Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Número do processo: 0785646-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DARLANE SILVA DY LA FUENTE GONÇALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
Número do processo: 0785646-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DARLANE SILVA DY LA FUENTE GONÇALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785646-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLANE SILVA DY LA FUENTE GONÇALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Darlane Silva Dy La Fuente Gonçalves em desfavor do Distrito Federal com o propósito de reclamar o reconhecimento e o pagamento da verba referente à diferença do terço constitucional de férias, devido à exclusão do abono de permanência da base de cálculo desse acréscimo constitucional. A parte ré, citada, apresentou contestação e arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a exclusão da verba da base de cálculo do adicional de férias e impugnou os cálculos apresentados.
A parte autora apresentou réplica e reafirmou os direitos postulados. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil. Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, inc. I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo. Diante da ausência de questões preliminares, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito. Contudo, antes do ingresso no mérito, passo à análise da prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela parte ré.
2024
Número do processo: 0785646-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLANE SILVA DY LA FUENTE GONÇALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024. LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
Sem razão. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das verbas reclamadas ocorreu com a aposentadoria da parte autora, no caso, em 22/07/2022, ou seja, as parcelas retroativas pleiteadas pela parte autora venceram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, por isso, à luz do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ausente a ocorrência da prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial.
Passo ao exame do mérito propriamente dito. A temática envolve a pretensão de reconhecimento e cobrança da diferença do terço constitucional de férias, em razão da não utilização, na base de cálculo dessa vantagem, do abono de permanência. O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e a servidora pública. O abono de permanência possui assento no art. 40, parágrafo 19, da Constituição da República: §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O art. 114 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 é no mesmo sentido: Art. 114.
O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal. Na análise do direito ao abono de permanência, a Administração Pública avalia o preenchimento dos requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve o abono de permanência ser incluído em sua folha de pagamento, dada a necessidade de observância ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. [...]. [...]
2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas (STF, ADI 5026, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, DJe-053 divulg 11-03-2020 public 12-03-2020). (Destaquei) No caso dos autos, restou incontroverso a aposentadoria da parte autora e “o direito do(a) autor(a)/servidor(a) ao recebimento do referido Abono retroativo à data de 07/06/2020”.
Também é incontroverso que o abono de permanência foi excluído da base de cálculo do terço constitucional de férias: “o cálculo do Terço Constitucional pago ao(à) autor(a)/servidor(a) na(s) folha(s) de pagamento referente(s) ao(s) período(s) 01/2021 (PA 2021) foi efetuado desconsiderando a rubrica Abono de Permanência” (pp. 6-7 do documento de id. 219507135). A controvérsia inserta nos autos reside na inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.192.556-PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, pois representa acréscimo patrimonial ao servidor. Por isso, sendo verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo de outras parcelas cuja referência seja a remuneração, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.
A legislação distrital, no art. 91 da Lei Complementar n.º 840/2011, disciplina que o adicional de férias será calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. Nesse contexto, tanto o art. 91 (que trata do pagamento das férias) como o art. 92 (que disciplina sobre o décimo terceiro salário), ambos da Lei Complementar Distrital .º 840/2011, preveem que a remuneração é a base de cálculo para a apuração do seu valor.
O conceito de remuneração, consoante interpretação doutrinária e jurisprudencial, abrange todas as parcelas pecuniárias percebidas pelo servidor de forma habitual e permanente, salvo as expressamente excluídas pela legislação. Assim, como inexiste previsão legal que afaste a incidência do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, sua exclusão pela Administração Pública viola o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Administração Pública deve atuar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a correta aplicação das normas que regem a remuneração dos servidores. A exclusão do abono de permanência da base de cálculo do terço constitucional de férias não encontra amparo normativo, tampouco possui justificativa jurídica plausível, devendo ser afastada para assegurar a correta incidência do adicional sobre a totalidade da remuneração do servidor.
A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que: “[...] O Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória (Tema Repetitivo 424), vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840 de 2011. Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de 1/3 de férias.
Precedentes recentes das Turmas Recursais: Acórdão 1417014, Relatora: Marilia De Avila E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022; e Acórdão 1415839, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
3. O adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativo ao mês em que as férias foram iniciadas e passa a compor a base de cálculo do adicional de férias a partir do momento em que a servidora passou a recebê-lo. [...]” (Acórdão 1425605, 07658605220218070016, Relator: Rita De Cássia De Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022). (Destaquei) Em relação aos valores devidos, a planilha apresentada pela parte autora em id. 212328957, não impugnada de forma específica pela parte ré, corretamente aplicou a correção monetária pelo IPCA até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 incidiu a Taxa Selic.
Portanto, acolho os cálculos apresentados pela parte autora em id. 212328957. Em razão do exposto, rejeito a prejudicial e julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo a fase de conhecimento do processo, com a análise do mérito, conforme art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Distrito Federal a pagar à parte autora Darlane Silva Dy La Fuente Gonçalves a quantia de R$529,28 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) referente à diferença do terço constitucional de férias pago sem a inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo.
Com relação aos consectários legais, incidirá, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n.º 113/2021 (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic). Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor-RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução n.º 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data registrada no sistema. Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006)
Número do processo: 0785646-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: DARLANE SILVA DY LA FUENTE GONÇALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.