Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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S E N T E N Ç A
Vistos, etc. (...) Com a inicial vieram os documentos necessários. O pagamento total da dívida foi noticiado pela parte executada (ID 286118627), e ratificado pela credora, conforme petição ID 286764579. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei o necessário.
Decido. À vista da manifestação da parte Exequente, noticiando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo Executado, no entanto, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois deferida a gratuidade de justiça. Precluso o prazo para recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes 1ª Vara de Família de Brasília SMAS, Trecho 04, Lotes 06/09, Bloco 05, 1º Andar, Sala 1.10 - Brasília/DF - CEP 70610-906 Tel: 61-3103-1820 - [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br - whatsapp: (61) 99588-4304 Processo Nº: 0802000-46.2025.8.07.0016 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que devidamente intimada a parte L.D.C.P. deixou transcorrer "in albis" o prazo para atender ao anteriormente determinado. Nos termos da Portaria 02/2023 fica L.D.C.P devidamente intimada a manifestar-se acerca da petição id 286118627, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 12 de agosto de 2026. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral
Diante do exposto, rejeito a justificativa apresentada pelo executado no ID 284031224 e reconheço o vencimento antecipado das parcelas remanescentes do acordo homologado pela sentença do ID 266641957. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo de R$ 525,46, referente às parcelas originalmente previstas para agosto e setembro de 2026, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
Defiro a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade de W. R. S. pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. À exequente para que atualize o valor de R$ 525,46 desde 21 de julho de 2026, por meio de planilha, no prazo de 5 dias. Após, à Secretaria para que realize a ordem de bloqueio, com reiteração automática. Efetivada a constrição, intime-se o executado, por sua advogada, para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Prazo 5 dias. Se o bloqueio for integral e não houver impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o valor para conta judicial vinculada aos autos. Se o bloqueio for parcial, transfira-se o valor constrito para conta judicial e intime-se a exequente para indicar medida executiva complementar. Prazo 5 dias. Se a pesquisa não localizar ativos, intime-se a exequente para requerer providência útil ao prosseguimento da execução.
Prazo 5 dias.
Cumpra-se.
DECISAO: (...) Assim, indefiro o pedido de prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente integral. Fica consignado, contudo, que o pagamento em atraso não altera os termos do acordo homologado na sentença de ID 266641957, nem impede que a exequente formule novo pedido de prosseguimento da execução caso haja novo inadimplemento, devidamente comprovado. Intimem-se as partes. Após, não havendo requerimento pendente, retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo de novo desarquivamento em caso de inadimplemento comprovado.
Cumpra-se. Brasília/DF, 20 de maio de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. (...) As partes entabularam acordo quanto ao pagamento parcelado do débito, conforme proposta apresentada pelo executado no ID 266385667, a qual fora aceita pela credora, e ratificada através da petição ID 266610107. O acordo se mostra adequado, por isso o HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, devendo a parte Executada promover os pagamentos nas datas determinadas.
Declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo Credor, nos termos do art. 922 do CPC. Caso o referido acordo não seja cumprido poderá a parte credora requerer seu cumprimento, pelo saldo remanescente, cujo vencimento será antecipado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de outras consequências legais. Em razão do prazo concedido para quitação, determino a remessa dos autos ao arquivo e em caso de descumprimento, bastará a parte credora requerer seu desarquivamento para que retorne o seu curso regular, por simples petição e independentemente de custas.
Intimem-se as partes, ficando o Executado advertindo de que o pagamento da dívida deverá ocorrer na forma proposta na petição ID 266385667, devendo os valores serem depositados na conta bancária indicada no ID 266610107. Arquivem-se. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de Fevereiro de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802000-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
L. D.
C. P. EXECUTADO: W. R. S.
DECISÃO
Juntada impugnação do executado ao ID 260818522. DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Anote-se. Abro vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 7 de janeiro de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
2025
DECISÃO (...)
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas iniciais para essa fase do processo no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Porque não transcorrido mais de um ano entre a sentença e o início do cumprimento (exceção prevista no art. 513, §4º do CPC), a intimação do devedor, para pagar, é validamente feita na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais (regra geral do §2º, I do art. 513 do CPC).
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos principais, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou por mandado (MP), conforme previsão legal. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso NÃO ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico à executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte exequente devidamente ciente e intimada do teor da petição id 284031224 . Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 21 de julho de 2026. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral
Intime-se o executado para ciência e manifestação quanto à petição da exequente de ID 283226246. Prazo 5 dias.
Cumpra-se.
DESPACHO
Conforme já consignado na decisão anterior, a exequente requereu o desarquivamento do feito para prosseguimento, ao argumento de descumprimento do acordo. Assim, intime-se a patrona da exequente para que informe, de forma expressa, se houve ou não o pagamento da obrigação referente ao mês de maio, uma vez que, da análise do vasto extrato bancário juntado, não foi possível identificar com clareza o referido depósito.
Prazo 5 dias. Brasília/DF, 11 de maio de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
DESPACHO
A exequente requereu o desarquivamento do feito para prosseguimento em razão de alegado descumprimento do acordo. Antes, porém, de dar continuidade ao pedido da exequente comprove se não houve o pagamento no mês de maio. Prazo 5 dias.
Cumpra-se Brasília/DF, 6 de maio de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte exequente devidamente ciente e intimada a manifestar-se acerca da petição ID 266385667. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2026. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral
DESPACHO (...) De plano, indefiro o pedido do executado de suspensão dos autos, por não haver justificativa idônea que autorize a paralisação do feito. Antes de dar seguimento a atos próprios de expropriação, oportunizo ao executado ciência e manifestação quanto à resposta apresentada pela parte exequente ao ID 265021247. Ressalte-se que a exequente concordou com o valor apontado pelo executado como sendo o montante atualizado do débito, qual seja, R$ 2.252,00 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais).
Assim, poderá o executado efetuar o pagamento da dívida nesse valor, evitando-se a prática de atos constritivos. Prazo 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, voltem conclusos para deliberação acerca da adoção de medidas executivas típicas de expropriação.
Cumpra-se. Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2026. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto
Cumpra-se. Brasília/DF, 29 de outubro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
DECISÃO
Associem-se estes autos ao processo principal de nº 0758137-11.2023.8.07.0016, que tramitou nesta Vara, tendo ocorrido o trânsito em julgado naqueles autos (ID 235516161) em 12/05/2025, com o trânsito em julgado do acórdão. Inicialmente, desentranhe-se a petição de ID 254226637, protocolada por equívoco nestes autos.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente (não basta a simples marcação no sistema) acerca da adesão ao Juízo 100% Digital, em prestígio ao princípio da cooperação e nos termos da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021, devendo adequar eventuais informações na qualificação das partes conforme a referida Portaria. Junte-se cópia da procuração da ação principal, na qual foram outorgados os poderes à ora exequente.
Outrossim, em que pese a dispensa do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º do CPC, intime-se a parte exequente para que junte planilha de cálculos com a previsão do valor das custas, a fim de que sejam incluídas quando da intimação ao executado para pagamento. Considerando que não transcorreu mais de um ano entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento (exceção prevista no art. 513, § 4º do CPC), a intimação do devedor para pagamento será validamente feita na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, conforme regra geral do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Anote-se. Prazo 15 dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 22 de outubro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito