Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0779609-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: RAMON VELOSO SALAO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental dos autos é suficiente ao seu deslinde. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Contudo, cumpre salientar que a causa de pedir foi fixada na petição inicial, que impugnou o auto de infração nº SA04410826 sob dois fundamentos, a saber, a irregularidade da aferição do etilômetro oferecido e a legitimidade da recusa do condutor em se submeter ao teste.
As alegações trazidas apenas em réplica, relativas a supostos vícios das notificações de autuação e de penalidade e à ausência de dados do aparelho, constituem inovação da causa de pedir, vedada pelos arts. 141 e 329 do Código de Processo Civil, razão pela qual não comportam exame nesta sentença. Assim, a análise se restringe às questões deduzidas na inicial. No mérito, cuida-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito.
O ato administrativo sancionador goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que somente se afasta mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A autuação teve por fundamento a recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, conduta que configura infração autônoma, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277".
A infração se consuma com a simples recusa, independentemente da comprovação de embriaguez. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 1079, RE 1224374), assentou a constitucionalidade do dispositivo, fixando a tese de que "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
No mesmo sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação".
Como a penalidade decorreu da recusa, e não do resultado da medição, mostra-se irrelevante a alegação de que o aparelho estava com a aferição vencida ou de que o condutor se dispôs a realizar exame clínico. Eventual vício do etilômetro somente teria repercussão caso a autuação tivesse por base o resultado do teste, o que não ocorreu. Ainda que assim não fosse, não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, que a parte autora não indicou.
Eis o julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO INOMINADO. DETRAN. ARTIGO 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN, objetivando a reforma da sentença que, na ação que objetivava a declaração de nulidade de auto de infração, julgou procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se comprovada a versão dos fatos apresentada pela recorrida; (ii) se houve nulidade em razão da ausência de preenchimento dos dados que identificam o aparelho utilizado ou porque a recorrida comprovou sua sobriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cumpre consignar que o ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Neste sentido: Acórdão 1871866.
4. Não é necessária a comprovação de que o condutor ingeriu bebida alcoólica para a imposição da infração de recusa ao bafômetro conforme pacífico entendimento jurisprudencial e a expressa previsão legal trazida no artigo 165-A do CTB, sedimentada na Súmula nº 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
5. Não se faz necessário indicar informações sobre o aparelho de etilômetro ou eventual aprovação do INMETRO. A recorrida foi punida pela recusa ao teste e não pelo resultado do etilômetro. Ainda que houvesse eventual vício do etilômetro, não há declaração de nulidade sem prejuízo segundo o brocardo "pas de nullité sans grief".
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CTB, art. 282, §6º; Lei n. 14.071/2020. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019; Acórdão 1871866, 0755895-79.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024." (Acórdão 1985312, 0776776-43.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Assim, em sendo regular o auto de infração de ID 246242900 e ausente prova apta a infirmar a presunção de legitimidade do ato, os pedidos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779609-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAMON VELOSO SALAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Considerando que o autor apontou novos fatos e supostos vícios procedimentais em sede de réplica, tendo sido oportunizada vista ao réu, e que, em manifestação, o réu procedeu à juntada de novos documentos (ID 267428557), dê-se vista ao autor para que se manifeste sobre eles, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirto às partes que a juntada posterior de novos documentos deverá ser devidamente justificada, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Com a manifestação do autor ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779609-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAMON VELOSO SALAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a inicial. Mantenho o sigilo atribuído ao(s) documento(s) de id. 246242897, 246242912, 246242915, 246242921, 246242927, 246242932, em razão da sensibilidade dos dados existentes. À Secretaria para dar visibilidade do(s) referido(s) documento(s) às partes e seus respectivos patronos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13