Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Número do processo: 0792346-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: VINICIUS GASPARINO REZENDE DE SOUZA REVEL: JOSE ADEVAN PEREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como a devolução parcial da quantia paga. Em decisão constante do id 270148908 foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz. Pela análise dos documentos carreados aos autos, percebe-se que a parte requerente não comprovou minimamente os fatos articulados na petição inicial.
Assim, resta evidente que incide, no caso, o disposto no art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, as informações constantes da inicial são que a parte requerente entabulou contrato de prestação de serviços de marcenaria com a parte requerida, consistente na fabricação e instalação de armários embutidos e acessórios, tendo a parte ré descumprindo parcialmente o contrato entre as partes.
Entretanto, em que pese a revelia da parte ré, não consta dos autos qualquer documento capaz de sustentar as alegações autorais da realização do negócio jurídico, notadamente o alegado contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, a fim de que este Juízo possa verificar eventual descumprimento de suas cláusulas contratuais. No plano doutrinário, vale destacar o seguinte excerto: “Alegação e necessidade de prova da ocorrência do fato: À parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.” (Misael Montenegro Filho in Código de Processo Civil – Comentado e Interpretado, Ed. Atlas, 3.ed. 2013, página 404). Além disso, ensina Moacyr Amaral dos Santos (in Comentários ao Código de Processo Civil – Volume IV, Ed. Forense,
2. ed. página
33) que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o dever de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos." Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Do Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Número do processo: 0792346-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: VINICIUS GASPARINO REZENDE DE SOUZA
REQUERIDO: JOSE ADEVAN PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO
A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação pelo oficial de justiça, e a ela não compareceu. Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal. ANOTE-SE. DÊ-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado