Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a comparecer à instituição bancária, Agência 155 do Banco de Brasília – BRB no SIG Bloco A Lote 1 Fórum Milton Sebastião Barbosa, para saque em agência do alvará eletrônico expedido.
BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2026 15:01:54.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se alvará do valor de R$ 10.105,62, com os acréscimos, em favor deBRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA, observando-se os poderes de seu advogadoAlisson Carvalho dos Santos, OAB/DF 53.294 (ID247617610).
Caso antes da referida expedição, a parte autora venha informar seus dados bancários, autorizo a respectiva liberação por intermédio de transferência eletrônica, independentemente de nova conclusão. Observe-se. Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo
C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA
DESPACHO
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.430,22 (oito mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos) a títulode indenização por danos materiais, com atualização monetária e acrescida de juros de mora pela SELIC, que já inclui o o IPCA, a partir do evento danoso (11/12/2024), na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme decisão retro, dou vista à ré, por 5 dias, em contraditório. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026 13:19:18.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação e aos documentos apresentados sob ID 253193022, pelo prazo de 5 dias. Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Considerando que a parte ré figura na polaridade passiva por ser proprietária do automóvel envolvido na colisão, não tendo ciência da dinâmica dos fatos, intime-se a parte autora para que apresente o crôqui que represente o acidente como ocorrido, com indicação detalhada da via em que se deu a colisão e as posições dos veículos envolvidos, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade, informe o autor se há testemunha presencial do acidente, apresentando, se o caso, as declarações respectivas. Após, dê-se vista à ré, por 5 dias, em contraditório, e anote-se a conclusão dos autos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO
SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 254910354).
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O processo seguirá em face da(s) parte(s) ré(s) remanescente(s) LOCALIZA RENT A CAR S/A, com quem a tentativa de conciliação restou frustrada.
Publique-se.
Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito. Assinado e datado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO
DESPACHO
Tendo sido regularizada a representação processual da parte autora, encaminhem-se os autos ao e-Cejusc3, em prosseguimento, para os demais atos necessários à realização da audiência de conciliação já designada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O feito pende de apresentação de procuração válida e comprovante de endereço da parte autora desde 27/08/2025, não havendo justificativa para tal falha. Considerando-se a proximidade da audiência de conciliação designada e em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 249128718, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 2 (dois) dias, pois suficiente para a mera regularização da representação da parte autora e apresentação de seu comprovante de endereço, sob pena de extinção.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Da forma como apresentada, a procuração de ID248376866 não permite a verificação de sua validade. Regularize-se, no derradeiro prazo de 2 dias, oportunidade em que também deverá ser apresentado o comprovante de endereço da parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784459-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, EDUARDO CORREA MEYER FIGUEREDO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de Justiça a ser, se o caso, deduzido na via recursal. Indefiro, de plano, a pretensão de recebimento de honorários, eis que não aplicáveis em Primeiro Grau dos Juizados Especiais, rito livremente eleito pela parte autora. Regularize o autor sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de invalidade dos atos praticados e extinção do feito.
No mesmo prazo, apresente o autor comprovante de endereço válido e comprove a propriedade de ambos os veículos envolvidos no acidente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.