Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0756166-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA PIA DE LIMA REU: DAYANA GOMES PEREIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado - PLANTÃO JUDICIAL) Nome: DAYANA GOMES PEREIRA Endereço: SHCES Quadra 411, Apartamento 111, Bloco I, Cruzeiro Novo, Brasília/DF, CEP 70.650-400 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA PIA DE LIMA em desfavor de DAYANA GOMES PEREIRA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a autora, médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal sob o CRM nº 12229 (Id. 292237703), sustenta que a ré, nutricionista, tem se utilizado, sem autorização, de seu nome, número de registro profissional e carimbo médico para atendimento a pacientes e emissão de solicitação de exames, colocando em risco sua reputação profissional e sua situação perante o órgão de classe e terceiros.
Postula a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar seu nome, CRM, carimbo, documentos e demais elementos de identificação profissional, de se apresentar como se fosse a autora e de emitir receitas, atestados ou outros documentos médicos em seu nome. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a autora acostou aos autos elementos que, em cognição sumária, autorizam conclusão provisória de utilização não autorizada de seu nome, de seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e de seu carimbo profissional por pessoa diversa. Comunicação registrada entre a paciente identificada como Tamires e representante da Clínica Genoclin, indica expressamente que a autora, embora tenha atuado anteriormente junto àquele local, dele não mais participa, e que terceira pessoa estaria fazendo uso indevido do carimbo profissional (ID 292237719).
Consta ainda documento de solicitação de exames laboratoriais em nome da mesma paciente, contendo assinatura e carimbo atribuídos à autora, com menção ao seu nome completo, especialidade e número de CRM (ID 292237724). A autora, por sua vez, registrou comunicação de Ocorrência Policial pelo crime de falsa identidade perante a Polícia Civil do Distrito Federal, na qual figura como vítima e a ré como pessoa de autoria conhecida (ID 292237717).
Registra-se, para fins de zelo técnico, que uma das capturas de conversa juntadas contém afirmação atribuída a pessoa identificada como Dayana Nutri, no sentido de que teria solicitado que a médica carimbasse o documento (ID 292237721). Tal afirmação, à falta de esclarecimento em contraditório, não infirma a probabilidade do direito ora reconhecida, na medida em que a própria autora nega qualquer participação no atendimento da paciente Tamires e nega ter carimbado os documentos questionados, de modo que a frase é compatível, em juízo de verossimilhança, com a tese de utilização de sua identidade profissional sem autorização, mediante criação de aparência de anuência.
A investigação mais aprofundada acerca da autoria material do carimbo é questão que comporta esclarecimento oportuno após a citação, sem prejuízo da urgência da medida inibitória ora examinada. Quanto ao perigo de dano, a natureza da pretensão dispensa a demonstração de dano pretérito consumado adicional ao já evidenciado, bastando a probabilidade de reiteração da conduta. No caso, a continuidade do uso do nome, do número de registro profissional e do carimbo da autora por pessoa não habilitada ao exercício da medicina, nos termos da Lei nº 8.234/1991, aplicável à ré na qualidade de profissional com habilitação diversa (nutricionista), apresenta risco concreto de novos atendimentos, solicitações de exames ou emissão de documentos em nome da autora, com potencial de exposição desta a responsabilização perante o Conselho Regional de Medicina, perante pacientes e perante terceiros por atos que não praticou, além de risco à saúde de pacientes atendidos sob falsa identidade médica.
Não se vislumbra óbice à reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o provimento pretendido corresponde a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de uso de elementos de identificação profissional de terceiro, sem qualquer restrição a direito próprio da ré, que não é titular de interesse legítimo sobre o nome, o CRM ou o carimbo da autora.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e justificada a apreciação sem prévia oitiva da parte contrária em razão da natureza inibitória da medida e do risco de comprometimento de sua efetividade caso se aguardasse a citação, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Quanto à multa cominatória, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza sua fixação de ofício ou a requerimento, em montante suficiente a compelir o cumprimento da obrigação, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Fixa-se a multa não pelo critério diário postulado na inicial, mas pelo critério de cada evento de descumprimento superveniente que venha a ser constatado, assim entendida cada nova ocorrência de utilização do nome, do número de CRM, do carimbo ou de qualquer outro elemento de identificação profissional da autora, em documento, atendimento, comunicação ou publicação distintos, no valor de R$ 2.000,00 por evento, quantia que se reputa adequada à natureza da obrigação e passível de majoração, a requerimento da autora, em caso de descumprimento reiterado ou de comprovada insuficiência para inibir a conduta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha imediatamente de: a) utilizar o nome, o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, o carimbo ou qualquer outro elemento de identificação profissional da autora Maria Pia de Lima; b) apresentar-se, por qualquer meio, como sendo a autora ou fazer-se passar por profissional médica; c) emitir receitas, atestados, solicitações de exames ou quaisquer outros documentos de natureza médica utilizando a identificação profissional da autora; d) divulgar ou utilizar, por qualquer meio, imagens ou documentos profissionais da autora sem sua autorização expressa.
Fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada evento de descumprimento.
Intime-se pessoalmente a ré para imediato cumprimento desta decisão, bem como cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Confiro a esta decisão força de mandado. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Recolha a autora as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela e extinção do processo. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras. FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília