Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0808025-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Recorrente: RECORRENTE: CRISTIANO RODOLPHO DE SOUZA MONTEIRO Recorrido: RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por Cristiano Rodolpho de Souza Monteiro (Id. 89874180) em face da sentença que julgou os pedidos improcedentes (Id. 89874178). O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a mera declaração de hipossuficiência não conduz, por si só, à concessão do benefício, porquanto a presunção de veracidade dela decorrente é relativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, existindo elementos que suscitem dúvida quanto à real condição econômica da parte, compete ao magistrado oportunizar a comprovação da alegada insuficiência financeira antes de apreciar definitivamente o pedido de gratuidade (AgInt no REsp 1.592.645/DF; REsp 1.584.130/RS).
Assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentação idônea, apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de suas atividades. Para tanto, deverá apresentar, conforme o caso: declaração de imposto de renda referente ao último exercício; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses; comprovantes de rendimentos atualizados; e tratando-se de pessoa jurídica, documentação contábil apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira.
Alternativamente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Adverte-se que a não apresentação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade implicará o indeferimento do benefício. Ademais, não sendo comprovada a hipossuficiência nem efetuado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, será reconhecida a deserção do recurso.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2026. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito
Número do processo: 0808025-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: CRISTIANO RODOLPHO DE SOUZA MONTEIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não obstante, para melhor compreensão do caso, passo a expô-lo. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIANO RODOLPHO DE SOUZA MONTEIRO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, na qual o autor postula o reconhecimento da decadência do direito de punir da autarquia e, por consequência, o cancelamento e o arquivamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 0005500037760/202511.
Aduz o autor, em síntese, que: (i) foi surpreendido com processo de suspensão da CNH por ter atingido 54 pontos, tendo a última infração ocorrido em 24/03/2024; (ii) não apresentou defesa prévia; (iii) nos termos do art. 282, §6º, do CTB (com a redação da Lei nº 14.229/2021, em vigor desde 21/10/2021), o órgão de trânsito teria o prazo de 180 dias para expedir a notificação da penalidade; (iv) tal prazo deveria ser contado a partir da última infração, de modo que a notificação, expedida apenas em fevereiro de 2025 (cerca de 270 dias após), seria intempestiva; e (v) o descumprimento do prazo acarreta a decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do art. 282, §7º, do CTB, invocando ainda, por analogia, o art. 281, §1º, II, do CTB.
Requereu tutela de urgência para suspender os efeitos do PA e, ao final, o arquivamento. Atribuiu à causa o valor de . Sobreveio decisão (ID 256630974), que indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que: (a) não foi juntado o processo administrativo cujos efeitos se pretende suspender; (b) o prazo de 180 dias é contado a partir do processo que deu causa à sanção, não constando que sequer tenha sido encerrado; e (c) não há demonstração de que a sanção do direito de dirigir já tenha sido aplicada.
Número do processo: 0808025-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO RODOLPHO DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. Nos termos da Portaria nº 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, sobre a peça de defesa e os eventuais documentos que a acompanham.
BRASÍLIA-DF, 11 de fevereiro de 2026 11:27:30. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
2025
Número do processo: 0808025-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: CRISTIANO RODOLPHO DE SOUZA MONTEIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Não me parece haver probabilidade do direito: a uma, não foi juntado o processo administrativo cujos efeitos pretende o autor sejam suspensos; a duas, o prazo de 180 dias é contado a partir do processo que deu causa à sanção e, quanto ao ponto, não consta que sequer tenha sido encerrado. De resto, não há demonstração de que já houve a aplicação da sanção do direito de dirigir, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Regularmente citado, o DETRAN/DF apresentou defesa sustentando a total improcedência do pedido. Em suas razões, argumentou que o prazo do art. 282, §6º, do CTB, no caso da penalidade de suspensão, só passa a correr a partir do encerramento do processo administrativo que aplica a pena de suspensão, conforme a expressa dicção do inciso II do referido dispositivo (“da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa”).
Asseverou que a pena de suspensão ainda não foi aplicada, razão pela qual sequer teve início o prazo decadencial para expedição da notificação de penalidade, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou decadência no procedimento. Intimado, o autor impugnou a contestação sustentando que: (i) a ré, embora alegue que a decadência só corre do encerramento da instância administrativa, não indicou qual seria a data de encerramento do processo administrativo; (ii) mantém, assim, a tese de decadência deduzida na inicial; e (iii) a requerida não trouxe aos autos a abertura dos processos administrativos das infrações, o que evidenciaria falha do serviço público, consistente no mero registro da infração e na abertura de processo de suspensão sem o correspondente processo administrativo de infração.
Ao final, reiterou o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos para sentença, em observância à ordem cronológica (art. 12 do CPC), conforme despacho de ID 267184902.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é exclusivamente de direito e demanda apenas o exame de documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não foram suscitadas preliminares na contestação, tendo a defesa se voltado diretamente ao mérito, razão pela qual passo à análise da questão de fundo.
II.2 – Da alegada decadência A controvérsia cinge-se a definir se ocorreu, ou não, a decadência do direito da Administração de aplicar ao autor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, no âmbito do processo administrativo nº 0005500037760/202511. Cumpre, inicialmente, delimitar a natureza da penalidade discutida. A suspensão do direito de dirigir constitui penalidade expressamente prevista no art. 256, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
No caso concreto, tal penalidade decorre de suspensão por pontuação, hipótese regida pelo art. 261, I, do CTB, que a impõe quando o condutor atinge, no período de 12 meses, a contagem de pontos ali estabelecida, no caso, 54 pontos, com 3 infrações gravíssimas, apurados no período de 01/04/2023 a 31/03/2024. Essa qualificação é decisiva para a solução da lide, pois o art. 282, §6º, do CTB, com a redação conferida pela Lei nº 14.229/2021 (vigente desde 21/10/2021), estabelece marcos temporais distintos para o início da contagem do prazo de expedição das notificações das penalidades do art. 256: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. A leitura do dispositivo revela dois regimes: aquele do Inciso I, aplicável às penalidades de advertência por escrito (art. 256,
I) e de multa (art. 256, II), quando o prazo é contado da data do cometimento da infração; e o do Inciso II, aplicável às demais penalidades do art. 256, entre as quais se inclui a suspensão do direito de dirigir (inciso III), quando o prazo é contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Nesse ponto reside o equívoco da tese autoral. O autor pretende contar o prazo de 180 dias a partir da data da última infração (24/03/2024).
Esse critério, contudo, é próprio das penalidades de multa e advertência (inciso I), e não da penalidade de suspensão. Para a suspensão do direito de dirigir, por integrar o rol das “demais penalidades” do art. 256, o termo inicial é, por expressa disposição legal (art. 282, §6º, II, do CTB), a conclusão do processo administrativo, e não o cometimento da infração. A pretensão do autor, portanto, aplica à penalidade de suspensão marco temporal que a lei reservou exclusivamente à multa, em interpretação que contraria a literalidade do dispositivo.
Sobre o tema: “(...)
9. O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades de advertência (I) e multa (II), da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades - suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (art 282, CTB). (...)
12. Noutra plana, de acordo com a Resolução 723/2018 do CONTRAN, aplicam-se aos procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir, os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será a data da infração "para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB". (...) (Acórdão 2130756, 0738608-35.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 11/06/2026.)” A autarquia, portanto, ainda possui tempo hábil para a aplicação da penalidade prevista.
Igualmente não prospera a invocação, por analogia, do art. 281, §1º, II, do CTB (prazo de 30 dias para expedição da notificação de autuação). Referida norma disciplina fase e ato diversos - a notificação da autuação, no início do procedimento sancionador de cada infração - , ao passo que a hipótese dos autos diz respeito à notificação da penalidade de suspensão, para a qual há regramento específico e expresso no art. 282, §6º e §7º, do CTB.
Onde a lei estabelece disciplina própria, não há lacuna a ser colmatada por analogia (art. 4º da LINDB). Em ofício subscrito pelo Gerente de Registro e Controle de Penalidade, Rodrigo Freitas Xavier (ID 265211733), esclareceu que: (i) o processo de suspensão por pontuação foi instaurado com base no art. 261, I, do CTB, em razão de excesso de pontuação (54 pontos, sendo 3 infrações gravíssimas), apurada no período de 01/04/2023 a 31/03/2024; (ii) o processo de suspensão só é iniciado após o lançamento das infrações no prontuário, o que ocorre depois de esgotados os prazos de indicação de condutor e de defesa em todas as instâncias, nos termos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 723; (iii) o processo suspensivo nº 0005500037760/202511 teve notificação de instauração expedida em 29/03/2025; e (iv) o dies a quo decadencial não se iniciou, pois o processo da penalidade de suspensão não foi concluído, o que se dará com a decisão do Diretor-Geral Adjunto (art. 12 da Res.
CONTRAN nº 723), seguida da expedição da notificação de penalidade (art. 15). O que se verifica nos autos, quanto à data de 29/03/2025, é a expedição da notificação de instauração do processo suspensivo (ato inaugural do procedimento), e não a expedição da notificação de penalidade, esta sim submetida ao prazo do art. 282, §6º, do CTB. A confusão entre esses dois atos processuais compromete a tese autoral.
Registro, ademais, que o ônus de demonstrar o transcurso do prazo decadencial competiria a quem o alega. O autor, contudo, não comprovou a conclusão do processo administrativo de suspensão nem a expedição de notificação de penalidade em desacordo com o prazo legal, limitando-se a partir de premissa jurídica equivocada (contagem a partir da infração). De outro lado, quanto às infrações que geraram a pontuação, as informações da autarquia dão conta de que todas se encontram exigíveis e tiveram trâmite regular, sem apresentação de defesa, não cabendo, na atual fase, a rediscussão de sua regularidade individual (art. 6º da Resolução CONTRAN nº 723).
Nos termos do art. 282, §7º, do CTB, a decadência do direito de aplicar a penalidade pressupõe o descumprimento dos prazos previstos no §6º. Como demonstrado, tais prazos, relativamente à penalidade de suspensão, ainda não se iniciaram, pois dependem da conclusão do processo administrativo. Não havendo prazo em curso, não há prazo descumprido, logo, não se configura a decadência prevista no §7º. Diante disso, ausente a decadência e não demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento administrativo em curso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANO RODOLPHO DE SOUZA MONTEIRO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, e, por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento da decadência e de cancelamento do processo administrativo nº 0005500037760/202511, mantendo-se hígido o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir em curso. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Confirmo, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília, 25 de julho de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0