Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803885-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO REQUERIDO: CLINICA OUVIR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2026 17:29:56.
Número do processo: 0803885-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO
REQUERIDO: CLINICA OUVIR LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. INGRID SILVA MÁXIMO, fonoaudióloga, ajuizou ação de cobrança em face de CLÍNICA OUVIR LTDA, relatando que, desde outubro de 2004, prestava serviços de fonoaudiologia à ré, na condição de profissional autônoma, remunerada por produtividade, nos termos de Contrato de Prestação de Serviços de Profissional Autônomo, cuja Cláusula 10ª estabelece o pagamento mensal, todo dia 25, referente à produção do mês anterior.
Relatou que a ré deixou de realizar os repasses devidos desde fevereiro de 2024, apesar da regular continuidade da prestação dos serviços, acumulando débito de R$ 45.260,85, já computados multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme previsto na Cláusula 10ª, §2º, do contrato. Relatou ter notificado extrajudicialmente a ré, sem êxito. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor apurado.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 259804363), arguindo, em preliminar, a inadequação do rito do Juizado Especial Cível, ante a alegada complexidade da apuração da produtividade da autora. No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento automático em contrato remunerado por produtividade, a insuficiência da planilha unilateral apresentada pela autora para comprovar o crédito, a inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa por existir contrato regendo a relação, e a inaplicabilidade automática de multa, juros e correção monetária.
A autora, em manifestações subsequentes, sustentou a ocorrência de revelia, em razão da ausência de carta de preposição válida da preposta presente à audiência de conciliação, e, no mérito, reiterou a existência do débito, lastreada em notificação e planilha previamente recebidas pela ré, mensagens trocadas com funcionária responsável pelo controle de atendimentos, guias de autorização de atendimento, e extratos de serviços faturados pela própria ré perante o aplicativo "AMHP – Associado DF", demonstrando os valores por ela faturados perante os planos de saúde e não repassados à profissional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803885-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO REQUERIDO: CLINICA OUVIR LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A princípio, não se faz necessária a produção de prova oral, considerada a controvérsia objeto dos autos, a ser solucionada por meio de prova documental. Considerada a dificuldade de produção da prova, inverto o ônus correlato, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, para determinar que a parte ré apresente, em 5 dias, "os extratos de serviços faturados pela ré por intermédio do aplicativo AMHP - ASSOCIADO DFi) pela juntada dos extratos de serviços faturados pela [Associação Médica dos Hospitais Particulares do DF Associado] e que demonstram os serviços prestados no período [entre janeiro/2024 e abril/2025], lançados pela própria requerida e que, apesar de recebidos junto aos Planos de Saúde, não foram repassados à requerente; e todos os atendimentos realizados pela parte requerente [INGRID SILVA MÁXIMO (CI/RG nº 2.075.640/SSP- DF, CPF nº 715.***.***-49, CRF nº 5-7962)] como fonoaudióloga no período compreendido entre janeiro/2024 e abril/2025, assim como proceda com a apresentação dos comprovantes de eventuais pagamentos/repasses realizados" (sic), ou comprove a inexistência dos referidos documentos.
Após, dê-se vista à parte autora, por 5 dias, em contraditório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Número do processo: 0803885-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO REQUERIDO: CLINICA OUVIR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação , dê-se vista à parte contrária, por igual prazo (5 dias) . BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2026 17:49:57 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803885-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO REQUERIDO: CLINICA OUVIR LTDA
DESPACHO
Considerado o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei 9099/1995, bem como princípio da cooperação, intime-se a parte ré, por publicação, na pessoa de seu advogado, para que, no derradeiro prazo de 5 dias, colacione aos autos a carta de preposição outorgada à preposta que compareceu à audiência de conciliação, sob pena de decretação da sua revelia. Após, havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803885-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO REQUERIDO: CLINICA OUVIR LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora comprovante de endereço válido (contas de energia elétrica, água ou telefone), no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos ao e-CEJUSC3, em prosseguimento, para os demais atos necessários à realização de audiência de conciliação já designada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
O feito foi convertido em diligência (ID 268447335), tendo o Juízo, ante a dificuldade de produção da prova pela autora, invertido o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, determinando que a ré apresentasse, no prazo de 5 dias, os extratos de serviços faturados perante o aplicativo AMHP, os atendimentos realizados pela autora no período de janeiro/2024 a abril/2025 e os comprovantes de eventuais pagamentos/repasses realizados, ou comprovasse a inexistência de tais documentos (ID 274664133).
Em resposta, a ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que não dispunha de tais documentos "nos exatos moldes" requeridos, sem impugnar especificamente a autenticidade dos extratos já apresentados pela autora, nem apresentar qualquer comprovante de pagamento em seu favor (ID 276042229). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo a instrução documental sido esgotada, inclusive com a diligência de exibição de documentos determinada pelo Juízo. Anoto que a carta de preposição foi trazida aos antes, ainda que tardiamente (ID 264363493 - Pág. 1), afastando-se qualquer cogitação de revelia em razão do fato.
II.2. Da preliminar de inadequação do rito do Juizado Especial Rejeito a preliminar. Ao contrário do sustentado pela ré, a controvérsia não demanda perícia contábil complexa, mas sim a análise de documentos que, por determinação judicial, deveriam ter sido apresentados pela própria ré - e não o foram. A alegada complexidade não pode ser invocada pela parte que, tendo sido especificamente instada a exibir os documentos aptos a esclarecer a controvérsia, deixou de fazê-lo, sob o argumento de que tais documentos "não existem nos exatos moldes" requeridos, sem, contudo, negar a existência de controles subjacentes de faturamento e produtividade, inerentes a qualquer atividade empresarial dessa natureza.
A matéria é resolúvel mediante prova documental, como de fato o foi. II.3. Do mérito: da inversão do ônus da prova e da recusa da ré em exibir documentos A relação contratual entre as partes restou incontroversa, disciplinada por Contrato de Prestação de Serviços de Profissional Autônomo firmado desde 2004, no qual se estipulou remuneração por produtividade, com pagamento mensal referente à produção do mês anterior (Cláusula 10ª).
Diante da notória dificuldade da autora em acessar os controles internos de faturamento e produtividade mantidos exclusivamente pela ré - elemento típico das relações em que o prestador de serviço não detém acesso à integralidade dos sistemas administrativos do contratante - , o Juízo determinou, corretamente, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, impondo à ré o encargo de exibir os extratos de faturamento perante o aplicativo AMHP, os atendimentos realizados pela autora e os comprovantes de pagamento, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que tais documentos serviriam para esclarecer, em conformidade com o art. 400 do CPC.
A ré, contudo, não cumpriu a determinação judicial. Limitou-se a alegar, em termos genéricos, que não dispunha de "relatório individualizado" ou "documento consolidado" nos moldes especificamente requeridos, sem jamais negar a existência de registros subjacentes de faturamento junto aos planos de saúde, tampouco impugnar especificamente a autenticidade dos extratos do aplicativo AMHP já apresentados pela própria autora - extratos esses que, por sua natureza, são gerados e lançados pela própria ré perante terceiro (a Associação Médica dos Hospitais Particulares do DF), circunstância que lhes confere presunção de idoneidade não elidida pela ré.
Tampouco apresentou a ré qualquer comprovante de pagamento ou repasse em favor da autora relativo ao período controvertido - providência que, ao contrário do alegado "ônus diabólico", seria de trivial exibição caso os pagamentos houvessem sido efetivamente realizados. A ausência de tais comprovantes, por si só, milita fortemente a favor da versão da autora. Diante da injustificada recusa da ré em atender à determinação judicial de exibição, devidamente precedida da advertência quanto às consequências do descumprimento, aplica-se a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, tomando-se por verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à prestação dos serviços no período de janeiro/2024 a abril/2025 e à ausência dos correspondentes repasses, corroborados, ademais, pela notificação extrajudicial recebida pela ré, pelas mensagens trocadas com funcionária responsável pelo controle de atendimentos, pelas guias de autorização de atendimento e pelos próprios extratos do aplicativo AMHP não impugnados especificamente.
II.4. Do valor devido e dos consectários contratuais Reconhecido o inadimplemento, é devida à autora a quantia de R$ 45.260,85, já computados, conforme apurado na petição inicial com base na Cláusula 10ª, §2º, do contrato - que expressamente prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária - , tais encargos contratualmente pactuados até a data do ajuizamento da ação, não se tratando de aplicação automática ou arbitrária, mas de estrita observância do que livremente contratado entre as partes.
II.5. Das custas e dos honorários advocatícios Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INGRID SILVA MÁXIMO em face de CLÍNICA OUVIR LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 45.260,85 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Cláusula 10ª, §2º, do Contrato de Prestação de Serviços de Profissional Autônomo, até o efetivo pagamento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito em auxílio no NUPMETAS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803885-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO REQUERIDO: CLINICA OUVIR LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A princípio, não se faz necessária a produção de prova oral, considerada a controvérsia objeto dos autos, a ser solucionada por meio de prova documental. Considerada a dificuldade de produção da prova, inverto o ônus correlato, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, para determinar que a parte ré apresente, em 5 dias, "os extratos de serviços faturados pela ré por intermédio do aplicativo AMHP - ASSOCIADO DFi) pela juntada dos extratos de serviços faturados pela [Associação Médica dos Hospitais Particulares do DF Associado] e que demonstram os serviços prestados no período [entre janeiro/2024 e abril/2025], lançados pela própria requerida e que, apesar de recebidos junto aos Planos de Saúde, não foram repassados à requerente; e todos os atendimentos realizados pela parte requerente [INGRID SILVA MÁXIMO (CI/RG nº 2.075.640/SSP- DF, CPF nº 715.***.***-49, CRF nº 5-7962)] como fonoaudióloga no período compreendido entre janeiro/2024 e abril/2025, assim como proceda com a apresentação dos comprovantes de eventuais pagamentos/repasses realizados" (sic), ou comprove a inexistência dos referidos documentos.
Após, dê-se vista à parte autora, por 5 dias, em contraditório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803885-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO REQUERIDO: CLINICA OUVIR LTDA
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando clara a objetivamente a finalidade a que se destinam, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Caso pretendam produção de prova testemunhal, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral. As declarações de testemunhas, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo (5 dias) e, após, voltem conclusos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803885-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID SILVA MAXIMO REQUERIDO: CLINICA OUVIR LTDA
DESPACHO
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.