Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a planilha de débito recebida da Contadoria Partidoria (ID292507826/ID292507827), manifestem-se as Partes conforme determinado na Decisão Interlocutória de ID289981299.
BRASÍLIA -DF, 28 de setembro de 2026 15:42:55. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 289965362. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se os parâmetros fixados na decisão de ID 289467004 e na sentença de ID 277357013. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5(cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 17:50:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito
Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença (principal e honorários sucumbenciais. Anotado. Intimem-se os executados na pessoa de seus advogados constituídos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no , do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELITÂNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, JOÃO ALVES BARROS e PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA, todos qualificados nos autos. O autor narrou, conforme emenda substitutiva de ID 255195793, que participou de um leilão organizado pelos réus João Alves e Promarket em 01/07/2025, data em que arrematou um veículo de propriedade do Banco Santander.
Afirmou que, não obstante ter quitado o preço acordado, não recebeu a documentação necessária à transferência do veículo dentro do prazo contratual, o que o impede de usufruir plenamente do bem arrematado. Sustentou o direito à resolução contratual e à indenização por danos materiais e morais. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) rescisão do contrato de arrematação do veículo Hyundai HB20 Sense 2022/2023, placa RVY-3G71, chassi 9BHCN5AAPP402894, com o retorno das partes ao status quo ante; c) condenação solidária dos réus ao pagamento dos valores de R$ 51.540,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais) e $ 4.869,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais) a título de danos materiais, que se referem, respectivamente, à quantia paga pela arrematação e ao montante despendido para fins de reparos no automóvel; d) condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão interlocutória, ID 254623664, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu Santander apresentou contestação ao ID 257018915. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita que lhe seja imputável e destacou que entregou ao leiloeiro toda a documentação pertinente ao automóvel. Argumentou que as circunstâncias narradas decorreram de fatores operacionais posteriores, alheios à esfera de responsabilidade do requerido, e não podem fundamentar a pretensão de resolução contratual, restituição de valores ou reembolso de despesas voluntárias e ordinárias de manutenção.
Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao autor e aos demais réus para se manifestarem sobre a petição da ré SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no id 273812889.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2026 09:42:48. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À vista do alegado ao ID 270133689, ao autor para nova tentativa de autocomposição. Prazo de 10 (dez) dias já em dobro. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2026 18:59:02. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo concedido para manifestação ao réu Santander pela decisão interlocutória de ID 266175286. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2026 13:22:44. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ao autor e ao réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para que se manifestem sobre a petição e documentos de ID's 262428924 e 262428925, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
4. Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD, e PENHORA ONR e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, o exequente será intimado para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2026 17:22:25.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta 05
Impugnou os pleitos indenizatórios. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Cientificados sobre a lide, os requeridos João e Promarket contestaram ao ID 257672361. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva. No mérito, destacaram a perda do objeto em razão da entrega da documentação ao requerente e impugnaram o pleito indenizatório. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor se manifestou em réplica ao ID 261800246. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, adentro na análise da preliminar suscitada. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC). É oportuno lembrar que, pela Teoria da Asserção, a análise dos pressupostos e condições da ação fica restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade do procedimento.
O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. Friso que o
C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o leiloeiro responde por vícios na prestação dos serviços, hipótese ventilada na exordial. Assim, patente a existência de legitimidade, sendo eventual excludente de responsabilidade matéria de mérito, a ser decidida no momento oportuno, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No caso em apreço, o acervo probatório, notadamente do ID 254555874 ao 254555879, evidencia que o Sr. Elitânio Almeida arrematou o veículo Hyundai HB20 Sense 2022/2023, placa RVY-3G71, chassi 9BHCN5AAPP402894, de propriedade do réu Santander, pelo valor de R$ 51.540,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais) através de um leilão organizado pelo Sr.
João Alves e pela empresa Promarket. Friso que os comprovantes juntados ao ID 254555877 demonstram o pagamento da quantia acordada. Conforme se verifica da documentação anexa à peça vestibular, o leilão ocorreu no dia 01/07/2025. Segundo a cláusula 13.5 do regulamento do leilão, “Para veículos do grupo Santander a documentação pertinente ao(s) lote(s) arrematado(s), será entregue pelo Santander (proprietário do bem leiloado) em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis da realização do leilão, salvo em casos de existências de bloqueios”.
Consoante a prova acostada ao ID 257672367 e confirmado em sede de réplica, a documentação necessária à transferência do automóvel foi entregue ao requerente em 06/11/2025, data posterior à propositura da ação e ao prazo contratual de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data do leilão. Do cotejo dos autos, não obstante os argumentos defensivos, constata-se a inadimplência e a falha na prestação dos serviços dos réus.
Em primeiro lugar, é incontroverso que a documentação não foi entregue dentro do prazo contratual, situação que impediu o autor de usufruir do bem regularmente e o sujeitou a sanções administrativas e à apreensão do automóvel. Sabe-se que a propriedade do veículo se opera com a tradição por se tratar de bem móvel. Contudo, faz-se necessária a entrega dos documentos para viabilizar a transferência junto aos órgãos competentes.
O episódio narrado configura quebra da estabilidade das relações jurídicas e violação da boa-fé objetiva e autoriza a rescisão contratual, com fundamento no art. 475 do Código Civil, em razão da inviabilização da finalidade econômica do contrato. Saliento que não se cogita de perda do objeto, a qual pressupõe a ausência de interesse do autor no provimento judicial em razão da satisfação da pretensão ou da inutilidade da prestação jurisdicional diante da modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, pois o demandante, mesmo após a entrega da documentação, externou o interesse no desfazimento do vínculo e na devolução do automóvel, o que reforça o binômio necessidade/utilidade.
Ainda que a documentação pertinente ao bem tenha sido entregue, somente o foi quando os requeridos já estavam em mora e inadimplentes, situação que não impede a resolução contratual. Acrescento que, no que tange ao leiloeiro, constata-se a falha no dever de informação, visto que, apesar de ter sido inquirido pelo autor (ID 254555879), não prestou informações adequadas sobre os motivos do atraso na entrega da documentação.
Friso que, mesmo após os questionamentos deste juízo, os réus não justificaram a entrega intempestiva. Destaco que o leiloeiro, em que pese agir como mandatário do proprietário do veículo e efetuar a venda em nome deste, não deixa de ser comerciante e praticar atos do comércio, visto que a sua profissão habitual é a venda de mercadorias. Sublinho que, quando do julgamento do REsp nº 1.234.972 - RJ, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo. Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor. Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens.
A análise dos autos conduz à conclusão de que a situação debatida neste feito se amolda à hipótese ventilada no excerto acima transcrito acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que não houve a entrega tempestiva dos documentos do veículo arrematado em leilão, fato que configura falha na prestação dos serviços e autoriza a responsabilização solidária do proprietário e do leiloeiro.
Gizadas as devidas considerações, impõe-se, com fulcro no art. 475 do Código Civil, a rescisão do contrato firmado entre as partes com o respectivo retorno ao status quo ante. Por conseguinte, os réus deverão restituir a quantia paga pelo autor, o qual ficará encarregado de devolver o veículo arrematado. Ato contínuo, os gastos realizados pelo demandante com o automóvel após a tradição para fins de manutenção se enquadram como perdas e danos e configuram prejuízo indenizável em razão da impossibilidade de usufruto.
Assim, como consectário da resolução contratual, imperioso o ressarcimento das despesas efetuadas com o bem, as quais perfazem a monta de R$ 4.869,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais), conforme a documentação de ID 254555880, sob pena de enriquecimento indevido dos demandados. Por fim, passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: (...).
1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012). No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade do autor. Friso que, apesar de somente o terem feito quando estavam em mora, os réus entregaram a documentação do veículo ao autor, de modo que não houve um lapso temporal significativo entre a data limite para a entrega e a data da transferência dos documentos, não tendo sido demonstrados prejuízos de ordem legal, tampouco episódios que ultrapassem a esfera patrimonial a ensejar abalos significativos de ordem moral.
A despeito da mora da parte ré, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do autor a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. Por conseguinte, o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por prejuízo extrapatrimonial revela simples inadimplemento contratual e os dissabores dele decorrentes. Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil.
3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33). Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio. Improcede, portanto, o pedido de danos extrapatrimoniais.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato de arrematação do veículo Hyundai HB20 Sense 2022/2023, placa RVY-3G71, chassi 9BHCN5AAPP402894, com o retorno das partes ao status quo ante, isto é, a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 51.540,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, devendo ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Sublinho que o autor deverá devolver o veículo à parte ré em local a ser acordado entre as partes e informado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comprovação do pagamento; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor de R$ 4.869,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais) a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos desde o desembolso, devendo ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condena os réus ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, o autor arcará com o percentual remanescente, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC). Estando o requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Desde já, friso que, em razão da representação do demandante pela Defensoria Pública, a quota-parte dos honorários do autor deverá ser revertida em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF – (art. 3º, da Lei Complementar Distrital nº 908/2016). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026 13:18:59. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À vista do alegado pelo autor, concedo ao réu Santander o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que apresente, nos próprios autos, a sua proposta de acordo. Vindo aos autos a proposta, dê-se vista dos autos ao autor e aos demais réus pelo mesmo prazo. Do contrário, ou seja, caso as partes não entrem em um consenso, voltem-me conclusos para o saneamento do feito e o prosseguimento da marcha processual.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2026 16:52:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento para se manifestar sobre a petição id 268999517.
BRASÍLIA-DF, 16 de março de 2026 16:47:38. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À vista do alegado pelo réu Santander no ID 267743796, colha-se a manifestação do autor no prazo de 10 (dez) dias (prazo já em dobro). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 17:11:55. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aos réus para que se manifestem sobre o documento de ID 266091046 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, bem como digam se tem interesse na solução consensual do conflito. Em caso positivo, à parte autora para que diga se concorda com a autocomposição. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026 20:49:52. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JOAO ALVES BARROS e PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA para que se manifeste sobre o documento de ID 263483495.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757112-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELITANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOAO ALVES BARROS, PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Com o fito de analisar as preliminares arguidas, fixo as seguintes diligências a serem cumpridas pelos réus no prazo de 05 (cinco) dias: a) o Banco Santander deverá apresentar a documentação indicando a data em que entregou a documentação necessária à transferência do veículo objeto de debate nos autos à casa leiloeira; b) o Sr. João Alves Barros e a Promarket ficarão encarregados de informar documentalmente a data em que receberam a documentação da instituição financeira e a justificativa para a impossibilidade de envio tempestivo dos documentos ao autor, visto que a entrega ocorreu após o prazo fixado em edital.
Na oportunidade, deverão esclarecer se havia bloqueios sobre o bem. Em caso positivo, deverão colacionar aos autos a documentação comprobatória. Após, dê-se vista ao autor para manifestação em 10 (dez) dias, já observada a dobra legal. Ao final, nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2026 15:16:13. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3