Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804247-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINILDO NOBREGA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDINILDO NOBREGA BEZERRA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas, na qual almeja o recebimento do importe de R$19.013,01, relativo à conversão de licença-prêmio em pecúnia decorrente da exoneração do cargo de Agente de Atividade Penitenciária exercido no período compreendido entre os anos de 2009 e 2016. O requerido argui a prejudicial de prescrição e pede a improcedência do pedido.
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido autoral de produção de prova pericial e testemunhal e promovo o julgamento imediato (Código de Processo Civil, art. 355, inciso I). Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à prejudicial de prescrição.
O art. 1o do Decreto 20910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação em desfavor da Fazenda Pública, ao passo que o art. 4o e seu parágrafo único do mesmo diploma normativo prevê que a prescrição não corre durante a demora na análise do pedido no âmbito administro. O documento de id. 254142732 dá conta de que o autor formulou o pedido de pagamento da indenização em 24/04/2024.
A pecúnia pretendida teve como suposto fato gerador a conversão da vacância do cargo de Agente de Atividade Penitenciária em exoneração ocorrida em junho de 2019. VÊ-se que entre a data da exoneração e do protocolo do pedido não houve o transcurso da integralidade do prazo prescricional, remanescendo dois meses, o qual foi suspenso em 24/04/2024 e assim permaneceu, no mínimo, até 12/02/2025, quando o pedido foi negado, id. 254142730 - Pág.
7. Destaco que, ao contrário do sustentado pelo autor, a Administração foi expressa em negar o reconhecimento da verba em seu favor: Assim, a partir daquela data (12/02/2025), voltou a correr o prazo prescricional restante de dois meses. Entretanto, a ação foi ajuizada em 21/10/2025, isto é, quando a pretensão de cobrança da indenização já estava fulminada pela prescrição. Neste cenário, de rigor a pronúncia da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC e pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança de R$19.013,01 formulada pelo autor e atinente à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída do período de 2009 a 2014 quando ocupante do cargo de Agente de Atividade Penitenciária, mat. 0176159-5. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2026. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0804247-97.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licença Prêmio (10357) REQUERENTE: EDINILDO NOBREGA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 19 de dezembro de 2025 18:52:25. VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804247-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINILDO NOBREGA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência, proposta por EDINILDO NOBREGA BEZERRA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinado o imediato processamento e pagamento da indenização referente aos 90 (noventa) dias de licença-prêmio não fruída, no valor de R$ 19.013,01 (dezenove mil, treze reais e um centavo), ou o montante apurado em liquidação de sentença, observada a correção monetária e juros de mora.
DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, ausente o perigo de dano para a concessão da medida. Senão, vejamos. A parte autora alega que laborou como Agente de Atividades Penitenciárias (órgão então vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF) no período de 2009 a 2016, tendo adquirido, nesse interregno, 01 (um) quinquênio de serviço, gerador do direito à licença-prêmio (então vigente), correspondente a 03 (três) meses e que em 2016, o Autor ingressou na Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, por provimento em cargo inacumulável, tendo sido formalizada a vacância do cargo anterior (posteriormente convertida em exoneração).
Segundo aponta, teria requerido administrativamente a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não fruído, bem como não contado em dobro para fins de aposentadoria, em conformidade com o regime jurídico aplicável aos servidores do Distrito Federal e com a orientação consolidada de que a licença-prêmio extinta gera direito indenizatório quando inviável a fruição. Tanto a SSP/DF (órgão de origem) quanto a PCDF (órgão atual) reconhecem o direito material do Autor à conversão em pecúnia do período adquirido.
Contudo, alega que as unidades administrativas divergem quanto ao responsável pelo pagamento: a PCDF sustenta que a obrigação seria do órgão de origem; a SSP/DF, por seu turno, afirma que o ônus seria do órgão de lotação atual. Contudo, a parte autora não demonstrou nos autos o dano a qualquer bem jurídico tutelado ou perecimento de algum direito para que tivesse o deferimento do pedido de tutela pleiteado, antes mesmo da manifestação do Distrito Federal.
Ademais, verifico que o pedido solicitado acaba por esgotar o mérito da ação, o que, nessa fase inicial, não pode ser concebido, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que se reconheça o direito de conversão do período de licença prêmio em pecúnia pretendida pela parte autora, a determinação só seria exigível após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 2-B da Lei 9.494/97, sem deixar de destacar que a medida pleiteada teria caráter irreversível, em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (art. 13 da Lei nº. 12.153/2009 c/c art. 300, §3º, CPC).
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 16:29:11. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06