Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0808044-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAMMY HELLEN OLIVEIRA INDIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A petição inicial é o instrumento da demanda, devendo preencher os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a documentação médica robusta é pressuposto essencial não apenas para a análise da tutela de urgência, mas para a própria higidez da relação processual, especialmente em demandas de saúde que requerem a demonstração inequívoca da necessidade e adequação do tratamento pleiteado frente às políticas públicas do SUS. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 257249853, determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora sanasse irregularidades e apresentasse documentos imprescindíveis à análise do feito, notadamente:
1. Relatório(s) médico(s) atualizado(s) atendendo aos requisitos do Termo de Informações - Relatório Médico - Tratamento Ortopédico;
2. Laudos de exames de imagem recentes (TC e/ou RM) confirmando o diagnóstico e estadiamento da fratura;
3. Fundamentação científica da urgência e janela terapêutica;
4. Comprovação de inserção no SISREG. Intimada para cumprir a determinação no prazo legal, a parte autora apresentou a manifestação de ID 258803984. Contudo, em análise do referido petitório, constata-se que a requerente limitou-se a apresentar argumentações jurídicas e fáticas, deixando de acostar os documentos médicos e comprobatórios exigidos na ordem de emenda. A mera alegação de urgência ou a repetição dos argumentos iniciais não supre a necessidade de prova documental técnica exigida para a análise de demandas de saúde pública.
A ausência dos documentos indispensáveis, mesmo após a oportunidade de emenda, torna a petição inicial inepta e impede o regular desenvolvimento do processo. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial, o juiz a indeferirá (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ademais, conforme o Enunciado nº 120 do FONAJUS, a ausência de documentação médica indispensável, após intimação para complementação, recomenda a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo sentido, o art. 485, inciso I, do CPC, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a petição inicial for indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Revogo eventual tutela de urgência concedida ou indefiro-a, se pendente de análise, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0808044-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAMMY HELLEN OLIVEIRA INDIANO REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de processo que busca a concessão de tutela de urgência (liminar) para a transferência imediata da autora para o Hospital de Base do DF (HBDF) e a realização imediata de cirurgia ortopédica para tratamento de fratura do ramo púbico inferior esquerdo e abertura da articulação sacroilíaca à direita (CID S35.5 + S33.2). A parte autora alega urgência e risco de sequelas permanentes e irreversíveis, como deformidade pélvica, limitação funcional e dor crônica incapacitante.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que, embora a parte autora descreva uma situação de aparente gravidade (internação de mais de um mês, desde 02/10/2025, aguardando cirurgia), a documentação médica apresentada é, no presente momento, tecnicamente insuficiente para uma análise segura e aprofundada do pedido, especialmente no que tange aos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A concessão de provimentos em saúde de caráter satisfativo, notadamente em caráter liminar, que implica na preterição de outros pacientes que se encontram em lista de espera, exige a apresentação de um panorama clínico claro, objetivo e tecnicamente fundamentado. O ônus de demonstrar a imprescindibilidade do tratamento e a robustez da evidência científica recai sobre o autor da ação, especialmente quando se pleiteia a quebra da ordem regulatória.
Após análise técnica, com base nos critérios de suficiência, fundamentação e conformidade exigidos para o Termo de Informações - Relatório Médico - Tratamento Ortopédico, foram identificadas as seguintes lacunas e inconsistências que impedem a correta aferição da gravidade do quadro clínico e do risco concreto informado: Com base na análise técnica da documentação médica apresentada, a parte autora deverá sanar as seguintes pendências: Insuficiência Documental e de Completude Documentação Comprobatória Obrigatória (Exames de Imagem): Não foram anexados os laudos de exames de imagem cruciais e recentes (RX, Tomografia Computadorizada - TC e/ou Ressonância Magnética - RM) que comprovem o diagnóstico exato (CID S35.5 + S33.2), o estadiamento atual da fratura pélvica e a instabilidade articular.
A petição inicial apenas menciona o diagnóstico, mas a comprovação documental do estadiamento é imprescindível para balizar a urgência clínica. Comprovação de Tratamento Prévio (Trauma): Embora a condição decorra de trauma recente, é necessário que o relatório médico justifique a contraindicação formal imediata ao tratamento conservador ou documente por que a instabilidade apresentada, após mais de 30 dias de internação, exige intervenção imediata, detalhando a evolução da condição com exames seriados.
Insuficiência na Qualidade da Informação Técnica e Urgência Especificidade da Urgência e Janela Terapêutica: O relatório deve detalhar objetivamente e quantificar a urgência, demonstrando o Risco funcional concreto (Perda irreversível de função articular ou desenvolvimento de deformidade não corrigível). É obrigatória a Fundamentação do prazo (Janela Terapêutica Crítica), indicando por que a cirurgia deve ser realizada em um prazo específico (e não apenas alegando o tempo de espera na regulação) para evitar o dano permanente.
Avaliação Funcional Objetiva: Não há menção à aplicação de escalas funcionais validadas específicas para a condição (ex: WOMAC, SF-36, ou outra escala de limitação funcional para trauma pélvico) para quantificar o grau de limitação da paciente. O uso de termos genéricos como "risco de sequelas permanentes" é insuficiente para justificar tecnicamente a priorização. Fundamentação Científica Robusta: O relatório deve citar evidências científicas de alto nível (Ensaios Clínicos Randomizados, Revisões Sistemáticas/Meta-análises) com o respectivo PMID/DOI que embasem a indicação cirúrgica e demonstrem, se for o caso, a superioridade da intervenção imediata sobre as opções conservadoras, conforme exigido pelo Termo Ortopédico.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e nos Enunciados do FONAJUS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando as irregularidades apontadas e apresentando a documentação e as informações necessárias para a completa compreensão do quadro clínico e da urgência do caso, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda deverá, obrigatoriamente, incluir:
1. Relatório(s) médico(s) atualizado(s) que atenda(m) integralmente aos requisitos do Termo de Informações - Relatório Médico - Tratamento Ortopédico.
2. Laudos de exames de imagem recentes (TC e/ou RM) que confirmem o diagnóstico e o estadiamento da fratura pélvica instável (CID S35.5 + S33.2).
3. Fundamentação científica robusta para a urgência da cirurgia (janela terapêutica crítica) e aplicação de escalas funcionais validadas que quantifiquem a limitação atual.
4. Comprovação de inserção no SISREG para o procedimento solicitado (transferência e/ou cirurgia). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.