Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784416-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CASTILHO BITENCOURT DA SILVA EXECUTADO: HEVERSON VERISSIMO BARBOSA REIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado no ID 283961523. Encaminhe-se o feito para pesquisa junto ao sistema INFOJUD em nome do devedor. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784416-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CASTILHO BITENCOURT DA SILVA EXECUTADO: HEVERSON VERISSIMO BARBOSA REIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro, por ora, a realização da consulta SISBAJUD por meio do sistema de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 15 (quinze) dias em face do devedor HEVERSON VERISSIMO BARBOSA REIS . Valor: R$ 35.508,79. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784416-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CASTILHO BITENCOURT DA SILVA REQUERIDO: HEVERSON VERISSIMO BARBOSA REIS S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALEXANDRE CASTILHO BITENCOURT DA SILVA em face de HEVERSON VERISSIMO BARBOSA REIS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), referente a inadimplemento contratual de locação de imóvel, englobando aluguéis não pagos, encargos acessórios e reparos no bem após abandono.
O réu, apesar de devidamente citado, não compareceu aos autos, não apresentando contestação ou quaisquer preliminares defensivas. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A parte autora narra que celebrou contrato de locação residencial com o réu em 07 de março de 2025, referente a imóvel situado na Cidade Ocidental – GO, pelo valor mensal de R$ 5.000,00. Aduz que, em 14 de agosto de 2025, o réu abandonou o imóvel sem aviso prévio formal, deixando as chaves no local e o bem em estado de deterioração, com avarias e sujeira.
Alega que o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos pactuados, bem como não ressarciu os danos materiais causados ao imóvel. Devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, o réu não compareceu, tornando-se revel. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré. Inicialmente, ratifico a competência deste juízo para processar e julgar a causa, tendo em vista a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes, o que se coaduna com o disposto no art. 63 do Código de Processo Civil.
No mérito, a ausência do réu à sessão de conciliação e a falta de apresentação de defesa acarretam a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disciplina o da : “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção decorrente da revelia, embora relativa, é corroborada no caso concreto pela prova documental acostada aos autos. O autor juntou o contrato de locação, comprovantes de despesas e evidências do estado do imóvel. Tais documentos demonstram a existência da relação jurídica e o descumprimento das obrigações assumidas pelo locatário.
O Código Civil, em seu art. 569, estabelece que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, bem como a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais. O abandono do imóvel e a falta de pagamento configuram infração contratual e ato ilícito, gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de elidir a pretensão autoral ou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o réu arcar com o montante pleiteado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, HEVERSON VERISSIMO BARBOSA REIS, a pagar ao autor a quantia de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais e inadimplemento contratual. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de calculados à taxa legal a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da sentença, conforme art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado e o réu intimado para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se (o réu via DJEE, face sua revelia). ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)