Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0795812-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COUTINHO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANA CLAUDIA COUTINHO DE CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta e deixou o prazo concedido transcorrer in albis. Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 14:43:53. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0795812-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COUTINHO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Emende-se a inicial para juntar aos autos planilha demonstrativa do montante que entende devido. Ainda, a autora deve comprovar a regularidade de seu nome junto à Receita Federal, haja vista a divergência entre o nome mencionado no seu documento de identificação e aquele mencionado nos demais documentos dos autos e no cadastro do Pje. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025 18:04:10. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006