Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a habilitação no QGC da Massa Falida de MASSA FALIDA DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA FORTE EIRELI - ME em favor do Distrito Federal do crédito no valor de R$ 16.478,06, na categoria de crédito tributário; de R$ 3.610,17, na categoria de crédito subquirografário; e de R$ 3.846,89, na categoria de extracoconcursal. Esclareço que a correção monetária do crédito será realizada quando do pagamento do crédito.
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Custas finais pela massa falida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária que ora lhe deferido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0799979-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: (MASSA FALIDE DE) INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 253537497 foi devolvido com a informação MUDOU-SE, conforme AR de ID 254753887 Fica o Administrador Judicial intimado para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, fazendo-se conclusão ao final. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 14:34:54. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral