Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807521-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA MAGALHAES CAMILO REU: DIEGO PACHECO DE AZEVEDO MARTINS, MARTA BERTOLINA GUEDES NUNES
SENTENÇA
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a alegada omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Diante do exposto,julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807521-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MAGALHAES CAMILO REQUERIDO: DIEGO PACHECO DE AZEVEDO MARTINS, MARTA BERTOLINA GUEDES NUNES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Sustenta a parte ré a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização da prova pericial. A causa não detém complexidade que importe na necessidade de produção de prova pericial, ao reverso do apontado pela ré, considerando que o reparo já foi realizado e que a prova documental, a princípio, será suficiente ao deslinde da controvérsia, sem mencionar que se o reparo já foi efetivado, não há perícia a ser realizada, incumbindo ao Juiz, destinatário da prova indeferir aquelas manifestamente protelatórias, desnecessárias, inadequadas, impossíveis ou inúteis.
Assim também não há falar em produção de prova testemunhal como pretendido pela parte autora (ID226066506) e pela parte ré (ID226792713), eis que não se mostra relevante para o deslinde da causa. Afinal, não há controvérsia quanto ao vazamento presenciado pela testemunha arrolada, mas sim quanto à responsabilidade pertinente, o que não depende de produção de prova oral. No sistema dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros (art. 10, Lei 9.099/1995), de modo não é cabível o chamamento ao processo do Condomínio Art Life Design, como pleiteado pela parte ré.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807521-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MAGALHAES CAMILO REQUERIDO: DIEGO PACHECO DE AZEVEDO MARTINS, MARTA BERTOLINA GUEDES NUNES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme solicitado pela parte autora, promova-se a exclusão da peça de ID. 227303233 e do seu anexo.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados à réplica, em 5 dias. Após, voltem conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807521-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MAGALHAES CAMILO REQUERIDO: DIEGO PACHECO DE AZEVEDO MARTINS, MARTA BERTOLINA GUEDES NUNES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Sustenta a parte ré a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização da prova pericial. A causa não detém complexidade que importe na necessidade de produção de prova pericial, ao reverso do apontado pela ré, considerando que o reparo já foi realizado e que a prova documental, a princípio, será suficiente ao deslinde da controvérsia, sem mencionar que se o reparo já foi efetivado, não há perícia a ser realizada, incumbindo ao Juiz, destinatário da prova indeferir aquelas manifestamente protelatórias, desnecessárias, inadequadas, impossíveis ou inúteis.
Assim também não há falar em produção de prova testemunhal como pretendido pela parte autora (ID226066506) e pela parte ré (ID226792713), eis que não se mostra relevante para o deslinde da causa. Afinal, não há controvérsia quanto ao vazamento presenciado pela testemunha arrolada, mas sim quanto à responsabilidade pertinente, o que não depende de produção de prova oral. No sistema dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros (art. 10, Lei 9.099/1995), de modo não é cabível o chamamento ao processo do Condomínio Art Life Design, como pleiteado pela parte ré.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807521-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MAGALHAES CAMILO REQUERIDO: DIEGO PACHECO DE AZEVEDO MARTINS, MARTA BERTOLINA GUEDES NUNES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Sustenta a parte ré a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização da prova pericial. A causa não detém complexidade que importe na necessidade de produção de prova pericial, ao reverso do apontado pela ré, considerando que o reparo já foi realizado e que a prova documental, a princípio, será suficiente ao deslinde da controvérsia, sem mencionar que se o reparo já foi efetivado, não há perícia a ser realizada, incumbindo ao Juiz, destinatário da prova indeferir aquelas manifestamente protelatórias, desnecessárias, inadequadas, impossíveis ou inúteis.
Assim também não há falar em produção de prova testemunhal como pretendido pela parte autora (ID226066506) e pela parte ré (ID226792713), eis que não se mostra relevante para o deslinde da causa. Afinal, não há controvérsia quanto ao vazamento presenciado pela testemunha arrolada, mas sim quanto à responsabilidade pertinente, o que não depende de produção de prova oral. No sistema dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros (art. 10, Lei 9.099/1995), de modo não é cabível o chamamento ao processo do Condomínio Art Life Design, como pleiteado pela parte ré.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.