Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803054-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: JADRIELLE DE JESUS ALVES
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por fornecedora, com base em nota promissória pagável em Brasília/DF, em desfavor de consumidor domiciliado em Samambaia/DF.
Decido. Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Partindo dessa premissa, está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial será absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio, independentemente de oposição de exceção pelo réu.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo. Logo, se o consumidor é demandado fora do seu domicílio, pode o juiz, de ofício, exercer o controle, eis que se trata de regra de competência absoluta. A regra disposta no diploma consumerista tem prevalência sobre o estatuto individual criado pelo contrato. A conduta da demandante, ao promover a ação em foro diverso do domicílio do consumidor, viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção ao consumidor e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente.
Na verdade, de forma equivocada e sem qualquer respaldo, as partes no Distrito Federal tendem a centralizar suas ações nesta circunscrição, o que não representa de modo algum prestação jurisdicional melhor ou mais célere. No entanto, não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local, justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente sentença apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
No Superior Tribunal de Justiça, formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência, à luz do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em que houver opção pelo Procedimento Sumaríssimo, entretanto, o reconhecimento da incompetência enseja a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMÓVEL NA MODALIDADE MULTIPROPRIEDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de incompetência e afastou a escolha do foro eleita pelo consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a cláusula eletiva de foro prevalece à opção do consumidor de aviamento da ação em foro de seu domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cabe agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito das regras contidas no art. 1.015 do CPC.
4. Prevalece o interesse público na proteção da parte vulnerável, nas ações que versam sobre relação de consumo.
5. A remessa dos autos a outra unidade de federação, em razão de foro eleito para dirimir conflitos derivados de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade dificulta o acesso do consumidor ao judiciário.
6. Afasta-se a cláusula de eleição de foro diverso para firmar a competência no foro de domicílio do consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: Na relação jurídica vinculada às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o foro de eleição para fixar a competência no domicílio dos autores, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024; art. 1º da Constituição Federal; arts. 8º,63, 64, 65 e 1.015, todos do Código de Processo Civil; arts. 6º e 101, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2018; EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021; AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; TJDFT, Acórdão 1891954, 07470751920238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 15/7/2024, DJe de 31/7/2024; TJDFT, Acórdão 1671497, 07354623920228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 1/3/2023, DJE de 17/3/2023. (Acórdão 1950482, 0730643-88.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP, com fundamento na cláusula de eleição de foro.
2. A controvérsia consiste em determinar se a competência territorial pode ser declinada em favor do foro de eleição, considerando a presença de uma relação de consumo e o domicílio da parte autora.
3. O artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) asseguram ao consumidor a prerrogativa de escolha do foro do seu domicílio para a propositura de demandas contra o fornecedor, visando garantir o acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor.
4. No caso, a parte autora ajuizou a ação em seu domicílio, conforme lhe faculta o CDC, apesar da existência de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP.
5. Em se tratando de relação de consumo, a norma consumerista prevalece sobre a cláusula de eleição de foro, com vistas à proteção do consumidor e à facilitação de sua defesa. Ademais, a demanda já se encontra em estágio avançado, o que desaconselha a remessa dos autos para outra jurisdição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DO GUARÁ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (Acórdão 1952059, 0743307-54.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Portanto, resta induvidoso que, em se tratando de direito do consumidor, eventual ação contra este deve ser ajuizada em seu domicílio, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro ou praça de pagamento, por se tratar de regra de competência absoluta, cabendo ao juiz, de ofício, declinar da competência quando aludida norma não for observada, como no caso concreto dos autos.
Por fim, cabe ressaltar que esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO;
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral;
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento;
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV;
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos;
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito