Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA. INSTRUMENTOS CONDIZENTES COM A MERCÂNCIA ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA
1. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo legítima quando necessária para garantia da ordem pública.
2. A apreensão de elevada quantidade de drogas, aproximadamente 177kg de maconha, aliada à existência de instrumentos típicos da mercancia ilícita, como balanças de precisão e anotações contábeis, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminal.
3. O recebimento da denúncia reforça o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando adequação da custódia cautelar para assegurar a instrução criminal e a ordem pública.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade e a insuficiência das medidas cautelares diversas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. A denúncia anônima, seguida de diligências policiais regulares, não revela ilegalidade na prisão em flagrante ou da posterior conversão em preventiva, inexistindo vício capaz de justificar o relaxamento da prisão.
6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que converteu a prisão em preventiva.
7. Ordem denegada.
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Turma Criminal
1ª Sessão Ordinária Presencial - 22/01/2026 - 2TCR
Ata da 1ª Sessão Ordinária Presencial - 22/01/2026 - 2TCR, realizada no dia 22 de Janeiro de 2026 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JAIR OLIVEIRA SOARES, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARYA OLIMPIA RIBEIRO PACHECO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0723618-89.2022.8.07.0001
0711928-05.2023.8.07.0009
0704344-93.2023.8.07.0005
0700057-07.2020.8.07.0001
0712806-04.2021.8.07.0007
0740307-77.2023.8.07.0001
0704022-39.2024.8.07.0005
0722849-53.2024.8.07.0020
0700316-60.2024.8.07.0001
0810899-67.2024.8.07.0016
0713601-57.2023.8.07.0001
0751045-11.2025.8.07.0016
0702716-37.2021.8.07.0006
0706231-50.2025.8.07.0003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0756716-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WELLINGTON SANTANA SILVA PACIENTE: WASHINGTON DE SOUSA RODRIGUES AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Washington de Sousa Rodrigues contra decisão da 4ª Vara de Entorpecentes do DF que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva (autos nº 0764090-30.2025.8.07.0001, ID nº 261101908, págs. 1-2).
2. O paciente foi preso em flagrante em 27/11/2025, acusado de tráfico de drogas, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após apreensão de grande quantidade de maconha em seu veículo e residência, além de balanças de precisão e anotações contábeis.
3. A prisão foi convertida em preventiva em 29/11/2025 pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC) diante da grande quantidade de drogas apreendidas (quase 177 kg de maconha), para preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal (ID nº 258424774, págs. 1-4).
4. Afirma, em suma, que a decisão que manteve a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não apresenta fundamentação individualizada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime.
5. Sustenta que é primário, possui residência fixa, trabalho lícito, além de ser responsável pelo sustento da mãe e da irmã com deficiência, circunstâncias que evidenciam vínculos sociais e ausência de risco à ordem pública.
6. Defende que a decisão foi fundamentada, genericamente, na garantia da ordem pública, sem apresentar elementos concretos que indiquem periculosidade ou risco à instrução criminal, o que afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
7. Argumenta que não estão presentes os requisitos do do CPP para a manutenção da prisão preventiva, pois a decisão carece de fundamentação idônea e viola o , da CF/88, além de não observar jurisprudência consolidada do STF e STJ.
2025
Plantão judicial Espécie: Habeas Corpus Criminal Número: 0756716-63.2025.8.07.0000 Impetrante: WELLINGTON SANTANA SILVA Paciente: WASHINGTON DE SOUSA RODRIGUES Desembargador Plantonista WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR D E C I S Ã O O paciente WASHINGTON DE SOUSA RODRIGUES foi preso em flagrante, em 27 de novembro de 2025, pela prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, teve convertida a sua prisão em preventiva pela autoridade judicial do NAC (ID: 79857963 - Pág. 65-68).
Na petição inicial (ID: 79857962 - Pág. 1-12), o impetrante alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se em argumentos genéricos. Aduz que o paciente possui residência fixa, atividade laboral lícita, bem como que auxilia nos cuidados de sua família, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva constituiria constrangimento ilegal. Sustenta que a prisão não pode fundamentar-se na gravidade abstrata do crime e que, por ser medida excepcional, deve prevalecer a presunção de inocência, sendo mais adequada ao caso medida cautelar diversa da prisão, como o monitoramento eletrônico.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, de forma subsidiária, a substituição da medida por monitoramento eletrônico.
Decido. Na espécie, ao contrário do que fora alegado pelo impetrante, manifesta a necessidade de acautelar a ordem pública, mostrando-se legal a segregação preventiva (periculum libertatis). A leitura dos autos informa que WASHINGTON DE SOUSA RODRIGUES estava sendo monitorado em dias anteriores à prisão em flagrante e, no dia dos fatos, saiu, em seu veículo, para realizar entrega de entorpecente. Ao ser abordado pelos policiais, o paciente portava meio tablete de maconha.
Configurado o flagrante, os policiais entraram na residência de WASHINGTON e encontraram, conforme mencionado pela Magistrada, “elevadíssima quantidade de substância entorpecente”. Nesse sentido o Laudo de Perícia Criminal – exame preliminar (ID: 79857963 - Pág. 34-40) revela que foram encontradas 188 (cento e oitenta e oito) porções, totalizando mais de 173kg de vegetal pardo-esverdeado com teste preliminar positivo para tetraidrocanabinol -THC, além de balanças de precisão e anotações indicativas de transações ligadas à traficância.
Mesmo uma análise superficial das circunstâncias da prisão evidencia tanto a gravidade concreta da conduta quanto a periculosidade do paciente, porquanto há fortes indícios de que esteja envolvido com intenso tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade do autuado e o risco de reiteração delitiva. Para além disso, destaca-se que o flagrante originou-se de um monitoramento prévio, com informações de um colaborador, as quais se mostraram, a princípio, verdadeiras. a monitoração anterior à autuação do paciente denota seu envolvimento com atividades criminosas reiteradas, com movimentação de elevados valores, como se pode perceber nas anotações de ID: 79857963 - Pág.
0706184-76.2025.8.07.0003
0741785-57.2022.8.07.0001
0700877-44.2025.8.07.0003
0733510-22.2022.8.07.0001
0714282-61.2022.8.07.0001
0705369-85.2025.8.07.0001
0711989-10.2025.8.07.0003
0705029-44.2025.8.07.0001
0702512-28.2023.8.07.0004
0702429-35.2025.8.07.0006
0723542-60.2025.8.07.0001
0748676-92.2025.8.07.0000
0748894-23.2025.8.07.0000
0708924-33.2023.8.07.0017
0749215-58.2025.8.07.0000
0750154-38.2025.8.07.0000
0750268-74.2025.8.07.0000
0750289-50.2025.8.07.0000
0750762-36.2025.8.07.0000
0750886-19.2025.8.07.0000
0750893-11.2025.8.07.0000
0750996-18.2025.8.07.0000
0751007-47.2025.8.07.0000
0751087-11.2025.8.07.0000
0751411-98.2025.8.07.0000
0744624-50.2025.8.07.0001
0751486-40.2025.8.07.0000
0751755-79.2025.8.07.0000
0751950-64.2025.8.07.0000
0752116-96.2025.8.07.0000
0752234-72.2025.8.07.0000
0752273-69.2025.8.07.0000
0752257-18.2025.8.07.0000
0752264-10.2025.8.07.0000
0752356-85.2025.8.07.0000
0752503-14.2025.8.07.0000
0752696-29.2025.8.07.0000
0752862-61.2025.8.07.0000
0752742-18.2025.8.07.0000
0752752-62.2025.8.07.0000
0752880-82.2025.8.07.0000
0752906-80.2025.8.07.0000
0753005-50.2025.8.07.0000
0753008-05.2025.8.07.0000
0753148-39.2025.8.07.0000
0753158-83.2025.8.07.0000
0753168-30.2025.8.07.0000
0753221-11.2025.8.07.0000
0753202-05.2025.8.07.0000
0753201-20.2025.8.07.0000
0753226-33.2025.8.07.0000
0753260-08.2025.8.07.0000
0753378-81.2025.8.07.0000
0753386-58.2025.8.07.0000
0753463-67.2025.8.07.0000
0753511-26.2025.8.07.0000
0753646-38.2025.8.07.0000
0753814-40.2025.8.07.0000
0753855-07.2025.8.07.0000
0753938-23.2025.8.07.0000
0753940-90.2025.8.07.0000
0755186-21.2025.8.07.0001
0754072-50.2025.8.07.0000
0754124-46.2025.8.07.0000
0754233-60.2025.8.07.0000
0754236-15.2025.8.07.0000
0754249-14.2025.8.07.0000
0754269-05.2025.8.07.0000
0754270-87.2025.8.07.0000
0754325-38.2025.8.07.0000
0754386-93.2025.8.07.0000
0754566-12.2025.8.07.0000
0754614-68.2025.8.07.0000
0754638-96.2025.8.07.0000
0754651-95.2025.8.07.0000
0754696-02.2025.8.07.0000
0754793-02.2025.8.07.0000
0755101-38.2025.8.07.0000
0755154-19.2025.8.07.0000
0755206-15.2025.8.07.0000
0755231-28.2025.8.07.0000
0755253-86.2025.8.07.0000
0755259-93.2025.8.07.0000
0755460-85.2025.8.07.0000
0755655-70.2025.8.07.0000
0755791-67.2025.8.07.0000
0755899-96.2025.8.07.0000
0755903-36.2025.8.07.0000
0755930-19.2025.8.07.0000
0756186-59.2025.8.07.0000
0756242-92.2025.8.07.0000
0703339-46.2025.8.07.9000
0756368-45.2025.8.07.0000
0756677-66.2025.8.07.0000
0756716-63.2025.8.07.0000
0756784-13.2025.8.07.0000
0756807-56.2025.8.07.0000
0756868-14.2025.8.07.0000
0756907-11.2025.8.07.0000
0700011-11.2026.8.07.0000
0700114-18.2026.8.07.0000
0700193-94.2026.8.07.0000
0700237-16.2026.8.07.0000
0700281-35.2026.8.07.0000
0700538-60.2026.8.07.0000
0713670-91.2025.8.07.0010
0700795-85.2026.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0706080-85.2024.8.07.0014
A sessão foi encerrada no dia 22 de Janeiro de 2026 às 16:45. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA
Secretário de Sessão
8. Como alternativa, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se do Distrito Federal e monitoração eletrônica.
9. Pede a concessão de liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade, expedindo-se o correspondente alvará de soltura e, se o caso, lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
10. Cumpre decidir.
11. O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), referente ao inquérito policial nº 1307/2025 – 35ª DP, ocorrência policial nº 6593/2025 – 35ª DP e processo nº 0764090-30.2025.8.07.0001, da 4ª Vara de Entorpecentes do DF. 12.Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas depois da prisão, o Juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública, assim como do representante do Ministério Público.
13. De maneira fundamentada deverá averiguar a possibilidade de relaxar a prisão ilegal,converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes doart. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310).
14. O paciente teve a sua prisão em flagrante analisada, oportunidade em que não foram identificadas quaisquer irregularidades. Na mesma ocasião, diante do preenchimento dos pressupostos legais, houve a conversão para prisão preventiva (ID nº 258424774).
15. A decisão destacou que a materialidade do crime estava demonstrada, bem como os indícios suficientes da autoria, fazendo-se necessária a decretação da prisão preventiva para a manutenção da ordem pública.
16. Conforme consta dos autos originários, o paciente foi preso em flagrante em 27/11/2025, após monitoramento policial decorrente de denúncia anônima, sendo apreendida expressiva quantidade de entorpecente ilícito (quase 177 kg de maconha, ID nº 258290021): 188 porções de maconha (173.045g); 8 porções (2.777,94g); 6 porções (146,60g); 4 porções (672,37g); Balanças de precisão e anotações contábeis.
17. Além da droga, foram localizados utensílios comumente utilizados na mercancia ilícita, tais como balanças de precisão (uma maior e outra menor), lâmina para fracionamento e plásticos para embalagem, além de anotações contábeis, circunstâncias que evidenciam, em juízo preliminar, a estruturação da atividade criminosa e a dedicação habitual ao comércio ilícito.
18. O crime imputado ao paciente tem pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). A situação de flagrância demonstra a materialidade do crime, com indícios suficientes da sua autoria.
19. A concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não se mostram recomendáveis, pois a garantia da ordem pública é necessária, assim como a instrução processual, considerando que o paciente foi flagrado com grande quantidade de droga e no momento em que realizava a entrega de meio tablete de maconha (ID nº 258424774, págs. 2-3).
20. A liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente se justifica quando a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada representar evidente constrangimento ilegal.
21. Apesar de argumentar em sentido contrário, os elementos probatórios que instruem o processo apontam indícios suficientes da autoria, da materialidade do crime e corroboram o perigo de o paciente ser colocado em liberdade, principalmente em razão da gravidade concreta da sua conduta.
22. O paciente afirma que é primário, tem atividade lícita, residência fixa e vínculo familiares, todavia, já foi condenado por crime doloso, o que evidencia a possibilidade de reiteração criminal e reforça os requisitos para a manutenção da prisão preventiva (ID nº 79935435).
23. Neste juízo de cognição sumária e preliminar, não é possível afirmar que houve qualquer ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais, que se justificaram após denúncia anônima realizada por colaborador e permitiu a realização da prisão em flagrante.
24. Como consequência, sem prejuízo da reanálise da matéria na ocasião do julgamento do mérito, não identifico os requisitos necessários à concessão da liminar.
DISPOSITIVO
25. Indefiro a liminar pleiteada no Habeas Corpus impetrado em favor de Washington de Sousa Rodrigues.
26. Comunique-se e requisitem-se as informações.
27. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça e, oportunamente, retornem-me os autos.
28.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 7 de janeiro de 2026. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
33. Dito isso, conclui-se que o fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na existência da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. No mais, para a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, em se tratando de crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga, não se fazendo necessária a presença de elemento subjetivo adicional. Os predicados subjetivos do paciente WASHINGTON DE SOUSA RODRIGUES não o favorecem para fins de revogação da prisão preventiva.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
I. Brasília / DF, 25 de dezembro de 2025; às 11h30. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Em plantão judicial