Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0803989-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Como se pode observar da juntada realizada pela parte autora (ID254314621) em nada atende a ordem de emenda proferida por este Juízo (ID254129878). Assim, DETERMINO, pela derradeira vez, o cumprimento da determinação feita por este juízo (ID254129878), no que concerne aos itens 1 e 2: "1. Relatório Médico Padrão/Especializado: Juntar aos autos Relatório Médico (Termo de Informações – Relatório Médico, conforme padrões do Juízo), elaborado por médico assistente especialista (Oncologista Clínico) e
2. Extrato SISREG Oficial: Juntar aos autos Extrato do SISREG III, expedido pelo Complexo Regulador em Saúde do DF" em 72 (setenta e duas) horas úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0803989-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Como se pode observar da juntada realizada pela parte autora (ID254314621) em nada atende a ordem de emenda proferida por este Juízo (ID254129878). Assim, DETERMINO, pela derradeira vez, o cumprimento da determinação feita por este juízo (ID254129878), no que concerne aos itens 1 e 2: "1. Relatório Médico Padrão/Especializado: Juntar aos autos Relatório Médico (Termo de Informações – Relatório Médico, conforme padrões do Juízo), elaborado por médico assistente especialista (Oncologista Clínico) e
2. Extrato SISREG Oficial: Juntar aos autos Extrato do SISREG III, expedido pelo Complexo Regulador em Saúde do DF" em 72 (setenta e duas) horas úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0803989-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (Idosa e portadora de Doença Grave), buscando o fornecimento IMEDIATO de tratamento quimioterápico oncológico. O pedido se fundamenta na alegação de neoplasia maligna pulmonar com metástases múltiplas e RISCO DE ÓBITO. A análise técnica do feito demonstrou a falta de rigor documental na instrução da petição inicial, o que impede a aferição da probabilidade do direito (Art. 300 do CPC) e a correta aplicação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específicos para o tratamento do câncer pleiteado.
I. DAS FALHAS E INCONSISTÊNCIAS CRÍTICAS As falhas e inconsistências verificadas impedem a análise técnica da urgência (VERMELHO/EMERGÊNCIA) e a viabilidade da prescrição, notadamente:
1. Inconsistência Clínica/Técnica: Ausência do código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) para a neoplasia e do estadiamento (TMN/FIGO), sendo impossível avaliar a adequação do tratamento quimioterápico ao PCDT.
2. Inconsistência Profissional: Ausência de identificação do médico prescritor (CRM/RQE) e de comprovação de sua especialidade (Oncologia Clínica), o que é imperativo para prescrições de alta complexidade e risco.
3. Inconsistência Administrativa e Interesse Processual: Ausência de Extrato SISREG III, impedindo a comprovação da tentativa administrativa prévia, da data de inserção da solicitação, e da classificação de risco atribuída pelo Complexo Regulador. Tal deficiência impede a demonstração do interesse de agir, nos termos do Enunciado N.º 3 do FONAJUS .
II. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL Pelo exposto e em observância ao Art. 321 do Código de Processo Civil e a excepcionalidade das medidas de relativização do princípio do tratamento equânime, bem como a necessidade de observar os comandos existentes nos ao 24 do Provimento nº 17/2017 da Corregedoria do TJDFT, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, para que a parte autora supra todas as falhas e inconsistências verificadas, no prazo improrrogável e definitivo de 05 (cinco) dias úteis, devendo:
1. Relatório Médico Padrão/Especializado: Juntar aos autos Relatório Médico (Termo de Informações – Relatório Médico, conforme padrões do Juízo), elaborado por médico assistente especialista (Oncologista Clínico) com Registro de Qualificação de Especialista (RQE). O relatório deverá conter, de forma legível e circunstanciada (Enunciado N.º 67 do FONAJUS): a) O CID-10 específico da neoplasia e o estadiamento (TNM/FIGO) da doença; b) A justificativa técnica para o tratamento quimioterápico pleiteado, em conformidade com o PCDT aplicável; c) Ser acompanhado de todos os exames (anatomopatológico, laudos de imagem) que fundamentaram a confecção do Termo de Informações – Relatório Médico.
2. Extrato SISREG Oficial: Juntar aos autos Extrato do SISREG III, expedido pelo Complexo Regulador em Saúde do DF, não sendo aceitas informações da plataforma acompanhamento SUS - MPDFT, contendo, obrigatoriamente: a) A data da inserção da solicitação do tratamento quimioterápico; b) A classificação de risco (VERMELHO/AMARELO) atribuída pela Central Reguladora; c) As observações do Complexo Regulador, a fim de comprovar o interesse processual e a inércia estatal (Enunciado N.º 3 do FONAJUS).
III. ADVERTÊNCIA Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.