Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Número do processo: 0803737-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) IMPETRANTE: ELIENE DOS SANTOS DE SOUSA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 223275245, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se. Sentença registrada digitalmente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.
2024
Número do processo: 0803737-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) IMPETRANTE: ELIENE DOS SANTOS DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (DSAP), DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Pedido: Concessão de tutela antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que os Requeridos: a. Autorizem a realização imediata e gratuita dos exames "Estudo de Vessel Wall com captação de contraste" e AngioRM de Vasos Cerebrais com contraste em fase arterial, afastando qualquer exigência de ressarcimento. Não verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, o pedido de ID 217577748 está com a data do pedido cortada, de forma que não é possível verificar quando foi feito o pedido dos exames. No mais, não há comprovação da negativa de cobertura relatada pela parte autora, e a portaria de ID 217577758 dispõe apenas que os procedimentos e exames eletivos poderão ser realizados por meio de ressarcimento. No que tange à urgência, o pedido acima referenciado não relata urgência na realização do exame.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Exclua-se do polo passivo o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista que em razão da emenda de Id 219361952 trata-se de ação com pedidos condenatórios sob o rito do juizado especial, e não mais de mandado de segurança, de maneira que a autoridade apontada anteriormente como coatora não tem legitimidade passiva.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0803737-21.2024.8.07.0016 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ELIENE DOS SANTOS DE SOUSA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (DSAP) e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Na emenda de ID 219361952 foi atribuído à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei. Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Ademais, conforme julgado recente da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal possuem competência para processar e julgar a presente demanda, de solução singela e sem nenhum elemento que confira complexidade ao julgamento da ação: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE.
TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. (...)
XIV. Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...)
XVII. Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica.
XVIII. Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade.
XIX. Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta.
XX. Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública. (...)
XXVI. Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório.
XXVII. De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico.
XXVIII. Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública;
C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
XXIX. Julgou-se procedente o IRDR. O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto. (TJDFT - IRDR: 0026387-27.2016.8.07.0000, Relator: Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2017, Câmara de Uniformização)". À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0803737-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ELIENE DOS SANTOS DE SOUSA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (DSAP) e outros CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: DSAP); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (DSAP) Endereço: SPO, DIVISÃO DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS - DCCP, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção
I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
1. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor do tratamento. Pena: indeferimento da petição inicial.
2. No mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto à via eleita, à luz da Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), que é aplicável a qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato ([MS 35949, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j.09-11-2018, DJE 241 de 14-11-2018), tal como o Memorando Circular Nº 96/2024 - PMDF/DSAP/GAB.
3. Ainda no mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto a adequação da via eleita, já que situações e fatos que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas. Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega inverdade de fato que não comportando demonstração nos estreitos limites do mandamus, retiraria liquidez ao direito sustentado. Assim, faculto a conversão da presente demanda em ação de rito comum, hipótese em que a parte autora deverá fazer as devidas adequações e trazer nova petição inicial integral.
Int. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 15:07:20. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito