Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0807192-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por CLEITON FAGNER MARTINS DOS REIS, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil. Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. P.
I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807192-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEITON FAGNER MARTINS DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por CLEITON FAGNER MARTINS DOS REIS, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe. Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora não trouxe ao feito a cópia do processo administrativo que tratou da aplicação da penalidade de multa e, no caso, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente.
Deve-se mencionar, ainda, que segundo dados estatísticos do sistema PJE 1ºGrau, o presente processo se insere como parte da propositura massificada de demandas em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, pois o escritório de advocacia Fernando Rodrigues de Sousa Sociedade Individual de Advocacia, cujos advogados assistem a parte requerente nestes autos, ajuizou mais de 4.400 (quatro mil e quatrocentos) processos, no período de 12 meses, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, todas elas buscando anular autos de infração de trânsito com incidência no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em comum a ausência da documentação necessária a análise da nulidade alegada, a afirmação de irregularidade em equipamento que sequer foi utilizado para configurar a infração.
Cumpre ressaltar que o ajuizamento desse volume de demandas equivale a 23% (vinte e três por cento) do total de ações distribuídas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal no mesmo período e, embora aparente regularidade quando considerado isoladamente, causa espécie se observar que menos de 0,01% (um centésimo por cento) dos processos distribuídos resultaram em julgamento de procedência.
Por outro lado, a extinção de processos por indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos processuais ou falta de condições da ação correspondem a 66% (sessenta e seis por cento) do total distribuído. A apresentação de demandas da mesma natureza, sem os documentos mínimos exigidos e sem o atendimento diligências essenciais, que resultam sempre na extinção prematura do feito, agrava-se ainda mais pela insistente repropositura da demanda sem correção dos vícios anteriormente apontados e levam a aplicação de multas por litigância de má-fé, a exemplo do processo nº 0736311-89.2024.8.07.0016, no qual a Segunda Turma Recursal, ao apreciar a fixação da penalidade, consignou: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807192-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEITON FAGNER MARTINS DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação citada na peça de ingresso. Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento da referida penalidade perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou da aplicação da penalidade de cassação da CNH (nº 00113-00.***.***/2020-41) que se pretende a declaração de nulidade. Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito. Emende-se também para que junte aos autos documento de identificação legível.
Por fim, deverá juntar comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou que comprove sua vinculação ao endereço informado nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 17:10:55. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
RECURSO INOMINADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALTERAÇÃO DE VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. CENTENAS DE AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO ADVOGADO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS. ADVOCACIA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. (...) O advogado que patrocina os interesses do autor da presente demanda se tornou conhecido por ajuizar centenas de ações, todas com idênticos fundamentos e, quase a totalidade delas, sem qualquer amparo legal ou regulamentar, muitas vezes inclusive com argumentos que sequer tinham relação com o caso concreto enfrentado por seu cliente. Evidente exemplo de advocacia e litigância predatória. No caso dos autos, houve demanda contra texto expresso de Lei (art. 165-A c/c art. 280, ambos do CTB).
Além disso, alterou a verdade dos fatos ao afirmar que o código descrito no auto de infração era “79”, não correspondente à infração tipificada no art. 165-A do CTB. Conforme auto de infração de ID 69492415, o código está corretamente preenchido como 7579, exatamente aquele correspondente à infração tipificada no art. 165-A do CTB. Portanto, não há equívoco a ser reparado na sentença (...)” (Acórdão 1988242, 0736311-89.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Sobre o acima apontado, deve-se mencionar a Recomendação do CNJ nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a qual prevê, em seu Anexo A, o seguinte: (...)
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...)
10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); (...)
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Com base na recomendação acima, o foi elaborada pela CIJDFT a Nota Técnica 15/2025, a qual trata da sobreutilização do sistema judiciário, indicando que a apresentação em grande escala de petições com mesma fundamentação já amplamente refutada pela jurisprudência revela a conduta de abuso do direito de litigar, onerando os recursos do Poder Judiciário e comprometendo sua eficiência.
Acerca do tema, o e. TJDFT tem identificado a conduta do patrono como litigância predatória: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 15/2025 DO TJDFT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Ação anulatória de auto de infração de trânsito lavrado em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro; o autor alega irregularidades formais e materiais, incluindo ausência de certificação do equipamento pelo INMETRO e erro no preenchimento do auto de infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu litigância predatória diante da reiteração de alegações similares em múltiplas ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da cooperação é norma fundamental do direito processual civil e é dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC); de igual forma, a boa-fé é norma de comportamento que deve ser observada por todas as partes (art. 5º do CPC). 3.2. O CPC dispõe que é considerado litigante de má-fé, dentre outros, aquele alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou provocar incidente manifestamente infundado (art. 80 do CPC); é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I, do CPC). 3.3.
A infração por recusa ao teste do etilômetro está prevista no art. 165-A do CTB, sendo suficiente a recusa do condutor para a imposição da penalidade, independentemente de comprovação adicional. 3.4. A exigência de certificação do equipamento pelo INMETRO não é relevante para a tipificação da infração, pois a própria parte alega que não se submeteu ao exame e a penalidade decorre exclusivamente da recusa do condutor em se submeter ao exame. 3.5.
Constatada a existência de um padrão reiterado de ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo advogado, sem apresentação de provas concretas das alegações, caracterizando litigância predatória e de má-fé. 3.6. A litigância predatória consiste no ajuizamento em massa de ações marcadas pela fraude e pelo abuso do direito de ação; o TJDFT elaborou a Nota Técnica n. 15/2025 com o objetivo de coibir a conduta de desrespeito às prerrogativas jurídicas reconhecidas administrativamente ou da repetição de argumentos já refutados pela jurisprudência dominante. 3.7.
Aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, fixada no valor de um salário-mínimo.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165-A; CPC, art. 81, § 2º; TJDFT, Nota Técnica nº 15/2025 do CIJDF (Fracionamento Abusivo de Demandas).
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.082 da Repercussão Geral. (Acórdão 2047735, 0786575-13.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTIGO 165-A).
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA NOTIFICAÇÕES. AJUIZAMENTO DA DEMANDA COM PRAZO EM CURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. OCORRÊNCIA. MULTA NO VALOR DA INFRAÇÃO. EXCESSO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e reconheceu a litigância de má-fé e condenar o autor ao pagamento de multa. Em suas razões recursais, o autor/recorrente defende que suas ações foram pautadas no exercício legítimo do direito de defesa e no direito constitucional de ação. Afirma que a insurgência contra um ato do poder público, que acreditava estar eivado de nulidades, não pode ser confundida com a prática de má-fé.
Sustenta que agiu em legítima defesa de seus direitos, sem qualquer intenção maliciosa ou fraudulenta. Pede a reforma da sentença para que seja afastada a condenação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas.
II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo devidamente recolhido.
III. A controvérsia dos autos cinge-se à aplicabilidade de multa por litigância de má-fé. Na origem, o autor narrou que, no dia 23/08/2024, foi autuado durante abordagem policial sendo-lhe aplicada multa, no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), bem como, a perda de 07 (sete) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Disse que durante a abordagem, foi solicitado um teste de alcoolemia sem o uso de bafômetro, mas com um aparelho de LED e que permaneceu no local, demonstrando estar em condições de dirigir.
Afirmou que a autoridade não solicitou ou realizou quaisquer dos procedimentos complementares à aplicação da multa e que a ausência de notificação da autuação e da penalidade representaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em sede de contestação, o Distrito Federal afirmou que o auto de infração continha todas as informações necessárias à compreensão dos fatos e do contexto em que ocorreu a autuação.
Em réplica, o autor reiterou que não houve a dupla notificação da infração; bem como, destacou que o réu não anexou o AIT preenchido e assinado pela autoridade de trânsito, motivo pelo qual manteve o pedido de procedência dos pedidos formulados na inicial
IV. Com efeito, o art. 77 do CPC fixa o dever das partes e dos procuradores de expor os fatos em juízo ,conforme a verdade. O dever de lealdade processual é indispensável e atende ao princípio ético da boa-fé como pressuposto imperioso das partes em juízo. Nesse sentido, dispõe o art. 80 do CPC que litiga com má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé depende essencialmente de que o dolo seja devidamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo.
V. Da análise dos autos, nota-se que o autor propôs a demanda 10 dias após o cometimento da infração e sustentou, entre outros argumentos, a invalidade do ato pela ausência de dupla notificação. Todavia, a ação foi ajuizada ainda dentro do prazo para a expedição da notificação de penalidade e para apresentação de defesa prévia. Nesse sentido, conforme pontuado pelo juízo de origem: “Veja que a defesa prévia tinha o prazo até 25/10/2024 e, no entanto, a ação foi proposta no dia 03/09/2024.
O que isso significa? Que está havendo uma utilização predatória do Judiciário, como corretamente argumenta a ré. Um assédio judicial, também, contra os órgãos autuadores que impacta no trabalho das procuradorias (...)O primeiro indício é esse: propositura de demanda antes de esgotado o prazo para a notificação da autuação e, por consequência, a impossibilidade de notificação da aplicação da penalidade; o segundo é este: em todas as petições que se questiona a higidez do auto de infração à luz da Portaria 354/2022, as petições são idênticas, salvo quanto ao dia da infração.
Com efeito, à exceção do dia da infração, tudo é rigorosamente igual. E é impossível o mesmo fato acontecer de forma idêntica para todos.”
VI. Portanto, verifica-se que o recorrente iniciou demanda temerária, desafiando o texto expresso da lei ao alegar violação dos prazos estabelecidos no CTB. Deste modo, conclui-se que o juiz a quo agiu corretamente ao acolher o pedido do réu de litigância de má-fé do autor, que valendo-se de uma petição genérica, defendeu a nulidade de ato administrativo pela ausência de notificação quando ainda restava prazo para que isso fosse feito.
Assim, estando configuradas a alteração da verdade dos fatos e a violação de norma expressa, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, a aplicação da multa por litigância de má-fé foi acertada. Entretanto, ainda que não haja pedido subsidiário expresso no recurso para redução da multa, a sua fixação deve observar o disposto no art. 81 do CPC, que determina que a penalidade deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Considerando que a ação não possui valor irrisório, é necessária a redução da multa ao percentual de 10% do valor atualizado da causa.
VII. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir a multa por litigância de má-fé ao patamar correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
VIII. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2022972, 0777993-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Não se olvida que há entendimento divergente entre as Turmas Recursais no sentido de que a ausência de documentos não resultaria no indeferimento da petição inicial, considerando que o Art. 9º. da Lei 12.153/09 assim dispõe: “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”.
No entanto, com o devido respeito e acatamento, o mencionado entendimento colide com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça que possibilita ao magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo. Ademais, a resistência em trazer a documentação não foi justificada por qualquer explicação plausível, o que torna perfeitamente possível o indeferimento da inicial nos termos dos art. 320 e 321 do CPC.
Como se sabe, em doutrina faz-se a distinção de documento substancial e fundamental. Ambos devem ser exigidos da parte no momento da propositura da ação. Assim: “Válida é a doutrina que considera indispensáveis os documentos substanciais e fundamentais à propositura da ação. Documento substancial seria onde se revelasse a própria essência do direito pleiteado. Se se executa dívida, representada por nota promissória, ou se se reivindica imóvel com fundamento em transcrição, como título aquisitivo, um e outro devem instruir a petição inicial, já que tornam elementos da própria substância do direito reclamado.
O documento fundamental, sem ser da substância do ato, é o elemento probatório básico no qual repousa a pretensão. Se se pede cumprimento ou rescisão de contrato escrito, o instrumento é peça fundamental do pedido. Se se investiga paternidade contra determinada pessoa, com base em escrito que dela teria emanado, reconhecendo-a expressamente (CC/2002, art. 1.605, I, tal escrito é fundamental na instrução do pedido.”(Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 16ª. ed., 2017, pág. 573) Sem fazer tal distinção, Dinamarco entende por indispensável aquele sem o qual o mérito não possa ser julgado: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado, como a certidão de casamento na ação de divórcio ou de anulação de casamento, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, a certidão de óbito do de cujus no processo de inventário, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.”(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, 9ª. ed., Vol.
III, pág. 466) Ora, parece ser bastante óbvio que a cópia dos autos do procedimento administrativo é “elemento probatório básico no qual repousa a pretensão”, não sendo possível, sem a cópia dele julgar o mérito da demanda, já que do mesmo modo que o contrato é indispensável quando se pede a anulação dele. E isso não tem nenhuma relação com o dever de cooperação probatória que o art. 9º. acima citado impõe ao ente público, já que se está tratando da análise dos pressupostos e condições da ação, não se tratando, portanto, da questão relacionada à inversão ônus que se impõe ao autor de comprovação dos fatos que alega, sobretudo quando se tem a desfaçatez de pedir tutela de urgência, como se não fosse na documentação que se deve apreciar a probabilidade do direito.
A não ser, claro, que a parte não pudesse ter acesso aos autos do processo, circunstância que não se observa nos casos como o dos autos. Acerta do tema, entendimento das Turmas Recursais em que se entendeu a necessidade de apresentação, pela parte autora, do procedimento administrativo e documentos apontados na decisão de emenda, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO JUNTADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Admissibilidade
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II. Caso em Exame
2. Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, ao fundamento de ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual.
3. A recorrente, preliminarmente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
4. O DER/DF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
III. Questão em Discussão
5. Analisar se é possível a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido inicial, bem como, o pedido de gratuidade de justiça.
IV. Razão de Decidir
6. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente.
7. A parte recorrente foi intimada para emendar a inicial, mas não apresentou os documentos exigidos.
8. A extinção do feito sem julgamento do mérito está em conformidade com o art. 485, I, do CPC.
9. A ausência de documentos essenciais à análise da pretensão inviabiliza o regular processamento da demanda.
10. A parte recorrente não demonstrou justa causa para a não apresentação dos documentos, tampouco comprovou tentativa de obtenção junto ao órgão de trânsito.
11. A extinção do feito sem resolução de mérito está em conformidade com os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
12. Nesse sentido: Acórdão 1407708, 0712752-11.2021.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/03/2022, publicado no DJe: 29/03/2022; Acórdão 2041281, 0702780-87.2025.8.07.0012, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025; E Acórdão 2037683, 0727680-25.2025.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025.
V. Dispositivo
13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
14. Custas, beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. Tese de Julgamento: A ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual, não suprida após determinação de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): • Art. 321, parágrafo único, do CPC; • Art. 485, I, do CPC; • Art. 223 do CPC; • Art. 282, §4º, do CTB; • Súmula 312 do STJ. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1407708, 0712752-11.2021.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/03/2022, publicado no DJe: 29/03/2022; Acórdão 2041281, 0702780-87.2025.8.07.0012, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025; e Acórdão 2037683, 0727680-25.2025.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025. (Acórdão 2051432, 0771800-56.2025.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 14/10/2025.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 330, IV). AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem análise de mérito em decorrência de a parte autora ter deixado de atender, a contento, à decisão que determinou a emenda à inicial para correção dos vícios detectados.
2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 76594510.
3. Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à petição inicial, o que resultou no indeferimento da peça de ingresso e, por consequência, na extinção do processo sem resolução do mérito.
4. A ausência de documento essencial à propositura da ação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção prematura do feito, sem análise do mérito. Nesse sentido: Acórdão 1901850, 0703004-38.2024.8.07.0019, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.
5. Neste contexto, a extinção do processo não ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito. Escorreita, portanto, a sentença.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados por equidade em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC.
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2058904, 0761758-45.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.) JUIZADO ESSPECIAL DE FAZENDA. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, pois não foi atendida em sua inteireza a determinação de emenda à petição inicial, faltando ao requerente anexar aos autos todo o processo administrativo impugnado nos autos.
2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 75860489). Contrarrazões apresentadas (ID nº 75765791).
3. Verifica-se, pela decisão de ID nº 75765773 que houve a determinação para juntada de “cópia integral do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade. A cópia deve conter a parte do processo que tratou da aplicação da penalidade de multa, ou seja, desde a lavratura do auto de infração. Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito”.
Na petição de ID nº 75765775, o autor anexou o cadastro no SNE, o auto de infração e a notificação de autuação. Logo, houve manifesto descumprimento à determinação de emenda.
4. Diante da inércia da parte em realizar de maneira adequada e coerente a emenda determinada pelo juízo a quo, o indeferimento da Inicial deve ser a medida a ser imposta com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
5. Aliás, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, quando o autor não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o juiz proferirá sentença pondo termo à relação processual.
6. Frise-se que o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito são medidas cabíveis quando a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixa de cumprir integralmente as determinações judiciais no prazo legal. Ademais, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação inviabiliza o prosseguimento do feito.
7. Recurso conhecido e não provido.
8. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes últimos fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2054138, 0760928-79.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.) São, de fato, relevantíssimos os princípios da cooperação, da primazia do mérito etc.; todavia também o é o da boa-fé. Penso que a utilização predatória do Judiciário malfere todos esses princípios, maculando o processo desde o seu nascedouro.
Como se não bastasse, as circunstâncias acima descritas admitem a exigência da documentação indicada na decisão de emenda. Veja: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844) Por derradeiro, disciplina o artigo 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Diante do exposto, remetam-se os autos conclusos para extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025 17:57:49. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06