Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804604-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES LIMA, CRISLAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora. O conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para a análise da lide. Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas. Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagem aérea junto a ré para viagem a ser realizada dia 22/09/2025 de Cusco para Lima (ambas no Peru) com partida marcada para 11h10min.
Relatam que o voo foi cancelado sem qualquer aviso prévio, que foram reacomodados para voo no mesmo dia saindo apenas às 18:45min, ou seja, com mais de 07h de atraso em relação ao horário previamente contratado. Afirma que os fatos causaram a perda de atividades previamente marcadas e pagas, além de abalo emocional acentuado. Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, a título de danos morais A ré alega, em síntese, que o voo original dos autores foi cancelado devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito.
Sustenta, ainda, que inexiste falha do serviço, que prestou a assistência devida, tendo os autores sido reacomodados para voo no mesmo dia às 18:15, com chegada ao destino às 19:50, que não há comprovação da caracterização de danos morais no caso, e requer a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. Assim, pugna pela improcedência do pedido. O feito inicialmente possuía pedido de reparação a título de danos materiais, contudo, em emenda à inicial apresentada no ID. 255343340 tal pedido foi retirado, tratando a demanda apenas de reparação a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Em que pese se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional não se aplica a Convenção de Montreal ao caso, uma vez que a presente lide não possui pleito de reparação por danos materiais.
Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”. Portanto, deve a questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido. Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC). Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento no voo ter se dado em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O atraso/cancelamento de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora e sendo incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, não tendo a ré se desincumbido de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados. Contudo, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime os consumidores da efetiva comprovação dos danos que lhes foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização.
No que se refere aos danos morais alegados, entendo que estes não restaram caracterizados no caso concreto. Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ademais, deve-se destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade. Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638). Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, a demonstração efetiva do dano era ônus dos requerentes, nos termos do art.373, I, do CPC. Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do cancelamento do voo ocorrido não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Constata-se que os autores seguiram viagem no mesmo dia, inexistindo a perda de eventuais voos de conexão (era voo direto), não tendo tido que suportar pernoite em localidade diversa, bem como que não houve qualquer comprovação da efetiva perda de eventos/compromissos devido aos fatos ocorridos, o que poderia ser facilmente demonstrado com provas documentais, tais como comprovantes de contratações de passeios, ingressos ou de quaisquer atividade turística previamente agendada, contudo, nada juntaram aos autos nesse sentido.
Tal narrativa, portanto, é situada no campo das meras alegações. Ademais, resta demonstrado que o atraso efetivamente ocorrido na chegada ao destino foi de apenas cerca de 07h (voo original previsto para chegar às 12:40 e o de reacomodação chegou às 19:50), o que não se mostra de todo intolerável ou desarrazoado, sendo a ocorrência de atrasos em voos um fato comum, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente, sendo incapaz de gerar qualquer espécie de violação a direitos da personalidade, não possuindo o condão de representar repercussão gravosa a ponto de caracterizar danos de ordem extrapatrimonial no caso.
Além disso, houve a prestação de assistência material, alimentação, conforme informam os próprios requerentes. Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em virtude do ocorrido, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores. Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804604-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES LIMA, CRISLAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
O Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 26/11/2025, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Ressaltou que a medida visa “evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória.” Em 10/03/26, em sede de agravo em recurso extraordinário paradigma do Tema nº1.417, o Ministro Dias Toffoli proferiu nova decisão determinando que se integrasse a decisão publicada em 26/11/2025, esclarecendo “que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma”. Na decisão o Ministro destacou que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”.
A saber: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela , de 2020)
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804604-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES LIMA, CRISLAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
O Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 26/11/2025, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Ressaltou que a medida visa “evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória.” A decisão foi proferida no Leading Case ARE 1560244, paradigma do Tema 1417, em que se busca: "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” No acórdão de reconhecimento de repercussão geral, publicado em 29/08/2025, foram mencionadas as hipóteses de caracterização de caso fortuito ou força maior: “(I) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (II) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (III) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (IV) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias ( e §3º, do CBA).
I) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (II) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (III) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (IV) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA)”.
Assim, considerando que a demanda em comento não se trata da questão discutida no citado recurso e na decisão proferida nos embargos de declaração no Recurso extraordinário com agravo 1.560.244 Rio de Janeiro, revejo posicionamento proferido na decisão de id 260660606 e determino o levantamento da suspensão do processo. Intimem-se as partes para ciência. Após, retornem conclusos para sentença, observada a ordem cronológica da conclusão.
Prazo: 2 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Assim, considerando que a demanda em comento trata da questão discutida no citado recurso, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo do tema. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Número do processo: 0804604-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES LIMA, CRISLAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 09/12/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-17-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou
2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2025 18:47:14.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804604-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES LIMA, CRISLAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
Emende a parte demandante a inicial, para:
1) Trazer aos autos documentos de identificação;
2) Trazer aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, ou, caso em nome de terceiro, justificar e comprovar a relação com o titular do documento. O documento deve ainda estar atualizado, no sentido de ter sido emitido nos últimos três meses;
3) Esclarecer o quanto deseja a título de danos materiais. Note-se que o dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes. O dano material não se presume; consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento pleiteado, na espécie, à comprovação inconteste de que houve o prejuízo de ordem material, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Assim, deverá a parte esclarecer qual valor pleiteado na inicial, e juntar documentos comprobatórios do prejuízo, sob pena de não acolhimento do pedido na análise do mérito. Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito