Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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SENTENÇA
Vistos, etc. (...) A parte exequente solicitou a desistência do feito na petição de ID 265961947. Instado a se manifestar, o executado concordou com pedido de desistência, consoante informado na petição ID 266767046. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do presente pedido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, no entanto, a exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2026 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte executada devidamente ciente e intimada a manifestar-se acerca do pedido de desistencia do feito ao ID 265961947. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2026. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802243-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H. A. D. A., P. A. D. A. EXECUTADO: P.
I. D. A. J. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por P.
I. A. J., ao ID 262906097, em face da decisão proferida ao ID 260437669, nos autos de cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de que o decisum não teria analisado adequadamente a situação financeira do executado. O embargante noticiou, ainda, pagamento parcial do débito alimentar por meio da petição de ID 263150042. A parte exequente não apresentou contrarrazões aos embargos. O Ministério Público, no exercício de sua função institucional, manifestou-se ao ID 264331703, opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada a matéria relativa à obrigação alimentar e ao inadimplemento do executado, consignando expressamente que: “As alegações defensivas relacionadas à suposta autonomia financeira dos exequentes e à condição de saúde do executado não afastam, por si sós, a obrigação alimentar nem descaracterizam o inadimplemento, especialmente quando o próprio executado reconhece a possibilidade de pagamento mediante parcelamento.” Consoante dispõe o art. 489, §1º, do CPC, considera-se fundamentada a decisão que enfrenta os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não sendo exigível o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, quando suficientes os fundamentos adotados.
DECISÃO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 262906097, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802243-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H. A. D. A., P. A. D. A. EXECUTADO: P.
I. D. A. J.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da prisão civil, promovido por H.A.A. e P.A.A., maiores e capazes, em face de P.I.A.J., visando à satisfação de débito alimentar no valor de R$ 12.403,97, referente às prestações vencidas nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, sem prejuízo das parcelas vincendas. O executado foi regularmente citado para pagamento ou apresentação de justificativa, oportunidade em que alegou, em síntese, a suposta autonomia financeira dos exequentes, dificuldades decorrentes de seu estado de saúde, boa-fé no adimplemento parcial da obrigação e requereu, alternativamente, o parcelamento do débito ou a conversão do rito da prisão para o rito da expropriação patrimonial.
Os exequentes apresentaram réplica, impugnando as alegações defensivas e sustentando, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da prisão civil não há espaço para impugnação ampla, sendo admissível apenas a apresentação de justificativa idônea e restrita, nos termos do art. 528 do CPC. Requereram, ainda, a adoção de medidas de cunho patrimonial em relação a pessoa jurídica vinculada ao executado.
O feito foi saneado para aferição da exigibilidade do título, da subsistência do débito e da adequação do rito, sobrevindo a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao ID 2603444885, manifestou-se pelo prosseguimento da execução sob o rito da prisão civil, ponderando que as justificativas apresentadas pelo executado extrapolam os limites cognitivos próprios desse rito, reconhecendo, contudo, a viabilidade excepcional de parcelamento do débito em duas parcelas, desde que com quitação integral até janeiro de 2026, sob pena de decretação da prisão civil, consignando, ainda, que os pagamentos devem ser realizados diretamente aos exequentes, por não mais serem assistidos pela genitora.
A alegação do embargante de que sua situação financeira não teria sido analisada de forma adequada revela, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao pagamento parcial informado ao ID 263150042, além de se tratar de fato posterior à decisão embargada, tal circunstância não descaracteriza o inadimplemento, tampouco configura fato apto a ensejar modificação do julgado por meio de embargos declaratórios, devendo eventual repercussão do referido pagamento ser apreciada nos termos próprios da execução.
Nesse contexto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a decisão proferida ao ID 260437669, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto em decisão de id 260437669.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2026. RÔMULO TELES Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802243-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H. A. D. A., P. A. D. A. EXECUTADO: P.
I. D. A. J.
DECISÃO
Vistos etc. Em tempo, verifico erro material quanto à intimação relacionada no despacho retro de id 261583347, quanto ao peticionamento da parte exequente ao id 261525606. Abra-se vista para o executado se manifestar acerca da petição da parte exequente ao id 261524128. Prazo: 5 ( cinco) dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de janeiro de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802243-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H. A. D. A., P. A. D. A. EXECUTADO: P.
I. D. A. J.
DESPACHO
Abra-se vista para o exequente se manifestar acerca da petição do executado de ID 261524125. Prazo 5 dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de janeiro de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao Ministério Público. No cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil, a cognição judicial é restrita, limitando-se à verificação da existência do débito, de sua exigibilidade e da eventual ocorrência de causa justificadora idônea, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o débito exequendo encontra-se devidamente delimitado, é atual e exigível, abrangendo prestações vencidas dentro do lapso legal que autoriza a constrição pessoal, além das parcelas vincendas. As alegações defensivas relacionadas à suposta autonomia financeira dos exequentes e à condição de saúde do executado não afastam, por si sós, a obrigação alimentar nem descaracterizam o inadimplemento, especialmente quando o próprio executado reconhece a possibilidade de pagamento mediante parcelamento.
De igual modo, não se mostra juridicamente viável, neste momento processual, o exame de pedidos de natureza patrimonial ou de desconsideração da personalidade jurídica, os quais são incompatíveis com o rito da prisão civil, devendo ser discutidos, se for o caso, em sede própria. Diante desse contexto, revela-se adequada, proporcional e razoável a solução intermediária proposta pelo órgão ministerial, que preserva a coercitividade do rito sem afastar, de plano, a possibilidade de adimplemento voluntário.
Diante do exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público.
Intime-se o executado para que ajuste e cumpra o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 12.403,97, acrescido das parcelas vincendas, em duas parcelas, sendo: i) a primeira parcela a ser quitada ainda no corrente ano; ii) a segunda e última parcela a ser paga até o final de janeiro de 2026. Consigne-se que os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos exequentes, haja vista que não mais se encontram sob a assistência da genitora.
Advirta-se expressamente o executado de que o inadimplemento de qualquer das parcelas, no prazo assinalado, ensejará a imediata decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Indeferem-se, neste momento, os pedidos de natureza patrimonial incompatíveis com o rito da prisão civil, sem prejuízo de renovação em via processual adequada.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 17 de dezembro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802243-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H. A. D. A., P. A. D. A. EXECUTADO: P.
I. D. A. J.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, em que H.A.A. e P.A.A., partes exequentes, buscam a satisfação de obrigação alimentar em face de P.I.A.J., parte executada. A parte executada apresentou manifestação ao ID 258593216, na qual trouxe alegações e documentos visando afastar ou mitigar a pretensão executiva. Em atenção ao contraditório, este Juízo determinou a intimação das partes exequentes, que apresentaram resposta ao ID 260062043, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando o prosseguimento do feito.
É o necessário.
Decido. Analisando detidamente as alegações da parte executada, bem como a resposta apresentada pelas partes exequentes, verifica-se que não houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação exequenda, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos e argumentos trazidos pelo executado não se mostram suficientes para afastar a exigibilidade do título judicial, tampouco para suspender ou extinguir o cumprimento provisório da sentença, notadamente diante da natureza alimentar da obrigação, que reclama tutela jurisdicional célere e efetiva.
Por sua vez, a manifestação das partes exequentes enfrenta adequadamente os pontos levantados, demonstrando a subsistência do débito e a necessidade de prosseguimento da execução. Ressalte-se que eventuais discussões mais aprofundadas acerca da capacidade financeira do executado ou da revisão do quantum alimentar não se resolvem na estreita via do cumprimento provisório de sentença, devendo ser deduzidas em ação própria, se for o caso.
Diante do exposto, rejeito as alegações apresentadas pela parte executada ao ID 258593216. Acolho a manifestação das partes exequentes ao ID 260062043, para fins de prosseguimento do feito. Determino o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a prática dos atos executivos cabíveis. Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802243-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H. A. D. A., P. A. D. A. EXECUTADO: P.
I. D. A. J.
DECISÃO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente acerca das alegações, documentos e petitório da parte executada ao id 258593216. Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 3 de dezembro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por H. A. D. A. e P. A. D. A., ambos maiores e capazes, em face de P.
I. D. A. J., visando à execução de prestações alimentares vencidas, pelo rito da prisão. Inicialmente, conforme determinado na decisão de ID 253690350, determino a associação deste feito ao processo de alimentos nº 0709199-48.2024.8.07.0016, bem como a exclusão do Ministério Público do cadastramento processual. A execução tem por objeto os débitos alimentares referentes aos meses de agosto, setembro e outubro, além das parcelas vincendas.
Defiro aos exequentes os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Anote-se. Com fundamento nos §§ 1º, 3º e 7º do art. 528 do CPC, intime-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.549,82 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescida das prestações que vencerem até a data da efetiva quitação, mediante depósito na conta bancária de titularidade dos exequentes, ou, alternativamente, comprovar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Advirta-se que o não pagamento poderá ensejar o protesto do pronunciamento judicial, a negativação do nome do devedor nos aos órgãos de proteção ao crédito e a decretação da prisão civil, sem prejuízo da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas. Advirta-se, ainda, que eventuais manifestações nos autos deverão ser apresentadas por meio de petição subscrita por advogado. Considerando que não transcorreu mais de um ano entre a prolação da sentença e o início do cumprimento, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, a intimação do devedor para pagamento poderá ser realizada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, conforme regra do art. 513, §2º, inciso I, do CPC.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 19 de novembro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802243-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H. A. D. A., P. A. D. A. EXECUTADO: P.
I. D. A. J.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por H. A. de A. e P. A. de A. em face de P.
I. de A. J., visando à execução de prestações alimentares vencidas. Os exequentes foram intimados para emendar a petição inicial (ID 253690350), a fim de adequar o rito processual, juntar comprovante de residência atualizado, comprovante de matrícula escolar, extratos bancários e planilha atualizada do débito exequendo. Verifico que, ao ID 256534372 e seguintes, a parte exequente cumpriu parcialmente a determinação judicial, apresentando a documentação pessoal e financeira exigida, bem como adequando a natureza do feito.
Contudo, a planilha de cálculo do débito exequendo foi apresentada de forma inadequada, o que impede, por ora, o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do cálculo exequendo, com a devida dedução dos valores já pagos, observando os parâmetros econômicos adotados pelo TJDFT, preferencialmente utilizando-se do sistema de atualização disponível no sítio eletrônico do Tribunal, devendo o arquivo ser apresentado em separado da petição, em extensão PDF. Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de novembro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
DECISÃO (...) O título executivo que fundamenta o pedido deste cumprimento (ID 253506583) decorre de sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos nº 0709199-48.2024.8.07.0016, originária desta 1ª Vara de Família de Brasília. Assim, associem-se. Verifica-se que os exequentes são plenamente capazes e que a demanda não envolve interesse de incapaz, tampouco se vislumbra interesse público relevante que justifique a atuação da Promotoria de Justiça.
Assim, ausentes as hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, determino a exclusão do Ministério Público do cadastramento processual. Consta dos autos (ID 253644644) que a ação principal encontra-se em grau de recurso, ainda pendente de trânsito em julgado. Embora não tenha sido expressamente indicado tratar-se de cumprimento provisório de sentença, trata-se de informação relevante para o correto processamento da demanda.
Nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, é admissível o cumprimento provisório da sentença, desde que observado o regime próprio, especialmente quanto às limitações legais e à possibilidade de reversão dos efeitos em caso de reforma da decisão. Assim, o feito deverá tramitar sob a perspectiva do cumprimento provisório, com as cautelas inerentes à sua natureza. Determino aos exequentes que juntem comprovante de residência atualizado em nome próprio.
Para tanto, serão aceitos documentos como contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), ou contrato de locação vigente, acompanhado de comprovante de titularidade do locador. Devem, ainda, manifestar-se expressamente, acerca da adesão ao Juízo 100% Digital, conforme previsto na Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021 e na Resolução CNJ nº 345/2020, devendo adequar, se necessário, os dados de qualificação das partes.
O Juízo 100% Digital visa à realização de todos os atos processuais por meio eletrônico, promovendo maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Outrossim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, determino que os exequentes juntem aos autos comprovante de matrícula atualizado em instituição de ensino, bem como apresentem cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, em que figurem como titulares, a fim de demonstrar a real condição de hipossuficiência alegada.
Quanto ao pedido de execução pelo rito da prisão civil, os exequentes requerem a cobrança das prestações alimentares relativas aos meses de julho e novembro de 2025, tendo sido declarado nos autos que o executado efetuou pagamento parcial de R$ 1.500,00 no mês de agosto. Nos termos do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Considerando que o ajuizamento ocorreu em 15/10/2025, apenas os débitos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro poderiam, em tese, justificar o rito da prisão. O mês de julho excede esse limite temporal. Dessa forma, intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto à adequação do rito em razão dos meses cobrados, bem como para que faça menção expressa de tratar-se de cumprimento provisório de sentença, diante da pendência de trânsito em julgado da ação principal.
Prazo 15 dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 16 de outubro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito