADOS. CRÉDITO EXEQUENDO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO. TITULARIDADE DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. APURAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. EXIBIÇÃO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO ENTE DISTRITAL. APRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO À MÍNGUA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA. PROCEDIMENTO INERENTE À FASE EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Germinado o título executivo judicial de ação manejada por sindicato de servidores, atuando como substituto processual dos associados, tendo como objeto o pagamento de benefício alimentação deles suprimido, a liquidação do crédito assegurado a cada um dos substituídos demanda a liquidação do devido a título de restituição a cada um dos substituídos mediante apreciação das correlatas fichas financeiras, cuja apresentação traduz medida passível de exigência tanto do ente distrital executado quando dos credores, como inerente ao princípio da cooperação (CPC, art. 524, § 4º).
2. Conquanto viável que seja exigida do ente distrital executado a apresentação das fichas financeiras dos servidores beneficiados pelo título judicial como pressuposto para liquidação dos créditos que individualmente os assiste, não se afigura consoante o princípio da cooperação que o encargo lhe seja afetado com exclusividade, à medida em que, demandando a confecção dos cálculos o cotejo dos registros funcionais pertinentes aos beneficiados pelo título no atinente ao seu histórico financeiro, e sendo-lhes possível concorrer para o fomento desses elementos, o encargo deve ser compartimentado e somente imputado ao ente fazendário em situação de inviabilidade de o próprio credor apresentar os elementos necessários, tornando inviável a homologação dos cálculos apresentados sem esse cotejo e sob o prisma de que o ente público incidira em omissão ao não concorrer para a mensuração do direito reconhecido (CPC, art. 524, §§2º, 3º e 4º).
3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 1º Vogal e DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Abril de 2024 Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Distrito Federal em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os agravados – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal e Outros –, ao apreciar a impugnação apresentada pelo ente distrital, a par de extinguir o executivo em relação aos exequentes/agravados Valdimiro Nonato e Vanda Maria Pereira de Loiola Santos, reconhecera excesso de execução quanto aos credores Valdirene Beserra de Sousa, Valdison Pereira da Silva, Valdivino Moreira de Almeida, Valestan Viana Gomes, Vana Darc de Souza Guimaraes e Vânia Pessoa Maia, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para confecção de novos cálculos mediante observância da parametrização que fixara, rejeitando, outrossim, a impugnação no tocante à exequente Valdilene Ferreira Gomes, homologando a planilha por ela apresentada, defronte a não apresentação das correlatas fichas financeiras pelo agravante.
Objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, reconhecendo-se o excesso de execução também em relação a Valdilene Ferreira Gomes. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória, consignara, inicialmente, que, uma vez exaurida a fase cognitiva da ação, a parte vencedora possui a prerrogativa de iniciar o cumprimento da decisão transitada em julgado, incumbindo-lhe, para tanto, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante preceitua o artigo 534 do estatuto processual.
Realçara que, na hipótese vertente, o magistrado a quo determinara expressamente a necessidade de apresentação das fichas financeiras de modo a corroborar a pretensão executiva, ao passo que, quanto à exequente Valdilene Ferreira Gomes, não teria havido desincumbência de aludido encargo, pois apresentado demonstrativo contábil que, consoante alegara, evidenciara-se demasiadamente genérico. Pontuara que, a despeito dessa constatação, no trânsito do executivo o magistrado de origem posicionara-se favoravelmente aos cálculos acostados em relação a aludida exequente, e, conseguintemente, rejeitara a impugnação que apresentara ao fundamento de que o ente distrital não coligira aos fólios as fichas financeiras a ela correspondentes.
Sustentara que, dessarte, o provimento agravado encerrara violação ao prefixado no artigo 534 do estatuto processual, tendo em vista que a comprovação do suposto crédito é de responsabilidade da parte exequente, sendo equivocada a redistribuição deste ônus à Fazenda Pública, ante a juntada de parecer contábil genérico pela parte adversa. Afirmara que, em atenção à boa-fé objetiva e em prol da lealdade processual, anexara aos autos do vertente agravo as fichas financeiras pertinentes a fim de subsidiar a resolução da controvérsia, mediante manifestação do Juízo e reconhecimento do excesso de execução, sobretudo em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Admitido o agravo, fora-lhe agregado o efeito suspensivo postulado, determinada a comunicação do decidido ao prolator do provimento arrostado e a intimação dos agravados para, querendo, contrariarem o agravo no prazo assinalado para esse desiderato[1]. Os agravados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento.[2]
É o relatório. [1] - ID Num. 54947645. [2] - ID Num. 55806973. VOTOS O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por procurador distrital devidamente municiado com capacidade postulatória, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Distrito Federal em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os agravados – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal e Outros –, ao apreciar a impugnação apresentada pelo ente distrital, a par de extinguir o executivo em relação aos exequentes/agravados Valdimiro Nonato e Vanda Maria Pereira de Loiola Santos, reconhecera excesso de execução quanto aos credores Valdirene Beserra de Sousa, Valdison Pereira da Silva, Valdivino Moreira de Almeida, Valestan Viana Gomes, Vana Darc de Souza Guimaraes e Vânia Pessoa Maia, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para confecção de novos cálculos mediante observância da parametrização que fixara, rejeitando, outrossim, a impugnação no tocante à exequente Valdilene Ferreira Gomes, homologando a planilha por ela apresentada, defronte a não apresentação das correlatas fichas financeiras pelo agravante.
Objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, reconhecendo-se o excesso de execução também em relação a Valdilene Ferreira Gomes. De acordo com o aduzido, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de homologação dos cálculos apresentados pela exequente Valdilene Ferreira Gomes nos autos do cumprimento de sentença subjacente, conquanto alegado excesso de execução pelo executado, ora agravante, sob o prisma de que abstivera-se de apresentar as correlatas fichas financeiras eventualmente hábeis a possibilitar a verificação do excesso de execução ventilado.
Conforme pontuado, a decisão guerreada, à míngua da apresentação de fichas financeiras correspondente à credora nomeada, acolhera integralmente a planilha por ela apresentada, homologando os cálculos nos termos da conta colacionada aos autos. Pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a apreciar o mérito do inconformismo formulado pelo agravante.
Registre-se, de início, que, em consonância com o título executivo que aparelha o cumprimento de sentença, o agravante fora condenado a pagar aos substituídos do primeiro agravado, em pecúnia, o benefício alimentação a eles devido e que havia sido suspenso, até a data do restabelecimento do pagamento, limitado ao quinquênio que antecedera a propositura da ação coletiva[1]. Transitada em julgado a condenação, deflagrara o primeiro agravado o cumprimento de sentença subjacente, colacionando planilhas de cálculos referentes a cada substituído que figura como exequente, havendo sido posteriormente determinada a emenda à inicial para: i) se limitar a 10 beneficiários o rol de credores; ii) se apresentar a qualificação completa dos credores originários; iii) retirar-se o ente sindical do polo ativo; iv) regularização da representação processual dos exequentes, colacionando as procurações individuais, se o caso, com autorização de retenção de honorários contratuais; e v) ser promovido o recolhimento das custas iniciais[2].
Sobreviera, então, sentença, que indeferira a inicial, afirmando a ilegitimidade ativa do sindicato[3], provimento que restara cassado em ambiente recursal, determinando-se o prosseguimento do executivo[4]. Retomado o trânsito processual, o ora agravante, devidamente intimado, apresentara impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução[5], oportunidade em que colacionara fichas financeiras referentes aos substituídos processuais, à exceção das exequentes Vanda Maria Pereira de Loiola Santos e Valdilene José Ferreira, sobrevindo determinação para que colacionasse-as aos fólios[6].
Havendo o sindicato apresentado o CPF da exequente Valdilene José Ferreira, como forma de viabilizar a localização de suas fichas financeiras, o ora agravante comparecera aos autos informando que não lograra localizar os dados a ela referentes[7]. Determinada a intimação dos exequentes para manifestarem-se acerca do noticiado, postularam a homologação dos cálculos na forma como apresentados[8], advindo nova determinação endereçada ao ente distrital de apresentação dos documentos correlatos[9].
O agravante, acorrendo ao chamamento, cingira-se a coligir aos autos planilha de cálculos referentes à exequente individualizada, postulando o reconhecimento de excesso de execução, sem, contudo, juntar as correlatas fichas financeiras[10]. Sobreviera, então, o provimento ora objurgado. Sucede que, consoante defendido pelo ente fazendário, não sobeja possível que lhe seja imposta, com exclusividade, a apresentação das fichas financeiras pertinentes ao histórico funcional da exequente Valdilene José Ferreira ou a qualquer dos substituídos.
Com efeito, o sindicato poderia instar seus substituídos, os principais interessados na liquidação do julgado, a apresentar os documentos almejados, pois viável o acesso ao portal do servidor, mediante o uso de senha pessoal, não sobejando possível transferir a integralidade desse ônus ao ente distrital. E essa apreensão adquire ainda maior relevância diante da constatação de que, se à parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, na fase de conhecimento, esse encargo lhe é transmitido, na fase executiva, como consectário lógico do sistema processual.
Cuidando-se de interesse afeto ao credor, legítimo que seja exigido dos agravados cooperação volvida à liquidação do devido a cada um dos titulares dos créditos reconhecidos, consoante disposto no art. 524, §4º, do estatuto processual[11], ensejando, assim, seu eventual descumprimento a aplicação do disposto no §5º desse normativo[12]. Conseguintemente, não se afigura consoante a ratio legal e o objetivo teleológico do processo que, conquanto se possa exigir do agravante a apresentação de documentos que estejam em seu poder como forma de apuração do débito exequendo, sejam os agravados, notadamente o primeiro recorrido, na qualidade de representante dos credores, dispensado do encargo.
A par dessa apreensão, na hipótese, entrementes, os exequentes não foram instados a realizarem aludido encargo, inviabilizando que, à míngua de informações imprescindíveis para a correta apuração do crédito exequendo, fosse homologado qualquer dos cálculos apresentados. Ou seja, não soa conforme a regulação legal e o princípio da cooperação que o agravante seja, em suma, compelido a liquidar o que fora assegurado aos agravados, sob pena de ser acolhido o por eles indicado.
É que competia-lhes precipuamente a apresentação dos dados referentes aos beneficiados pelo título executivo, antes de se debitar ao agravante a obrigação de coligir os documentos hábeis à quantificação do direito que lhes assiste. Sob esse prisma, inviável se imputar à administração a obrigação de fornecer os elementos postulados, ensejando que viesse a suportar prejuízo defronte a não apresentação atempada das fichas financeiras, inclusive porque, consoante defendido pelo agravante, ao exequente compete apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada pelo artigo 534, caput, do estatuto processual.
A análise do inconformismo sob esse prisma demonstra, assim, a presença de lastro material quanto ao direito evocado pelo agravante, pois inviável a homologação dos cálculos sem observância dos dados que os deveriam lastrear e que somente após a prolação do provimento arrostado foram apresentados, ensejando que a decisão arrostada seja reformada. Com fundamento nos argumentos alinhados, conheço do agravo e, ratificando a decisão que agregara-lhe efeito suspensivo, dou-lhe provimento para, reformando a ilustrada decisão guerreada, determinar a remessa dos autos do cumprimento de sentença subjacente à Contadoria do Juízo para realização de novos cálculos destinados à apuração do crédito que assiste à exequente Valdilene Ferreira Gome.
Custas pelos agravados. É como voto. O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
UNÂNIME
Sustentara que, dessarte, o provimento agravado encerrara violação ao prefixado no artigo 534 do estatuto processual, tendo em vista que a comprovação do suposto crédito é de responsabilidade da parte exequente, sendo equivocada a redistribuição deste ônus à Fazenda Pública, ante a juntada de parecer contábil genérico pela parte adversa. Afirmara que, em atenção à boa-fé objetiva e em prol da lealdade processual, anexara aos autos do vertente agravo as fichas financeiras pertinentes a fim de subsidiar a resolução da controvérsia, mediante manifestação do Juízo e reconhecimento do excesso de execução, sobretudo em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.
O instrumento está adequadamente formado.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Distrito Federal em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os agravados – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal e Outros –, ao apreciar a impugnação apresentada pelo ente distrital, a par de extinguir o executivo em relação aos exequentes/agravados Valdimiro Nonato e Vanda Maria Pereira de Loiola Santos, reconhecera excesso de execução quanto aos credores Valdirene Beserra de Sousa, Valdison Pereira da Silva, Valdivino Moreira de Almeida, Valestan Viana Gomes, Vana Darc de Souza Guimaraes e Vânia Pessoa Maia, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para confecção de novos cálculos mediante observância da parametrização que fixara, rejeitando, outrossim, a impugnação no tocante à exequente Valdilene Ferreira Gomes, homologando a planilha por ela apresentada, defronte a não apresentação das correlatas fichas financeiras pelo agravante.
Objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, reconhecendo-se o excesso de execução também em relação a Valdilene Ferreira Gomes. De acordo com o aduzido, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de homologação dos cálculos apresentados pela exequente Valdilene Ferreira Gomes nos autos do cumprimento de sentença subjacente, conquanto alegado excesso de execução pelo executado, ora agravante, sob o prisma de que abstivera-se de apresentar as correlatas fichas financeiras eventualmente hábeis a possibilitar a verificação do excesso de execução ventilado.
Conforme pontuado, a decisão guerreada, à míngua da apresentação de fichas financeiras correspondente à credora nomeada, acolhera integralmente a planilha por ela apresentada, homologando os cálculos nos termos da conta colacionada aos autos. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldades.
Registre-se, de início, que, em consonância com o título executivo que aparelha o cumprimento de sentença, o agravante fora condenado a pagar aos substituídos do primeiro agravado, em pecúnia, o benefício alimentação a eles devido e que restara suspenso, até a data de seu restabelecimento, limitado ao quinquênio que antecedera a propositura da ação de conhecimento aviada[1]. Outrossim, após o trânsito em julgado da condenação, deflagrara o primeiro agravado o cumprimento de sentença subjacente, colacionando planilhas de cálculos referentes a cada substituído que figura como exequente, havendo sido posteriormente determinada a emenda à inicial para: i) se limitar a 10 beneficiários o rol de credores; ii) se apresentar a qualificação completa dos credores originários; iii) retirar-se o ente sindical do polo ativo; iv) regularização da representação processual dos exequentes, colacionando as procurações individuais, se o caso, com autorização de retenção de honorários contratuais; e v) ser promovido o recolhimento das custas iniciais[2].
Sobreviera, então, sentença, que indeferira a inicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa do sindicato[3], provimento que restara cassado em ambiente recursal, determinando-se o prosseguimento do executivo[4]. Retomado o trânsito processual, o ora agravante, devidamente intimado, apresentara impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução[5], oportunidade em que colacionara fichas financeiras referentes aos substituídos processuais, à exceção das exequentes Vanda Maria Pereira de Loiola Santos e Valdilene José Ferreira, sobrevindo determinação para que as colacionasse aos fólios[6].
Havendo o sindicato apresentado o CPF da exequente Valdilene José Ferreira, como forma de viabilizar a localização de suas fichas financeiras, o ora agravante comparecera aos autos informando que não lograra localizar os dados a ela referentes[7]. Determinada a intimação dos exequentes para manifestarem-se acerca do noticiado, postularam a homologação dos cálculos na forma como apresentados[8], advindo nova determinação ao ente distrital de apresentação dos documentos correlatos[9].
O agravante, acorrendo ao chamamento, cingira-se a coligir aos autos planilha de cálculos referentes à exequente individualizada, postulando o reconhecimento de excesso de execução, sem, contudo, juntar suas fichas financeiras[10]. Sobreviera, então, o provimento ora objurgado. Sucede que, consoante por ele defendido, não sobeja possível debitar-se ao agravante, com exclusividade, a apresentação das fichas financeiras referentes à exequente Valdilene José Ferreira ou a qualquer dos substituídos.
Com efeito, o sindicato poderia instar seus substituídos, os principais interessados na liquidação do julgado, a apresentar os documentos almejados, pois viável o acesso ao portal do servidor, mediante o uso de senha pessoal, não sobejando possível transferir a integralidade desse ônus ao ente distrital. E essa apreensão adquire ainda maior relevância diante da constatação de que, se à parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, na fase de conhecimento, esse encargo lhe é transmitido, na fase executiva, como consectário lógico do sistema processual.
Ora, na hipótese, cuidando-se de interesse afeto ao credor, legítimo que seja exigido dos agravados cooperação volvida à liquidação do devido a cada um dos titulares dos créditos reconhecidos, consoante disposto no art. 524, §4º, do estatuto processual[11], ensejando, assim, seu eventual descumprimento a aplicação do disposto no §5º desse normativo[12]. Conseguintemente, não se afigura consoante a ratio legal e o objetivo teleológico do processo que, conquanto se possa exigir do agravante a apresentação de documentos que estejam em seu poder como forma de apuração do débito exequendo, sejam os agravados, notadamente o primeiro recorrido, na qualidade de representante dos credores, dispensado do encargo.
Na hipótese vertente, entrementes, afere-se que os exequentes não foram instados a tal mister, inviabilizando que, à míngua de informações imprescindíveis para a correta apuração do crédito exequendo, fosse homologado qualquer dos cálculos apresentados. Ou seja, não soa conforme a regulação legal e o princípio da cooperação que o agravante seja, em suma, compelido a liquidar o que fora assegurado aos agravados, sob pena de ser acolhido o por eles indicado.
É que competia-lhes precipuamente a apresentação dos dados referentes aos beneficiados pelo título executivo, antes de se debitar ao agravante a obrigação de coligir os documentos hábeis à quantificação do direito que lhes assiste. Sob esse prisma, inviável se imputar à administração a obrigação de fornecer os elementos postulados, ensejando que viesse a suportar prejuízo defronte a não apresentação atempada das fichas financeiras, inclusive porquanto, consoante defendido pelo agravante, ao exequente compete apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada pelo artigo 534, caput, do estatuto processual.
A análise do inconformismo sob esse prisma demonstra, outrossim, a presença da plausibilidade do direito evocado pela agravante e o risco de lesão grave e de difícil reparação, caso sejam levadas a efeito as medidas determinadas pela decisão agravada, pois homologados os cálculos sem observância dos dados que os deveriam lastrear e que somente após a prolação do provimento arrostado foram apresentados.
Assim é que, a par dos requisitos que autorizam o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, notadamente, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação esposada na tese recursal, verificam-se presentes, no caso em tela, os pressupostos da relevância da fundamentação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, revela-se mesmo prudente, senão imperativo, que o presente recurso seja recebido com o efeito suspensivo, a fim de que sejam sobrestados os efeitos do decisório guerreado ao menos até resolução definitiva do inconformismo, sendo forçoso reconhecer que o decisório arrostado, confrontando com a relevante fundamentação aduzida, é capaz de ensejar grave prejuízo material ao agravante consubstanciado na imputação de obrigação carente de lastro legal e de viabilidade no seu cumprimento.
Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, I, do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado de forma parcial, notadamente na parte da decisão agravada que homologara os cálculos correspondentes à exequente Valdilene José Ferreira. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, responderem ao agravo no prazo que legalmente lhes é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se. Brasília-DF, 16 de janeiro de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 129172385, p. 07 (fl. 124), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [2] - ID Num. 129256144 (fls. 150/153), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [3] - ID Num. 132850356 (fls. 161/168), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [4] - ID Num. 151898905, p. 10 (fl. 241), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [5] - ID Num. 158599384 (fls. 272), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [6] - ID Num. 161122125 (fls. 447/450), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [7] - ID Num. 166501803 (fls. 458), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [8] - ID Num. 168526788 (fls. 465), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [9] - ID Num. 168692430 (fls. 468/469), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [10] - ID Num. 173025889 (fls. 470/471), Cumprimento de Sentença nº 0708585-08.2022.8.07.0018. [11] - “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.” [12] - “§ 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.”