Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por M. T. M. no ID 286553594 e mantenho integralmente a sentença de ID 285027794.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0804361-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 286553594 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte autora. Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto decorrente das medidas protetivas de urgência vigentes, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 493, 771 e 925 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO o parecer ministerial de ID 272146109, para: 1.1 determinar a reposição do período de convivência referente à Quinta-feira Santa no dia 20 de abril de 2026, com devolução do menor às 20h00; 1.2 esclarecer que, nas hipóteses de emenda de feriado ou suspensão de aulas, o início do período de convivência deverá ocorrer ao término do último dia letivo antecedente, conforme calendário escolar.
2. INDEFIRO o pedido de homologação do cronograma/tabela de convivência apresentado pelo exequente, sem prejuízo de sua utilização como instrumento auxiliar de organização.
3. REJEITO as alegações de inexistência de descumprimento, reconhecendo a necessidade de recomposição do período de convivência.
4. ADVIRTO ambas as partes quanto ao dever de observância estrita do regime de convivência vigente, vedadas alterações unilaterais.
5. Uma vez preclusa a presente decisão, e restabelecido e compensado o direito de convivência nos termos ora fixados, voltem os autos conclusos para análise da extinção do presente cumprimento de sentença. Intimem-se DÊ-se vista ao MP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e:
1. MANTENHO integralmente as medidas coercitivas e determinações já fixadas nas decisões de ID 258943923 e ID 259948949, que deverão ser observadas estrita e objetivamente por ambas as partes.
2. AFASTO a alegação de descumprimento do regime de convivência apresentada pela executada, por ausência de suporte suficiente, neste momento, para reconhecimento judicial de violação atribuível ao exequente que autorize modificação, condicionamento ou relativização do regime vigente.
3. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, mantendo-se o rito executivo, por ser o meio adequado para assegurar a efetividade da sentença e a previsibilidade da rotina do menor.
4. DETERMINO que o cronograma de convivência proposto no ID 263358785 seja remetido à DEFENSORIA PÚBLICA para ciência e manifestação, se entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do cumprimento imediato do regime já fixado. Após, colha-se parecer do MP.
5. FICAM ADVERTIDAS ambas as partes de que devem preservar a integridade psíquica do menor, abstendo-se de utilizá-lo como porta-voz de conflitos adultos, instrumento de prova artificial, ou intermediário de comunicações, devendo eventuais tratativas relevantes ocorrerem de modo direto e civilizado, preferencialmente por meio escrito que evite exposição da criança.
6. INDEFIRO a expedição de ofício à Corregedoria e Ministério Público, já que o exequente poderia fazê-lo pessoalmente, se assim desejar. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Por ora, nada há a prover. Com fundamento nos princípios cooperativo, do contraditório efeito e da não surpresa, faculto a manifestação da defesa técnica da executada. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, colha-se parecer do MP. I.
2025
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do genitor, em consonância com o parecer ministerial, e RETIFICO o item 5 da decisão de ID 258943923, que passa a vigorar nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO o parecer ministerial de ID 272146109, para: 1.1 determinar a reposição do período de convivência referente à Quinta-feira Santa no dia 20 de abril de 2026, com devolução do menor às 20h00; 1.2 esclarecer que, nas hipóteses de emenda de feriado ou suspensão de aulas, o início do período de convivência deverá ocorrer ao término do último dia letivo antecedente, conforme calendário escolar.
2. INDEFIRO o pedido de homologação do cronograma/tabela de convivência apresentado pelo exequente, sem prejuízo de sua utilização como instrumento auxiliar de organização.
3. REJEITO as alegações de inexistência de descumprimento, reconhecendo a necessidade de recomposição do período de convivência.
4. ADVIRTO ambas as partes quanto ao dever de observância estrita do regime de convivência vigente, vedadas alterações unilaterais.
5. Uma vez preclusa a presente decisão, e restabelecido e compensado o direito de convivência nos termos ora fixados, voltem os autos conclusos para análise da extinção do presente cumprimento de sentença. Intimem-se DÊ-se vista ao MP.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário de tutela de urgência, para determinar a compensação do período de convivência paterna frustrado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e:
1. MANTENHO integralmente as medidas coercitivas e determinações já fixadas nas decisões de ID 258943923 e ID 259948949, que deverão ser observadas estrita e objetivamente por ambas as partes.
2. AFASTO a alegação de descumprimento do regime de convivência apresentada pela executada, por ausência de suporte suficiente, neste momento, para reconhecimento judicial de violação atribuível ao exequente que autorize modificação, condicionamento ou relativização do regime vigente.
3. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, mantendo-se o rito executivo, por ser o meio adequado para assegurar a efetividade da sentença e a previsibilidade da rotina do menor.
4. DETERMINO que o cronograma de convivência proposto no ID 263358785 seja remetido à DEFENSORIA PÚBLICA para ciência e manifestação, se entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do cumprimento imediato do regime já fixado. Após, colha-se parecer do MP.
5. FICAM ADVERTIDAS ambas as partes de que devem preservar a integridade psíquica do menor, abstendo-se de utilizá-lo como porta-voz de conflitos adultos, instrumento de prova artificial, ou intermediário de comunicações, devendo eventuais tratativas relevantes ocorrerem de modo direto e civilizado, preferencialmente por meio escrito que evite exposição da criança.
6. INDEFIRO a expedição de ofício à Corregedoria e Ministério Público, já que o exequente poderia fazê-lo pessoalmente, se assim desejar. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO integralmente o parecer ministerial e DEFIRO os seguintes comandos:
1. DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL da executada para CUMPRIR FIELMENTE o regime de guarda e convivência fixado judicialmente (finais de semana alternados, com retirada na sexta-feira na escola e devolução na segunda-feira na escola), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, independentemente de nova advertência.
2. INTIMAR E PROIBIR a executada de comparecer à escola da criança nas sextas-feiras destinadas ao genitor, a fim de evitar embaraços, tumulto ou interferências indevidas.
3. INTIMAR e ADVERTIR a executada de que a reiteração dos atos de descumprimento poderá ensejar reversão do lar de referência em favor do pai e até suspensão do direito de visitas maternas, nos termos já adiantados neste Juízo.
4. INTIMAR E DETERMINAR que a executada se abstenha de contatos telefônicos excessivos ou de monitoramento durante o período de convivência paterna, limitando-se a um contato diário, em horário pré-estabelecido entre as partes, salvo emergência real.
5. INTIMAR a executada de que fica GARANTIDO ao genitor o direito ao período de metade das férias escolares de janeiro/2026, inclusive a acomodar a viagem já programada pelo genitor, devendo ele juntar em 05 (cinco) dias o calendário escolar, os comprovantes de passagens, hospedagem e demais informações necessárias. Havendo recusa injustificada da genitora, o Juízo poderá suprir a autorização de viagem.
7. ADVERTÊNCIA FINAL: todo e qualquer descumprimento será analisado com rigor, podendo ensejar medidas mais gravosas, inclusive busca e apreensão do menor se necessário para resguardar sua integridade emocional.
8. DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Diante da habilitação da Defensoria Pública na defesa técnica da executada, cumprida sua intimação, remeta-se à Defensoria Pública, para eventual impugnação nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525, caput, ambos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
Diante dos indícios de superendividamento do exequente, defiro a ele os benefícios da gratuidade de justiça. Defiro à executada, igualmente, os benefícios da gratuidade. Sobre os demais pedidos cautelares, com destaque para o regime de férias, ouça-se o Ministério Público.