Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780579-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON FERNANDES DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A REQUERENTE: GILSON FERNANDES DE JESUS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos - CHOAEM, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; bem como a declaração de ilegalidade do Decreto Distrital nº 47.245/2025 e dos Editais n.º 14 e
15 – PMDF/DEC/APMB. Não obstante, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o pleito acima mencionado não surtirá efeito tão somente em relação às partes deste feito, mas a toda categoria da qual pertence o requerente. Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO COLETIVO. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
1. O rito simplificado dos Juizados Especiais não admite a tramitação de ações que, embora propostas individualmente, envolvem direito coletivo, nos termos do art. 2º, § 1º, inc.
I. da Lei nº 12.153/2009.
2. Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1737852, 07167567120238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS. CBM/DF. INTERESSE COLETIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
1. Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, perante a Vara de Fazenda Pública, na qual a parte autora almeja anulação de artigos da Instrução Normativa de Aprovação do Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, de nº 06 de 20/12/2021, CBM/DF.
2. No caso concreto, a demanda, ao tratar da anulação das alterações nos artigos da Instrução Normativa que dispõe acerca da formação e aperfeiçoamento dos praças, objetivando o tratamento isonômico entre todos os alunos oriundos do Edital 001/2016, incide sobremaneira em direito individual homogêneo, passível de tutela em sede de ação individual, com é o caso da ação originária, bem como em ação coletiva, diante da presença de interesse social qualificado, pois, uma eventual anulação há que ser estendida aos demais participantes do certame.
3. A lei exclui da competência dos Juizados Especiais as causas que versem acerca de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso (2º, § 1º, I da Lei 12.153/09).
4. A pretensão anulatória de artigos da Instrução Normativa, que dispõe acerca da formação e aperfeiçoamento dos praças, é da competência da Vara da Fazenda Pública por tratar de um direito coletivo.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1640523, 07298225520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a decisão a ser tomada nestes autos irradiará efeitos para além das partes que compõem os autos, evidenciando o caráter coletivo da demanda.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 13:54:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06