Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0791908-72.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: RONY KLEBE CENTENO GOMES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC; Ids. 292374220 e 292374221). Atribua-se sigilo aos documentos de Ids. 292374220 e 292374221, que contêm dados de saúde, com visualização liberada às partes e seus procuradores. Anote-se o pedido de intimações exclusivas em nome da advogada Jéssika Carvalho Torres Magalhães (OAB/DF 77.021). Trata-se de demanda visando à anulação da imposição de sanção de suspensão do direito de dirigir.
Pede-se tutela de urgência para a suspensão dos respectivos efeitos. A sanção decorre do Auto de Infração nº SA04101371 (art. 165-A do CTB) e foi aplicada no Processo Administrativo nº 00055-00.***.***/2024-63 (Id. 292374216). A CNH do autor está bloqueada desde 15/10/2025 (Id. 292374219). O art. 3º da Lei 12.153/2009, prescreve: “Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” No caso, a despeito de ser mínima a probabilidade do direito – o próprio processo administrativo registra o envio da notificação da penalidade em 14/08/2025, com rastreio de entrega ao destinatário em 02/09/2025, no endereço do autor (Id. 292374216) – parece-me ser cabível o deferimento da medida tendo em vista a possibilidade de dano não de difícil ou incerta, mas, sim, de impossível reparação.
Com efeito, se o pedido vier a ser julgado procedente, não será possível recuperar o tempo em que a parte autora ficará com o direito de dirigir com eficácia suspensa. Imagine-se, com efeito, que o julgamento venha a ocorrer daqui a três ou quatro meses, com o pedido sendo julgado procedente. Não se recupera o tempo que passou. Poder-se-ia cogitar de alguma reparação, mas é óbvio ser melhor evitar o dano do que reparar.
Mesmo porque, julgado improcedente o pedido, será perfeitamente possível a execução imediata da sanção, pelo tempo que faltar, com a revogação da tutela de urgência. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida no processo nº 00055-00.***.***/2024-63 que determinou a suspensão do direito de dirigir da parte autora em razão da infração noticiada nestes autos (AIT nº SA04101371), com o consequente desbloqueio da CNH.
Intime-se o DETRAN, com urgência, desta decisão, para o que confiro a essa força de ofício. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. A entidade ré deverá, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive a íntegra do Processo Administrativo nº 00055-00.***.***/2024-63, os comprovantes de notificação da autuação e da penalidade (AR, rastreio ou registro no SNE) e as datas de início e de término da suspensão.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. À Secretaria, para checklist. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.