Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0755416-63.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: M M COMERCIO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, KARIELLO SOUSA COELHO, GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte RÉ INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2026 09:32:43. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755416-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: M M COMERCIO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, KARIELLO SOUSA COELHO, GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de M M COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, KARIELLO SOUSA COELHO e GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO, partes qualificadas. Narra o autor que celebrou com a primeira requerida, em 07/11/2013, contrato de abertura de crédito em conta corrente – BB Giro Cartões nº 150.513.525, destinado à concessão de limite de crédito rotativo para reforço de provisão de fundos em conta corrente.
Afirma que o limite inicialmente pactuado foi de R$ 428.259,30, posteriormente majorado, por meio de aditivo contratual, para R$ 583.000,00. Sustenta que os demais requeridos figuraram como fiadores da avença, obrigando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas. Alega que houve inadimplemento contratual, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, permanecendo saldo devedor em aberto.
Informa que, apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve quitação do débito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para satisfação do crédito. Aduz que o valor atualizado da dívida alcança o montante de R$ 654.326,09, conforme planilha de cálculo juntada aos autos. Ao final, o autor pleiteou a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 654.326,09, correspondente ao débito oriundo do contrato de abertura de crédito em conta corrente, acrescido de correção monetária e encargos contratuais até o efetivo pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755416-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: M M COMERCIO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, KARIELLO SOUSA COELHO, GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe, contudo, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, verifica-se, em juízo preliminar, a desnecessidade de atendimento dos requerimentos formulados pela parte ré nos itens 1 e 2 da petição de ID 266492740, uma vez que, em tese, os documentos solicitados já se encontram acostados aos autos, conforme se observa às fls.
Num. 253589801 – pág. 1 a pág. 44 da petição inicial. Ademais, os extratos bancários requeridos podem ser juntados diretamente aos autos pela própria parte ré, titular da conta bancária mantida junto à instituição financeira autora. Todavia, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa e com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte ré para que esclareça os requerimentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755416-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: M M COMERCIO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, KARIELLO SOUSA COELHO, GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO
DESPACHO
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755416-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: M M COMERCIO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, KARIELLO SOUSA COELHO, GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação no ID 258700653. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial, defenderam que se trata de litisconsórcio passivo necessário e aduziram a prescrição da pretensão autoral. No mérito, impugnaram a inicial, arguindo matérias de defesa relacionadas à cobrança e à responsabilidade pelo débito, além de questionamentos quanto aos encargos incidentes e ao montante exigido.
Não houve réplica. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial Da leitura da inicial, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada. Do litisconsórcio passivo necessário Não se trata, em verdade, de uma preliminar, tendo em vista que o feito, desde que ajuizado, trouxe no polo passivo o devedor principal e seus fiadores. Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição igualmente não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 240, §1º. do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, sendo certo que tal interrupção retroage à data da propositura da ação. O §1º do referido dispositivo legal ainda dispõe que a interrupção da prescrição ocorre ainda que a citação seja realizada por juízo incompetente, enquanto o §2º estabelece que incumbe ao autor promover os atos e adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Por sua vez, o §3º do artigo 240 do CPC é expresso ao consignar que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso concreto, verifica-se que a demora na efetivação da citação da ré GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO não decorreu de inércia do autor, que adotou as providências processuais cabíveis, mas sim de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à tramitação do feito e aos atos de comunicação processual.
Dessa forma, não há falar em prescrição, uma vez que a interrupção do prazo prescricional retroagiu à data do ajuizamento da ação, não podendo o autor ser penalizado por atraso que não lhe é atribuível. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O autor sustenta que celebrou com a parte ré contrato de abertura de crédito em conta corrente (BB Giro Cartões), por meio do qual foi disponibilizado limite de crédito rotativo, regularmente utilizado durante a vigência contratual. Afirma que, diante do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida em 15/11/2015, passando o saldo devedor a ser atualizado conforme as disposições contratuais.
Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento do débito apurado, conforme demonstrativos e planilha de cálculos apresentados nos autos. Em defesa, o réu impugnou a pretensão autoral de forma genérica, questionando a existência e a regularidade das movimentações financeiras lançadas pelo banco, bem como o valor cobrado, sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios aptos a infirmar os documentos juntados pelo autor ou a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
A controvérsia cinge-se, então, à verificação da efetiva utilização do crédito disponibilizado no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente, bem como à legitimidade do saldo devedor exigido pelo autor após o vencimento antecipado da dívida. A solução do litígio demanda a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como a análise das disposições contratuais pactuadas entre as partes.
No caso concreto, o conjunto probatório revela-se suficiente para o acolhimento da pretensão autoral. O documento de ID 253589801, páginas 1 a 12, comprova de forma detalhada todas as movimentações realizadas pelo réu durante a vigência do contrato de empréstimo, evidenciando a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado e os eventuais abatimentos. Referidos documentos não foram infirmados por prova em sentido contrário.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, caberia à parte demandada, por exemplo, juntar aos autos os extratos da respectiva conta bancária relativos ao período em discussão, a fim de demonstrar que as movimentações indicadas pelo autor não teriam ocorrido. Todavia, o réu quedou-se inerte, limitando-se a alegações desprovidas de lastro probatório.
Ademais, restou demonstrado que, em 15/11/2015, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, circunstância que encontra respaldo contratual. A partir de então, o débito passou a ser atualizado nos termos previstos na cláusula quarta do contrato, constante do documento de ID 253589801, páginas 28 e seguintes. A metodologia de atualização adotada pelo autor encontra-se devidamente refletida nas duas últimas páginas da planilha de cálculos acostada aos autos, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na apuração do saldo devedor.
Diante desse cenário, inexistem elementos que afastem a higidez da documentação apresentada pelo autor ou que maculem a exigibilidade do crédito perseguido. Ao revés, a prova documental produzida é coerente, suficiente e não contrariada por prova idônea em sentido oposto. Assim, comprovados o vínculo contratual, a utilização do crédito, o inadimplemento e a correta apuração do débito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 586.381,66 (quinhentos e oitenta e seis mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), devido a partir de 15/11/2015, o qual deverá ser corrigido e atualizado nos termos previstos na cláusula quarta do contrato, constante do documento de ID 253589801, páginas 28 e seguintes, observados os encargos contratuais ali estipulados até o efetivo pagamento.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte ré, determino a conclusão dos autos, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, para prolação de sentença, na qual será observada a regra disposta no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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DESPACHO
Chamo o feito à ordem para determinar que a parte ré regularize sua representação processual, sob pena de lhe serem imputados os efeitos da revelia, nos termos do art. 76, II, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755416-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: M M COMERCIO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, KARIELLO SOUSA COELHO, GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de disponibilidade de pauta no NUVIMEC, nos termos da decisão exarada no PA SEI 0014589/2025. Contudo, as partes permanecem livres para celebrar acordo e submetê-lo à homologação judicial, caso assim desejem, a qualquer tempo Intimem-se os réus, por meio do advogado constituído, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2025 17:54:07. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755416-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: M M COMERCIO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, KARIELLO SOUSA COELHO, GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca da distribuição do feito ao Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília/DF, requerendo o que entenderem de direito. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito