Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806758-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JACOME MASCARENHAS REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
A parte autora ajuizou demanda em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, pessoa jurídica de direito privado. Ocorre que a Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como rés, poderiam ser partes nos processos de sua competência, assim dispôs: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”. (destaque nosso) Desta feita, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas na Lei 12.153/09, que não comportam interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes qualquer pessoa jurídica não contemplada expressamente na referida norma.
Portanto, tendo sido o feito proposto em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16