Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de Pedro do Amaral Emídio Alcântara, quantia a ser atualizada pela taxa Selic a contar do arbitramento, sem cumulação com outros índices.
Número do processo: 0803083-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA, PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de processo anteriormente suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o Ministro Dias Toffoli, ao esclarecer o alcance da determinação de suspensão nacional, consignou que esta deve se restringir exclusivamente às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: (i) condições meteorológicas adversas; (ii) indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil; e (iv) decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo.
Destacou, ainda, que a suspensão não alcança situações diversas, especialmente aquelas decorrentes de falha na prestação do serviço atribuível às companhias aéreas, caracterizadas como fortuito interno. No caso concreto, a controvérsia dos autos não se insere nas hipóteses taxativamente indicadas, tratando-se de matéria relacionada à prestação de serviço pela companhia aérea, razão pela qual não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão do feito.
Diante do exposto, REVOGO a suspensão anteriormente determinada e DETERMINO o regular prosseguimento do processo, com o retorno dos autos ao seu curso normal. Assim, defiro:
1) O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte autora, para apresentar réplica, manifestando-se sobre eventuais documentos juntados, pedidos contrapostos e preliminares, ou seja, sobre pedidos feitos contra a parte autora e matérias de defesa. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0803083-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA, PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E C I S Ã O
Vistos etc., Trata-se de processo anteriormente suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o Ministro Dias Toffoli, ao esclarecer o alcance da determinação de suspensão nacional, consignou que esta deve se restringir exclusivamente às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: (i) condições meteorológicas adversas; (ii) indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil; e (iv) decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo.
Destacou, ainda, que a suspensão não alcança situações diversas, especialmente aquelas decorrentes de falha na prestação do serviço atribuível às companhias aéreas, caracterizadas como fortuito interno. No caso concreto, a controvérsia dos autos não se insere nas hipóteses taxativamente indicadas, tratando-se de matéria relacionada à prestação de serviço pela companhia aérea, razão pela qual não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão do feito.
Diante do exposto, REVOGO a suspensão anteriormente determinada e DETERMINO o regular prosseguimento do processo, com o retorno dos autos ao seu curso normal. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 5 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754704-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DECISÃO
O Ministro Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244 – Rio de Janeiro, que tramita no Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todos os processos que tenham como causa de pedir o atraso ou cancelamento de voo, até que se decida qual a lei aplicável ao caso, se o Código Brasileiro de Aeronáutica ou se o Código de Defesa do Consumidor (Tema 1.417 da Repercussão Geral) Assim, determino a suspensão do presente processo, até a solução da referida questão controvertida.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803083-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA, PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, esclarecerem a respeito da divergência do nome dos autores entre o documento de identificação e o nome vinculado ao CPF e cadastrado nos autos. No caso de alteração no nome em razão do matrimônio, devem as partes juntarem aos autos certidão de casamento atualizada. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)