Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0756150-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado por S.R.D.A. e por A.C.H. em favor de R.C.S. contra ato da 1ª Vara de Família de Belém/PA que, no cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo rito da contrição pessoal, determinou a prisão civil do executado.
Em suas razões, as impetrantes alegam que:
1) a prisão civil é ilegal, pois não houve inadimplemento voluntário ou inescusável;
2) há prova documental inequívoca de incapacidade financeira, incluindo ausência de renda fixa e patrimônio;
3) foram realizados pagamentos parciais espontâneos à mãe dos alimentandos;
4) contou com auxílio de terceiros para tentar cumprir a obrigação;
5) a medida é desproporcional, ineficaz e punitiva;
6) jurisprudência do TJDFT e STJ afasta prisão quando comprovada incapacidade financeira. Requer, liminarmente, a revogação da prisão civil, com expedição e alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida menos gravosa.
É o relatório.
Decido. A apreciação de habeas corpus em razão de mandado de prisão expedido por autoridade judicial que pertence a outro Estado da Federação compete ao Tribunal de Justiça ao qual está vinculada. HÁ incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para apreciar e julgar habeas corpus de determinação proferida por outra unidade federativa. No caso, a ordem de prisão foi expedida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA (ID 260556884 – pág. 21, Processo 0823864-43.2025.8.07.0016).
Em que pese o Juízo de Belém ter declinado da competência para uma das Varas de Família de Brasília, não há qualquer decisão do Distrito Federal que ratifica a determinação do Estado do Pará em primeira instância. O juízo de origem sequer foi provocado e não há decisão local a ser revista. Portanto, não há motivo que justifique a competência deste Tribunal para análise do habeas corpus.
Registre-se que o paciente já apresentou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Pará, Processo 0815692-68.2025.14.0000 (ID 260556884 – pág. 79 do processo originário). NÃO ADMITO o presente habeas corpus (art. 87, XI, do Regimento Interno deste Tribunal). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator