Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0755985-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: ANDRE SANTOS DA SILVA Inquérito Policial: da CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr. Daniel Mesquita Guerra, faço vista dos autos às partes, tendo em conta a não localização do réu para notificação, conforme certidão(ões) de ID(s) 273715018.
Brasília/DF, 28 de abril de 2026 MOARA BRUZACA BONIFACIO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório
Número do processo: 0755985-64.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ANDRE SANTOS DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de notificação) Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF) ou dizer se solicita os serviços de assistência judiciária, bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a assistência judiciária gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa. Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Havendo a prévia constituição da Defensoria Pública ou de advogado pelo acusado, intime(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s), via sistema (Defensoria Pública) ou por publicação (advogado constituído), para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação. Em caso de apresentação espontânea de defesa prévia, desnecessária a expedição de mandado de notificação. Caso o mandado já tenha sido expedido, recolha-o.
Levante-se o sigilo da gravação da audiência (Id. 253957848).
Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser notificada: ANDRE SANTOS DA SILVA (014.***.***-55). Endereço: Avenida Monjolo, Quadra 300, Conjunto 48, Lote 08, Casa 03, Recanto das Emas/DF. Telefone(s): (61) 3333-6852, (61) 9.9318-0573 e (61) 9.8466-0891.
Número do processo: 0755985-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ANDRE SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) acusado retornou com o resultado infrutífero (ID 264862120), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados, a fim de viabilizar a intimação pessoal.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0755985-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDRE SANTOS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal, celebrado na forma do §3º do art. 28-A do Código de Processo Penal, cujo termo foi lavrado em audiência extrajudicial pelo Ministério Público, com aquiescência do acusado-acordante e de seu Defensor (id. 263337054). É a síntese do necessário.
Decido. Em análise atenta da situação, não vislumbro óbice à homologação do acordo. Outrossim, o acusado confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, bem como constato que restaram observadas as condições dispostas nos incisos I a V do art. 28-A do CPP. No mais, à vista da afirmação de ANDRE SANTOS DA SILVA, na qual aceita voluntariamente as condições inseridas no termo do acordo de não persecução penal (id 263337055), o que ocorreu em presença e concordância de sua defesa técnica, tudo nos termos do art. 28-A, § 6º do Código de Processo Penal, com redação da Lei 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus regulares efeitos.
Aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado. A tramitação do procedimento fica SUSPENSA, aguardando o cumprimento das condições do acordo. Procedam-se as comunicações devidas, inclusive sobre a suspensão da tramitação do presente procedimento. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para que promova o cumprimento do acordo celebrado. B. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0755985-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ANDRE SANTOS DA SILVA
DECISÃO
No caso em tela, tem-se que ANDRÉ SANTOS DA SILVA não foi localizado para informar sobre o cumprimento das as condições estipuladas no Acordo de Não Persecução penal celebrado (id. 264904941), tendo o Ministério Público retirado a proposta anteriormente formulada e requerido o retorno dos autos para oferecimento de denúncia (id. 267050347). A Defesa, por sua vez, apesar de intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 266245044.
Assim sendo, acolho a manifestação ministerial e REVOGO o benefício de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal. Ciência à Defesa. Após, dê-se vista ao Ministério Público para oferecer a peça acusatória. Promova-se a retificação da autuação deste processo e o cadastramento desta decisão nos sistemas de praxe. A. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito