Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PARAPUBLICAÇÃO:Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e fixo a pensão alimentícia em 35% (trinta e cinco por cento) da renda bruta paterna, deduzidos os descontos compulsórios, devendo incidir sobre horas extras, férias e 13º salário. Em caso de desemprego, fixo o percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o salário-mínimo a ser pago a título de pensão alimentícia. Por conseguinte,extingoo processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Condenoa parte requeridaem honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da anuidade da pensão fixada (soma de 12 prestações mensais fixadas na sentença).Condeno, também a parte requerida, ao pagamento das despesas processuais. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro considerando a renda mensal. INTIMADOS OS PRESENTES. PUBLIQUE-SE.
Com tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, incidindo sobre todas as verbas que compõem a sua remuneração, inclusive férias e décimo terceiro, deduzidos apenas os descontos compulsórios e incluídos auxílio creche e salário família, se houver. Tal montante deverá ser depositado diretamente na conta bancária da genitora da criança.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoconferência (aplicativo Teams), para o dia 04/05/2026, às 16h30.
2025
A emenda apresentada não atende satisfatoriamente a determinação de id. 256172893 Concedo à parte requerente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para acostar aos autos a certidão de nascimento do menor, bem como comprovante de residência atualizado legíveis (os documentos de id. 258162743 e 258162744 estão ilegíveis), sob pena de indeferimento da petição inicial. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar aos autos o contato telefônico das partes, por ser tratar de instrumento essencial na condução da comunicação dos atos processuais.
Recanto das Emas/DF.
Retifique-se a autuação para constar fixação de alimentos. Cadastre-se a genitora somente como representante legal. A emenda apresentada não atende à determinação judicial. Junta a parte autora comprovante de residência em nome de sua representante legal, e não em nome de terceiros estranhos à lide. Prazo de 5 dias. Recanto das Emas/DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0808032-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Emende-se a inicial para adequar o pedido, excluindo o pedido de guarda/visitas, uma vez que a cumulação de pedidos de alimentos e regulamentação de guarda implicaria a adoção do procedimento ordinário, o que seria menos célere do que o rito próprio da Lei de Alimentos mais benéfico ao(à) menor.
2. Ademais, a legitimidade para o pleito de alimentos é diversa do pedido de guarda.
3. Ressalto que, em audiência, no procedimento especial de alimentos, poderá haver eventual conciliação das partes quanto à guarda e às visitas.
4. A petição inicial seja retificada na ÍNTEGRA, em forma de petição inicial substitutiva.
5. Deverá ainda se anexado comprovante de residência legível. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Recanto das Emas - DF, datado e assinado eletronicamente.