Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788198-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARTINS REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 256062960. O julgado encontra-se perfeitamente compreensível, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou outro aspecto que prejudique sua compreensão ou alcance. Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788198-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARTINS REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 256062960. O julgado encontra-se perfeitamente compreensível, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou outro aspecto que prejudique sua compreensão ou alcance. Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Número do processo: 0788198-78.2025.8.07.0016 F Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ALINE MARTINS
REQUERIDO: BANCO INTER S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC. Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Número do processo: 0788198-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARTINS REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 06/10/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-25-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou
2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 16:46:35.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788198-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARTINS REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Em síntese, pretende a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer em face do réu, alegando ter celebrado contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel no valor de R$ 930.000,00 (ID 248787959 e seguintes), apontando vícios contratuais e práticas abusivas, especialmente a omissão quanto à utilização do IPCA como indexador, em substituição à TR, além da cobrança indevida de tarifas e juros antes da liberação do crédito.
Requereu, entre outros pedidos, a substituição do IPCA pela TR, indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva quanto aos lucros cessantes. No mérito, sustentou a validade do contrato, a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e do indexador IPCA, bem como a inexistência de danos morais.
Em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, esta merece acolhimento. A autora pretende a revisão do contrato de financiamento celebrado com a requerida, especificamente para substituir o indexador IPCA pela TR, alegando vício de informação e cláusula abusiva. Tal pretensão, caso acolhida, impactará todo o contrato, alterando o valor das parcelas vincendas e vencidas, com repercussão direta sobre o saldo devedor.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, em hipóteses como a presente, equivale ao valor do contrato, qual seja, R$ 930.000,00. Assim, não se pode considerar apenas os valores das parcelas ou das tarifas impugnadas, pois a revisão postulada atinge a integralidade da avença. Portanto, a retificação do valor da causa para R$ 930.000,00 implica reconhecer que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, que fixa o limite de 40 salários-mínimos para causas dessa natureza.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para processar e julgar a causa, com apoio no disposto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)