Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756510-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo, em desfavor do DISTRITO FEDERAL Narra a parte requerente que é herdeiro do Sr.
João Ribeiro dos Santos que, em vida, era permissionário do quiosque localizado na quadra 36, lote 110 Gama- DF. Alega que após o falecimento de seu pai requereu administrativamente regularizar o uso da área pública, postulando a transferência da titularidade da concessão de uso da área pública em seu nome, porém não conseguiu solucionar a situação administrativamente. Alega o autor que teria direito a suceder ao pai que era titular de direito de uso de área pública para exploração de quiosque e invoca legislação que autorizaria os sucessores a obter transferência do direito de uso em caso de morte do titular.
É o relato do necessário.
DECIDO. De plano, entendo que este juízo é incompetente para julgamento do pleito do autor, porque se trata de pleito de regularização de posse de área pública e essa matéria é excluída da competência dos juizados especiais da fazenda pública. De fato, já há diversos julgados apreciando pleito assemelhado e, fundamentando-se em diversos precedentes específicos do Tribunal de Justiça, já se firmou razoável jurisprudência entendendo que demanda sobre permissão de uso de área pública implica decisão acerca de posse e uso de área pública e isso é matéria excluída da competência dos juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2o § 1o da Lei .
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. QUIOSQUE. ÁREA PÚBLICA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 12.153/2009.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, em ação cujo objeto é a renovação de Termo de Permissão de Uso de área pública para exploração de atividade econômica em quiosque.
2. De acordo com o artigo 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
3. Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1673143, 07432458220228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos da fundamentação do voto condutor do acórdão, conquanto o pedido seja destinado a renovação de direito de permissão de uso de imóvel público, sob a forma de pedido de renovação de permissão de uso de bem imóvel, a lide versa sobre o direito de posse de área pública e, como tal, é excluído da competência dos juizados especiais da fazenda pública.
Confira-se o seguinte trecho: “A questão ora submetida a análise diz respeito ao estabelecimento de competência para apreciar ação declaratória de nulidade de ato administrativo que negou a renovação de permissão de uso de bem imóvel anteriormente concedida ao demandante, ocasião em que foi também veiculada pretensão destinada a reaver a posse direta do referido imóvel, ou sua realocação em outro para o exercício de sua atividade comercial.
Eis os itens do pedido da exordial: “À vista dos motivos expostos, requer-se a Vossa Excelência:
1. A concessão da gratuidade de justiça à Requerente nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
2. Determine a citação da parte adversa na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa;
3. No mérito, seja julgado procedente o pedido para determinar que o Distrito Federal regularize a autorização de uso do Autor na região em que mantinha suas atividades, visto que a motivação dada pelo Ente fere os princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade e boa-fé objetiva;
4. Subsidiariamente, requer a realocação do Autor a outro espaço, para que possa se autorizado a desenvolver suas atividades regularmente;
5. Seja o Réu condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”. Trata-se, com efeito, de demanda alusiva ao direito de uso de espaço público, ou seja, está relacionado à posse de bem imóvel localizado em área pública do Distrito Federal. Nesse sentido, convém observar o teor da regra prevista no art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 12.153/2009, que assim dispõe: “Art. 2º (...) § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...)
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (...)” Outrossim, a fixação da competência para o julgamento da causa em análise deve observar as aludidas regras, previstas na Lei nº 12.153/2009 e na Lei nº 11.697/2008, que indicam a prevalência da competência do Juízo suscitado. Considerando que o objeto da demanda está relacionado à autorização de uso de espaço público, ou seja, afeto ao patrimônio imobiliário do Distrito Federal, a hipótese delineada deve ser incluída nas exceções do art. 2º, § 1º, II, da Lei n. 12.153/09, afastando-se, pois, a competência do Juízo Suscitante.
Nesse contexto, destacam-se os seguintes arestos desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 12.153/2009.
1. A questão submetida à análise diz respeito ao estabelecimento de competência para apreciar a ação declaratória de nulidade de ato administrativo que promoveu a desconstituição da permissão de uso de bem imóvel anteriormente concedida à demandante, tendo havido também a veiculação de pretensão destinada a reaver a posse direta do referido imóvel, atualmente exercida por terceiro. 1.1. Trata-se, portanto, de demanda alusiva a bem imóvel público dominical.
2. De acordo com a regra prevista no art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas a respeito de bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
3. Ademais, a Lei nº 11.697/2008, que rege a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece em seu art. 26, inc. I, que é competência das varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal figura como réu.
4. Assim, estabelecida a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda.
5. Conflito admitido be acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1437343, 07140270920228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA.
ESPAÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, II, DA LEI N. 12.153/09. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO SUSCITADO.
1. Disciplina o art. 2º, § 1º, II, da Lei n. 12.153/09, não se incluir na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
2. A ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Distrito Federal, para obtenção de permissão de uso não qualificada de espaço público (funcionamento de quiosque para venda de lanches), está correlacionada ao patrimônio imobiliário do ente público e, nessa medida, a hipótese delineada deve ser incluída na exceção do art. 2º, § 1º, II, da Lei n. 12.153/09, afastando-se, pois, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Juízo Suscitante).
3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado - 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1398571, 07402823820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no PJe: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
QUIOSQUE. IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. REGRA DO ART. 2º, §1º, II DA LEI Nº 12.153/2009.
1. Compete à Vara da Fazenda Pública, e não ao Juizado Especial Fazendário, processar e julgar ação que pretenda anular o ato administrativo que revogou o "Termo de Permissão de Uso Não Qualificado" de local ocupado por um quiosque, uma vez que a discussão versa sobre área pública pertencente ao Distrito Federal (art. 2º, §1º, II da Lei nº 12.153/09).
2. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado. (Acórdão 1091068, 07168425220178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADO DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DE LIDES PERTINENTES A IMÓVEIS DISTRITAIS NO ÂMBITO DO JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 2º, §1º, II DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. De acordo com o artigo 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
2. Tratando a demanda sobre a anulação de revogação de Termo de Permissão de Uso Não Qualificado de área pública, mostra-seinarredável a associação da causa com bem imóvel do Distrito Federal, o que atrai a incidência da vedação do julgamento do feito pelo Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal.
3. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1086061, 07153416320178070000, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/3/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, o conflito negativo de competência e competente o JuízoADMITO DECLARO Suscitado (JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL) para processar o feito sob o n. º 0718913-94.2022.8.07.0018. (Extrato do voto da Relatora, Desa. Leila Arlanch no ac. 1673143, 07432458220228070000, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
1. A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo, no art. 2º, a competência dos aludidos órgãos judiciais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não obstante, o inc. II do § 1º do referido artigo expressamente excluiu as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da Sexta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1708879, 07041700220238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do voto do Relator, extrai-se que discussão acerca da renovação de concessão de uso de área pública implica a deliberação sobre posse e uso de imóvel público e isso exclui a competência dos Juizados Especiais DA Fazenda Pública por aplicação das limitações do parágrafo primeir o do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Confira-se: “A polêmica consiste em saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar e julgar as causas envolvendo bens imóveis do Distrito Federal. A Lei 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios rege: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. § 3º. VETADO. § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso, indene de dúvidas que o requerente busca invalidar ato administrativo de concessão de uso de imóvel pertencente à Terracap, conforme o próprio postulante afirma em sua inicial. Reveja-se (ID 43389894 – pg. 5): A chácaras 01 e 02 que ficam na Colônia Agrícola Sucupira, são de propriedade da Terracap, contudo o autor detém a posse indireta das propriedades e pleiteia perante a Secretaria de Agricultura sua devida Regularização. (sic) Assim, malgrado a relevância dos argumentos expendidos pelo MM.
Juízo Suscitado, a competência para o processamento e julgamento da ação intentada é do Juízo fazendário. Confira-se, a propósito, a jurisprudência desta egrégia Corte a respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. QUIOSQUE. ÁREA PÚBLICA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 12.153/2009.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, em ação cujo objeto é a renovação de Termo de Permissão de Uso de área pública para exploração de atividade econômica em quiosque.
2. De acordo com o artigo 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
3. Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). ( , 07432458220228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª CâmaraAcórdão 1673143 Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 12.153/2009.
1. A questão submetida à análise diz respeito ao estabelecimento de competência para apreciar a ação declaratória de nulidade de ato administrativo que promoveu a desconstituição da permissão de uso de bem imóvel anteriormente concedida à demandante, tendo havido também a veiculação de pretensão destinada a reaver a posse direta do referido imóvel, atualmente exercida por terceiro. 1.1. Trata-se, portanto, de demanda alusiva a bem imóvel público dominical.
2. De acordo com a regra prevista no art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas a respeito de bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
3. Ademais, a Lei nº 11.697/2008, que rege a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece em seu art. 26, inc. I, que é competência das varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal figura como réu.
4. Assim, estabelecida a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda.
5. Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). ( , 07140270920228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª CâmaraAcórdão 1437343 Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais fundamentos, julgo procedente o conflito e declaro competente o Juízo suscitado, da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.” (Extrato do voto do Relator, Des.
Mario-Zam Belmiro no Acórdão 1708879, 07041700220238070000, Relator: 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além da falta de competência, entendo que eventual direito dos descendentes de permissão de uso de área pública é matéria afeita à sucessão e há de ser decidida em partilha formal dos direitos e haveres do falecido titular do direito.
No caso, entendo que a autora é carecedora de ação, porquanto não lhe assiste legitimidade ativa ‘ad causam’. Com efeito, embora haja legislação permitindo (13311/2016) permitindo a transmissão da permissão de uso para os herdeiros do permissionários, fato é que tal transmissão deve se dar no Juízo sucessório. Ademais, eventual renúncia da herança deve se dar na forma prevista em lei, nos termos do art. 1806 do Código Civil.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. No caso, o autor não comprovou a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que este Juízo não é competente para discutir questões sucessórias. Além disso, as declarações juntadas aos autos não são suficientes para comprovar a renúncia da herança. Enfim, do quanto consta nos autos, verifico que não assiste ao requerente legitimidade ativa ‘ad causam’, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem apreciação de mérito.
Forte no exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 18:03:59. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756510-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e esclarecer a sua legitimidade para figurar no polo ativo da lide, considerando que a lei mencionada pelo autor na inicial (lei 13.311/2016) estabelece que por ocasião do falecimento do permissionário os direitos seriam transferidos inicialmente ao cônjuge ou companheiro e posteriormente aos descendentes. No caso a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que o falecido era casado e deixou 6 seis filhos, inclusive um menor.
Ressalto, por oportuno, que este Juizado é incompetente para o processamento de ações que envolvam direitos relativos a incapazes. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.