Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
þCom fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada ao ID nº 185079039 para a conta bancária da patrona da exequente informada na petição de ID nº 189897588.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa. Arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, sendo advertida que o silêncio importará em anuência à extinção pelo pagamento. Informe, ainda, como prefere o levantamento do valor, na agência ou por transferência via Pix (CPF/CNPJ). Neste último caso, deverá informar os dados para a expedição do alvará. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
2023
Número do processo: 0755198-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIANY BABILONIA DE SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, no prazo de 3(três) dias. Em igual prazo, a parte credora deverá informar eventual saldo devedor, sob pena de ser presumida a satisfação da dívida. Informada a conta bancária, expeça-se ofício à instituição financeira, solicitando a transferência do valor depositado (ID 164034405) para a conta bancária indicada, segundo os requisitos legais.
Deixando a parte credora de informar dívida remanescente, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 21 de julho de 2023.