Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que o 1º Réu (BRB Banco de Brasília SA) interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a autora e demais réus intimados a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2026 16:14:49. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e KOVR PREVIDENCIA S.A. interpuseram recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, ficaa a autora e demais rés intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2026 18:35:20. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, ajuizada por Marcella Reis Nascente em face de BRB, Santander, Poupex e Kovr Previdência, na qual foi realizada instrução processual, produção de prova pericial e, ao final, proferida sentença julgando o mérito da controvérsia. Posteriormente, a autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissões, obscuridades e contradições relacionadas, em síntese, à caracterização do superendividamento, à preservação do mínimo existencial, à aplicação da Lei do Superendividamento e ao tratamento conferido às dívidas objeto da demanda.
Contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando o conjunto probatório produzido, inclusive a prova pericial, bem como as alegações das partes acerca do quadro financeiro da autora, da composição das dívidas, da incidência da Lei n. 14.181/2021 e dos limites da repactuação pretendida.
O simples inconformismo da embargante com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração do julgado. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a analisar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para formar seu convencimento e fundamentar a decisão, nos termos do art. 489 do CPC. Se a tese defendida pela embargante foi implicitamente rejeitada pela fundamentação adotada, inexiste vício a ser sanado.
Além disso, observa-se que as razões recursais buscam rediscutir matérias já apreciadas na sentença, especialmente quanto à interpretação do regime jurídico do superendividamento, à abrangência do plano de pagamento e à valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Todavia, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para promover o reexame do mérito da decisão nem para obter novo julgamento da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente e os demais Requeridos intimados a se manifestarem sobre os tempestivos Embargos de Declaração anexados pelo 1º Requerido. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026 10:20:15. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam os Réus intimados a se manifestarem sobre a petição/documentos anexados pela Autora. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2026 17:58:18. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Consta dos autos o laudo pericial financeiro elaborado pelo perito judicial, Sr. Ivan Obando Cruz, bem como os esclarecimentos complementares prestados, atendendo às determinações do juízo e aos quesitos formulados pelas partes. O trabalho pericial observou os parâmetros fixados na decisão saneadora, especialmente quanto à análise do comprometimento da renda da parte autora, à preservação do mínimo existencial e à elaboração de plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
As impugnações apresentadas foram apreciadas, não havendo vícios que comprometam a validade do laudo, razão pela qual considero o trabalho técnico apto a subsidiar o julgamento do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que os autos sejam conclusos para sentença, nos termos do art. 357, §3º, do CPC. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam os Requeridos intimados a apresentar os documentos solicitados pelo perito. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 09:16:28. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
2024
Não se identifica qualquer contradição interna no julgado, tampouco obscuridade capaz de dificultar sua compreensão. Da mesma forma, inexistem omissões sobre questões relevantes ao deslinde da demanda. O que se verifica é mera irresignação da parte embargante com o resultado alcançado, circunstância que deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não pelos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esclareço que a pretensão deduzida pela embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Marcella Reis Nascente em face de BRB Banco de Brasília S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX e KOVR Seguradora S/A. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando possuir diversos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito junto às instituições rés, cujo montante mensal atinge R$ 14.857,03, comprometendo aproximadamente 112% de sua renda líquida.
Informa que seus rendimentos brutos são de R$ 20.163,33, resultando em renda líquida de R$ 13.287,93 após os descontos obrigatórios e diante do elevado comprometimento de renda, não consegue arcar com suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. Requer gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a procedência da ação para consolidação do plano de repactuação de dívidas. Atribui à causa o valor de R$ 532.267,95. Foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da autora, observando-se o percentual máximo de 35% da remuneração líquida, tanto em relação ao contracheque relativo à pensão militar das Forças Armadas (com adequação das parcelas devidas à KOVR e ao Banco Santander), quanto ao contracheque como professora aposentada do Distrito Federal (com readequação das parcelas devidas à POUPEX e ao BRB), fixando-se multa de R$ 5.000,00 por contracheque em caso de descumprimento; quanto aos empréstimos não consignados, o pedido foi indeferido, determinando-se, ainda, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 227526276. A autora, intimada, deflagra o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC. Os réus, citados apresentam suas contestações. O Santander suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido em relação aos contratos de empréstimo consignado, sob o argumento de que tais operações estariam excluídas do procedimento de repactuação de dívidas; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defende que os contratos consignados observam os limites legais próprios, que as parcelas descontadas não se submetem à aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento e que eventual limitação deve ser buscada por via própria, não pelo rito da Lei 14.181/2021, requerendo a improcedência da ação e sua exclusão do polo passivo. A POUPEX impugna, preliminarmente, o valor da causa, requerendo sua adequação com fundamento no art. 292 do CPC; subsidiariamente, requer que eventual fixação de honorários não seja parametrizada pelo valor atribuído à causa; e defende o não cabimento da tutela antecipada.
No mérito, sustenta a regularidade dos contratos firmados, inexistência de vício ou ilegalidade nas cobranças e ausência de demonstração concreta dos pressupostos legais do superendividamento, defendendo a improcedência dos pedidos de limitação dos descontos. A KOVR argui, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar corretamente sua denominação social; a falta de interesse processual; a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e impugna a gratuidade de justiça.
Defende ainda o não cabimento da tutela antecipada. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado com autorização expressa para descontos em folha, observando a margem consignável legal (70%), inexistindo ilegalidade ou abusividade, além de alegar que a autora assumiu múltiplos empréstimos de forma consciente, inexistindo demonstração efetiva de superendividamento ou de violação ao mínimo existencial.
O BRB, por sua vez, impugna o pedido de gratuidade de justiça e defende o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e dos descontos realizados, bem como ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, defendendo que o endividamento voluntário não autoriza a intervenção judicial para readequação contratual. Réplica no ID 231385559. Decisão saneadora no ID 231733289, determinando perícia.
Laudo pericial no ID 252762422, concluindo pela não caracterização da situação de superendividamento. Os autos foram conclusos para sentença, mas converteu-se em diligência, determinando a apresentação de comprovantes de pagamento do aluguel dos últimos seis meses, comprovantes de renda do cônjuge e esclarecimentos acerca da divisão das despesas familiares, com posterior vista às partes rés e retorno dos autos conclusos para sentença.
A documentação foi apresentada e vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Das preliminares suscitadas pelas rés A legitimidade passiva das rés deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Considerando que a autora aponta todas as demandadas como credoras dos débitos cuja repactuação pretende discutir, evidencia-se, em tese, a pertinência subjetiva para integrarem o polo passivo da demanda, sendo eventual possibilidade de submissão de determinados contratos ao procedimento de superendividamento matéria de mérito.
Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois a pretensão decorre da alegada situação de superendividamento da autora, circunstância que, em tese, justifica a utilização do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. A discussão acerca da inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação igualmente se confunde com o mérito, por demandar análise da natureza das obrigações e do regime jurídico aplicável.
Rejeita-se, ainda, a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça, pois a própria condição de alegado superendividamento constitui elemento compatível, em juízo de cognição sumária, com a hipossuficiência financeira afirmada.
Quanto ao valor da causa, em ações de superendividamento, deve-se observar o art. 292 do CPC, correspondendo ao proveito econômico pretendido ou ao montante dos contratos controvertidos. Correta, portanto, a adoção do montante global das obrigações submetidas à repactuação como parâmetro econômico da demanda. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas pelas rés. Passo ao mérito. A controvérsia está no eventual enquadramento da autora ao conceito de consumidor superendividado e a possibilidade de submetê-la ao procedimento de repactuação de dívidas.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, ao devedor e ao Poder Público. Ao primeiro, não conceder empréstimos de forma desarrazoada e ao segundo, ter consciência e prudência ao assumir obrigações. Ao Poder Público, promover políticas públicas, fiscalizar e identificar práticas irregulares.
O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor prevê como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A referida legislação instituiu procedimento específico voltado à solução do superendividamento, priorizando a composição entre consumidor e credores e, frustrada a tentativa conciliatória, prevendo a instauração de processo judicial destinado à revisão e reorganização das obrigações pendentes, com vistas à preservação do mínimo existencial, valor jurídico que decorre da própria dignidade da pessoa humana.
No caso, a audiência conciliatória realizada no âmbito do procedimento especial não resultou em acordo, razão que instaurado o processo por superendividamento, a fim de viabilizar a análise dos contratos celebrados e a eventual fixação de plano judicial compulsório de pagamento. Pois bem. Conforme o quadro de “Despesas Mensais com Pagamento de Empréstimos” constante do laudo pericial, ID 252762422, a autora possui os seguintes contratos/débitos e respectivos valores mensais: BRB
1) Contrato nº 202/117464-2: R$ 400,77 – consignado
2) Contrato nº 202/154597-1: R$ 2.358,73 – consignado
3) Contrato nº 202/102880-6: R$ 9,26 – consignado
4) Contrato nº 202/104642-0: R$ 272,70 – consignado
5) Contrato nº 202/124394-3: R$ 425,89 – consignado
6) Contrato nº 202/136703-0: R$ 118,02 – consignado
7) Contrato nº 202/154136-7: R$ 15,16 – consignado
8) Contrato nº 202/117464-2 (não consignado): R$ 264,38;
9) Contrato nº 202/690219 (não consignado): R$ 1.821,08;
10) Cartão de crédito BRB Visa – R$ 3.764,12
11) Cartão BRB Mastercard – R$ 842,24 POUPEX
1) Contrato “Construção”: R$ 444,90;
2) Empréstimo consignado nº 2022/117464-2: R$ 16,07; Santander
1) Cédula de Crédito nº 0033067320000340460: R$ 1.307,19;
2) Contrato nº 728706182: R$ 96,52; Kovr
1) Empréstimo consignado: R$ 2.700,00;
2) Pecúlio: R$ 10,00. Analisemos quais operações financeiras mantidas pela autora podem ser submetidas ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, considerando as peculiaridades de cada modalidade contratual e a viabilidade prática de inclusão no plano compulsório de pagamento. Dos empréstimos consignados e da superveniência do entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 Inicialmente, cumpre registrar que, embora este Juízo, em casos anteriores envolvendo a Lei do Superendividamento, adotasse entendimento no sentido de excluir os contratos de empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, em observância ao disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, houve superveniente alteração do panorama normativo-constitucional da matéria.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, ata de julgamento publicada em 04/05/2026, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão automática das operações de crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. A Corte Constitucional assentou, em síntese, que a exclusão abstrata e apriorística dos empréstimos consignados da análise do superendividamento esvazia a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 e compromete a efetividade da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, possuindo aplicabilidade imediata aos processos em curso, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e da sistemática própria das decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Assim, não mais subsiste fundamento jurídico para exclusão automática dos contratos consignados da análise do comprometimento do mínimo existencial, impondo-se ao julgador examinar, no caso concreto, se tais operações contribuem efetivamente para situação de superendividamento incompatível com a preservação da subsistência digna do consumidor.
Isso não significa, contudo, que os contratos consignados tenham perdido sua disciplina jurídica específica, tampouco que deixem de observar os limites legais próprios da margem consignável. O que se afasta é apenas a impossibilidade absoluta de sua consideração no âmbito do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. No caso, parcela substancial da renda líquida da autora é comprometida justamente por contratos de empréstimo consignado (onze de dezesseis), incidindo descontos automáticos diretamente sobre verba de natureza alimentar.
Do mesmo modo, não há impedimento jurídico para submissão dos contratos de empréstimo pessoal/CDC ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto também constituem dívidas oriundas de relação de consumo, enquadrando-se no conceito previsto no art. 54-A, §1º, do CDC. Aliás, diversamente das operações consignadas, que possuem disciplina legal específica quanto à margem de desconto, os contratos de empréstimo pessoal com débito automático em conta corrente impactam diretamente a disponibilidade financeira imediata do consumidor, podendo igualmente comprometer a preservação do mínimo existencial e contribuir para o quadro global de superendividamento.
Assim, tanto os contratos consignados quanto os empréstimos pessoais/CDC devem ser considerados, no caso concreto, para aferição da real capacidade financeira da consumidora e para definição do plano compulsório de pagamento. Conforme laudo pericial, a autora possui duas fontes de receitas, Secretaria de Educação do DF (R$ 7.199,71) e Ministério da Defesa (R$5.458,56), totalizando rendimentos líquidos no valor de R$ 12.658,27.
Ocorre que a autora juntou documentos posteriores (árvore ID 255818334), os quais demonstram pedido de renúncia ao benefício de pensão militar perante o Ministério da Defesa, em 08/05/2025, em razão das restrições decorrentes do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, circunstância anteriormente não considerada no laudo pericial. Consta, ainda, comunicação da Administração Pública informando a necessidade de opção entre os benefícios previdenciários percebidos, diante da vedação constitucional à acumulação integral de aposentadoria com pensão militar, bem como requerimento expresso de renúncia ao direito à pensão militar formulado pela autora.
Desse modo, a renda líquida mensal anteriormente considerada pela perícia, no importe de R$ 12.658,27, mostra-se superestimada, pois incluía os rendimentos provenientes da pensão militar no valor líquido de R$ 5.458,56. Excluída a verba referente à pensão militar, a renda líquida mensal da autora passa a corresponder a R$ 7.199,71, valor oriundo exclusivamente dos proventos percebidos junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Após a conversão do julgamento em diligência, a autora apresentou esclarecimentos complementares e juntou comprovantes das despesas anteriormente desconsideradas no laudo pericial, notadamente quanto aos gastos de moradia e despesas do núcleo familiar, conforme petição ID 270468740 e documentos correlatos. Assim, as despesas essenciais mensais comprovadas alcançam aproximadamente R$ 8.955,00, valor que, por si só, já supera a renda líquida atualmente percebida pela demandante, evidenciando déficit financeiro mesmo antes da contabilização das parcelas de empréstimos e dívidas bancárias.
Registre-se que, ainda que se considerasse eventual divisão igualitária das despesas domésticas com o cônjuge da autora, que recebe benefício previdenciário, o quadro de comprometimento substancial da renda e de insuficiência financeira permaneceria configurado. Somam-se a esse cenário os encargos mensais decorrentes de empréstimos e cartões de crédito, os quais totalizam R$ 10.260,67, circunstância que evidencia situação concreta de comprometimento do mínimo existencial e caracteriza o estado de superendividamento da autora.
Constata-se, portanto, comprometimento manifestamente excessivo da renda mensal da consumidora, gerando déficit financeiro incompatível com a preservação de seu mínimo existencial, circunstância apta a caracterizar situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Da inclusão da dívida de cartão de crédito No que se refere à dívida decorrente da utilização de cartão de crédito perante ao BRB, igualmente se mostra possível sua submissão ao procedimento de repactuação.
Isso porque o cartão de crédito constitui típica operação de crédito vinculada à relação de consumo, expressamente abrangida pela sistemática protetiva da Lei nº 14.181/2021, tratando-se, inclusive, de modalidade frequentemente associada ao agravamento de situações de superendividamento. Ademais, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 reforça a necessidade de interpretação material e concreta da preservação do mínimo existencial, afastando soluções automáticas de exclusão de determinadas modalidades de crédito do regime jurídico do superendividamento.
A dívida oriunda dos cartões de crédito possui saldo devedor objetivamente identificável nos autos, conforme valores apurados pela perícia financeira à época da elaboração do laudo, circunstância que permite sua consideração no contexto do superendividamento. Embora inexistam elementos atualizados acerca do saldo devedor contemporâneo, os valores então apurados evidenciam obrigação líquida e passível de consolidação, viabilizando sua inclusão no plano compulsório de pagamento previsto no art. 104-B do CDC.
Assim, considerando a natureza da obrigação, a possibilidade de identificação concreta do débito e a necessidade de conferir efetividade prática ao procedimento de repactuação, a dívida decorrente dos cartões de crédito deve integrar o plano compulsório de pagamento, observados os valores constantes dos autos e eventual atualização na fase de cumprimento. Da caracterização do superendividamento e da fixação do plano compulsório Como constatado, a autora percebe renda líquida mensal de R$ 7.199,71, valor oriundo exclusivamente dos proventos percebidos junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, após a renúncia à pensão militar anteriormente considerada no laudo pericial.
As despesas mensais decorrentes dos contratos de empréstimo consignado e empréstimos pessoais submetidos à repactuação totalizam aproximadamente R$ 10.250,67, incluídas as obrigações consignadas, não consignadas e dívidas de cartão de crédito identificadas nos autos.
Registre-se apenas que o contrato referente a “pecúlio”, apontado no laudo pericial, não será considerado para fins de repactuação, por não se enquadrar na hipótese de dívida de consumo abrangida pelo procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Além disso, as despesas essenciais mensais comprovadas pela autora alcançam aproximadamente R$ 8.955,00, abrangendo gastos ordinários indispensáveis à sua subsistência e manutenção familiar.
Assim, ao se confrontar a renda líquida mensal da autora com suas despesas essenciais, verifica-se que o orçamento familiar já se mostra deficitário mesmo antes da consideração das parcelas dos empréstimos e demais dívidas bancárias. Somado o passivo decorrente dos contratos submetidos à repactuação, evidencia-se comprometimento substancial e contínuo da renda da consumidora, incompatível com a preservação do mínimo existencial, caracterizando situação concreta de superendividamento.
Constata-se, portanto, situação de manifesta inviabilidade financeira, incompatível não apenas com a preservação do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, atualmente fixado em R$ 600,00, mas também com a própria garantia constitucional de subsistência digna da consumidora. Ressalte-se que, embora o laudo pericial tenha inicialmente afastado a configuração do superendividamento, tal conclusão decorreu da exclusão dos empréstimos consignados da análise do comprometimento do mínimo existencial, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.
Contudo, conforme já fundamentado, referido dispositivo teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, impondo-se a consideração concreta dos empréstimos consignados na aferição do superendividamento. A repactuação das dívidas, nesse contexto, não objetiva exoneração patrimonial da consumidora, tampouco afastamento integral das obrigações legitimamente assumidas, mas sim restabelecimento mínimo de equilíbrio financeiro compatível com a dignidade da pessoa humana, o princípio do crédito responsável e a preservação do mínimo existencial assegurado pela Lei nº 14.181/2021.
Da necessidade de compatibilização entre a preservação do mínimo existencial e a exequibilidade do plano compulsório Como dito, as despesas essenciais comprovadas nos autos alcançam aproximadamente R$ 8.955,00 mensais, abrangendo gastos ordinários relacionados à subsistência, alimentação, moradia, saúde e manutenção familiar da consumidora. Todavia, a preservação do mínimo existencial no âmbito do procedimento de superendividamento não se confunde com a intangibilidade absoluta do padrão de vida anteriormente mantido pelo consumidor, especialmente quando evidenciado quadro de manifesta inviabilidade financeira decorrente do comprometimento global da renda.
A Lei nº 14.181/2021 objetiva assegurar subsistência digna ao consumidor superendividado, sem, contudo, afastar o dever de reorganização racional da vida financeira e de adequação proporcional das despesas à efetiva capacidade econômica existente após a consolidação do passivo. Nesse contexto, embora o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 permaneça como parâmetro normativo geral atualmente vigente, conforme mantido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, a interpretação do instituto do superendividamento não pode conduzir à adoção de soluções meramente abstratas ou dissociadas da realidade concreta demonstrada nos autos, sob pena de esvaziamento prático da tutela jurisdicional deferida.
Aplica-se, nesse ponto, a diretriz estabelecida pelo art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual, na interpretação e aplicação do direito, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão judicial. A autora percebe atualmente renda líquida mensal de R$ 7.199,71, valor inferior, inclusive, às despesas essenciais comprovadas nos autos, circunstância que evidencia situação de comprometimento financeiro estrutural e prolongado.
Tal cenário demonstra que o quadro de superendividamento não decorre exclusivamente das obrigações financeiras submetidas à repactuação, mas também da incompatibilidade entre a renda atualmente percebida e o padrão global de despesas mantido pela consumidora, impondo-se gradual reorganização de sua realidade financeira. Por outro lado, a preservação integral do montante indicado como correspondente às despesas essenciais inviabilizaria, na prática, qualquer satisfação minimamente efetiva das obrigações submetidas à repactuação, esvaziando a própria finalidade do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
E a adoção automática do parâmetro abstrato de mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 conduziria à imposição de solução incompatível com condições minimamente dignas de subsistência da consumidora e de seu núcleo familiar. A tutela conferida pela Lei nº 14.181/2021 não objetiva exoneração patrimonial da consumidora nem preservação irrestrita de padrão financeiro incompatível com sua realidade econômica atual, mas sim restabelecimento gradual de equilíbrio financeiro minimamente sustentável, compatível com a dignidade da pessoa humana, o crédito responsável e a efetiva possibilidade de amortização das obrigações submetidas à repactuação.
Também não se mostra juridicamente adequado interpretar o procedimento de superendividamento de forma a impor plano judicial meramente simbólico ou materialmente inexequível, incapaz de promover amortização real do principal das obrigações consolidadas. No caso concreto, o montante global do passivo submetido à repactuação revela-se extremamente elevado quando comparado à renda líquida atualmente percebida pela autora, circunstância que inviabiliza, concretamente, a liquidação integral das obrigações no prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto no art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem comprometimento incompatível da subsistência digna da consumidora.
Diante disso, impõe-se interpretação sistemática e teleológica do instituto do superendividamento, compatibilizando-se a preservação da dignidade financeira da autora com a efetiva funcionalidade do plano judicial compulsório. Consideradas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a renda líquida mensal atualmente percebida, o quadro de superendividamento reconhecido, a natureza das despesas comprovadas nos autos, o elevado montante do passivo submetido à repactuação e a necessidade de conferir efetiva exequibilidade ao plano compulsório, reputa-se adequado limitar o comprometimento mensal da renda da autora ao montante aproximado de R$ 2.500,00, preservando-se o saldo remanescente para manutenção das despesas essenciais ordinárias, as quais deverão ser gradualmente reorganizadas em conformidade com sua atual capacidade financeira.
A adoção de referido parâmetro busca assegurar solução proporcional, concretamente eficaz e compatível com a dignidade da consumidora, viabilizando amortização progressiva do principal das obrigações submetidas à repactuação, sem transformar o procedimento judicial em mecanismo de perpetuação indefinida do endividamento.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos e, com fundamento no art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, fixo plano judicial compulsório para pagamento dos seguintes contratos: BRB
1) Contrato nº 202/117464-2: R$ 400,77 – consignado
2) Contrato nº 202/154597-1: R$ 2.358,73 – consignado
3) Contrato nº 202/102880-6: R$ 9,26 – consignado
4) Contrato nº 202/104642-0: R$ 272,70 – consignado
5) Contrato nº 202/124394-3: R$ 425,89 – consignado
6) Contrato nº 202/136703-0: R$ 118,02 – consignado
7) Contrato nº 202/154136-7: R$ 15,16 – consignado
8) Contrato nº 202/117464-2 (não consignado): R$ 264,38;
9) Contrato nº 202/690219 (não consignado): R$ 1.821,08;
10) Cartão de crédito BRB Visa e Cartão BRB Mastercard, convertendo-se o saldo rotativo existente na data da presente sentença em obrigação parcelada submetida ao plano compulsório; POUPEX
1) Contrato “Construção”: R$ 444,90;
2) Empréstimo consignado nº 2022/117464-2: R$ 16,07; Santander
1) Cédula de Crédito nº 0033067320000340460: R$ 1.307,19;
2) Contrato nº 728706182: R$ 96,52; Kovr
1) Empréstimo consignado: R$ 2.700,00; Serão observados os seguintes parâmetros: a) as instituições financeiras rés deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada dos débitos submetidos à repactuação, mediante simples cálculo aritmético, observada como data-base a presente sentença; b) eventuais divergências ficarão restritas aos critérios matemáticos de apuração, vedada rediscussão das questões jurídicas decididas nesta sentença; c) o montante consolidado será quitado mediante parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o prazo previsto no art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor na máxima extensão concretamente possível, admitida, excepcionalmente, a flexibilização proporcional do número de parcelas, caso indispensável à efetiva funcionalidade do plano compulsório, à amortização real do principal das obrigações e à preservação das condições mínimas de subsistência digna da autora; d) a primeira parcela vencerá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação judicial dos cálculos; e) os cálculos e a definição do valor das parcelas deverão observar, simultaneamente, a efetiva viabilidade do plano judicial compulsório, a preservação das condições mínimas de subsistência digna da autora e a amortização progressiva do principal das obrigações submetidas à repactuação, ficando o comprometimento mensal de sua renda limitado ao montante aproximado de R$ 2.500,00; f) ficam suspensos os encargos moratórios e remuneratórios futuros incidentes após a homologação dos cálculos, incidindo apenas correção monetária pelos índices oficiais; Com a homologação dos cálculos e implementação do plano compulsório, os contratos submetidos à repactuação passarão a observar exclusivamente a sistemática de pagamento fixada judicialmente, ficando substituídas as formas originárias de cobrança e amortização anteriormente pactuadas.
Até a homologação e implementação definitiva do plano compulsório, permanecem vigentes os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcarão as rés com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Cuida-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Foi realizada perícia financeira, cujo laudo concluiu pela inexistência de superendividamento. A autora apresentou impugnação, sustentando, em síntese, erro na apuração da renda - diante da renúncia à pensão militar - bem como na consideração das despesas de moradia e na exclusão de débitos de cartão de crédito.
O laudo foi homologado para fins de encerramento da prova técnica. Todavia, a homologação do laudo não implica preclusão da atividade instrutória do Juízo, nem impede a determinação de diligências complementares, nos termos do art. 370 do CPC. O magistrado é o destinatário da prova e pode, de ofício, determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, especialmente quando ainda não formada convicção suficiente para julgamento seguro do mérito.
No caso concreto, verifico que: a) A autora juntou documentação comprovando a renúncia à pensão militar, o que impacta diretamente na aferição de sua renda líquida mensal; b) Quanto às despesas de moradia, foi apresentado contrato de locação referente ao apartamento 414, porém desacompanhado de comprovantes de pagamento, sendo certo que o laudo desconsiderou tal despesa por ausência de comprovação efetiva; c) Parte das despesas mensais apresentadas nos autos encontra-se em nome do cônjuge da autora, circunstância que indica tratar-se de despesas do núcleo familiar, o que demanda esclarecimento quanto à divisão dos encargos domésticos e à renda do cônjuge.
A aferição do superendividamento exige análise concreta da capacidade global de pagamento do consumidor, considerada a preservação do mínimo existencial, o que pressupõe quadro fático devidamente esclarecido quanto à renda efetiva e às despesas efetivamente suportadas. Embora tenha havido oportunidade anterior para juntada documental, a natureza da demanda - de cunho protetivo e voltada à tutela do mínimo existencial - autoriza a mitigação da rigidez preclusiva, quando necessária à formação de convencimento seguro e à prolação de decisão justa, não se tratando de reabertura da perícia, mas de diligência complementar para esclarecimento de fatos relevantes.
Diante disso, com fundamento no art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Junte comprovantes de pagamento do aluguel do apartamento 414 relativos aos últimos 6 (seis) meses, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo;
2. Junte comprovante de rendimentos do cônjuge referente aos últimos 3 (três) meses;
3. Esclareça como se dá a divisão das despesas domésticas. Fica desde já advertida de que a ausência de comprovação poderá ensejar a desconsideração da despesa de aluguel na apuração do mínimo existencial; a presunção de rateio igualitário das despesas familiares e o julgamento do mérito com base nos elementos já constantes dos autos. Após, dê-se vista aos réus dos documentos juntados e, oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta do perito de ID 258555051. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Autora e o 1º Réu intimados a apresentar os documentos anexados pelo perito. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 12:55:21. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 07:39:36. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Defiro o pedido de ID 246565738. Aguarde-se pelo prazo requerido. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória À parte autora para que atenda à solicitação do Sr. Perito (ID 243012466). Prazo de 15 dias. Após, intime-se o Sr. Perito para entrega do laudo, quando a contagem do prazo voltará a fluir.
Intime-se o Sr. Perito sobre esta decisão. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica o Réu Banco Santander intimado a anexar os documentos solicitados pelo perito na petição de ID 237480956. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2025 12:30:19. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 REQUERENTE: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Defiro a dilação de prazo requerida pelo Banco Santander de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos. Sem prejuízo, em atenção à comunicação da interposição de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A. Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por MARCELLA REIS NASCENTE em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
A autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU). A autora, intimada, deflagra o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC.
O Banco Santander apresenta contestação em ID 222580851 em que alega: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER – DA EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, impugnação à justiça gratuita e ao valor atribuído à causa. A ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX apresentou contestação ao ID 222935927, em que alega: impugnação ao valor atribuído à causa e a regularidade do contrato de empréstimo para material de construção, o dever de reconhecer a exceção do empréstimo para material de construção do superendividamento.
KOVR PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação ao ID 226581095, em que alega: necessidade de retificação do polo passivo tendo em vista que o plano de pecúlio e a assistência financeira questionada no presente feito é garantido pela Kovr Previdência (atual designação de InvestPrev Seguros Previdência S.A.), CNPJ nº 17.***.***/0001-73; falta de interesse processual, carência da ação, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
O BRB se manifestou ao ID 228544255, alegando: impugnação à gratuidade de justiça, não cumprimento da Lei 14.181/2021 e a legalidade dos empréstimos concedidos. Réplica no ID 231385559.
É o relatório. Passo ao saneamento do feito. As matérias que o réu poderia aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor. Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
No tocante às teses aventadas em contestação, destaca-se que o art. 104-A, §1°, do CDC, deixa claro que se excluem “do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
Ou seja, a dispositivo legal não determina a exclusão dos créditos consignados ou aqueles relativos à material de construção. O Decreto 11.150/2022 - que regulamentou a referida lei e dispõe sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo - afirma que se exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4°, parágrafo único, I, h).
Em seguida, o próprio decreto assevera, no parágrafo único do art. 6°, que são excluídas do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Ou seja, para aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, deve-se excluir as prestações derivadas do crédito consignado, pois os descontos são realizados conforme disposto em lei específica.
Porém, após constatado o comprometimento do mínimo existencial, os referidos créditos devem integrar o plano de repactuação de dívidas, nos termos do disposto no art. 104-A do CDC e no seu decreto regulamentador. Outra conclusão não seria possível, sob pena de o Decreto extrapolar o âmbito de sua incidência e criar restrição não prevista na legislação especial. As demais teses de defesa não guardam relação com a vinculação exigida pela lei.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se as manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Posto isso, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il. Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF). Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma. Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il. Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros:
1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
2. Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC. A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
3. Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados.
4. Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas.
5. Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos. Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes. Elaborado o plano de pagamento pelo il. Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il. Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas. Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Nomeio perito do Juízo o Sr.
Ivan Obando Cruz, CPF n. 104.***.***-53 ([email protected]). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Após, ao il. Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A. Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por MARCELLA REIS NASCENTE em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A.
A autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU). A autora, intimada, deflagra o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC.
O Banco Santander apresenta contestação em ID 222580851 em que alega: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER – DA EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, impugnação à justiça gratuita e ao valor atribuído à causa. A ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX apresentou contestação ao ID 222935927, em que alega: impugnação ao valor atribuído à causa e a regularidade do contrato de empréstimo para material de construção, o dever de reconhecer a exceção do empréstimo para material de construção do superendividamento.
KOVR PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação ao ID 226581095, em que alega: necessidade de retificação do polo passivo tendo em vista que o plano de pecúlio e a assistência financeira questionada no presente feito é garantido pela Kovr Previdência (atual designação de InvestPrev Seguros Previdência S.A.), CNPJ nº 17.***.***/0001-73; falta de interesse processual, carência da ação, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada sobre a petição de ID 230099930.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 12:22:41. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR SEGURADORA S A Decisão Interlocutória À Secretaria para que promova a retificação no sistema PJE para que no lugar de KOVR SEGURADORA S A - CNPJ: 42.***.***/0001-28 (REU) passe a constar Kovr Previdência (atual designação de InvestPrev Seguros Previdência S.A.), CNPJ nº 17.***.***/0001-73.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H CERTIDÃO Número do processo: 0808097-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR SEGURADORA S A Certifico e dou fé que foi designado o dia 27/02/2025 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:12:21.
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR SEGURADORA S A Decisão Interlocutória
Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Primeiramente, com relação aos empréstimos não consignados, não se há falar em qualquer possibilidade de limitação de descontos, haja vista o que pacificado pelo Tema 1085 do STJ. Com relação aos empréstimos consignados, no entanto, devem respeitar os diversos limites que dão as leis específicas. Esclareço não desconhecer a jurisprudência que vem se formando sobre não ser possível, em ação de superendividamento pelo rito do art. 104-A, CPC, se conceder tutela de urgência para se limitar descontos, haja vista estarmos ainda em fase pré-processual, além da limitação poder gerar mais endividamento ao consumidor, o que, em tese, vai contra o espírito da lei que instituiu o novo rito do art. 104-A, CDC.
Não vejo assim. O consumidor superendividado precisa também de providências que diminuam o seu sufoco atual - e não apenas futuro, quando houver, se houver, acordo quanto a plano de pagamento ou imposição judicial do mesmo. Não se concederá tais providências como benesses, mas, sendo direito, como o são no caso de limites para os consignados, é dever dos órgãos jurisdicionais, no meu entender, aplicá-los.
Pois bem. A autora tanto é aposentada das Forças Armadas quanto da Secretaria de Educação do DF, como professora. Analisemos, primeiro, a sua situação de endividamento em relação ao seu contracheque como militar reformada do Exército. Não há, ao que se sabe, lei específica aplicável ao militares das Forças Armadas que limite o desconto em folha de pagamento de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis ou mesmo as operações de cartões de crédito consignado.
No entanto, a Lei n. 14.131, de 30/03/2021, estabeleceu que: "Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do da , de 24 de julho de 1991, no § 1º do e no § 5º do da , de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do da , de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808097-96.2024.8.07.0016 AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, KOVR SEGURADORA S A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Para análise do pedido de tutela de urgência, à parte autora para trazer aos autos um contracheque mais atualizado, tendo em vista que o mais recente trazido é referente ao mês de agosto/2024. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
O BRB se manifestou ao ID 228544255, alegando: impugnação à gratuidade de justiça, não cumprimento da Lei 14.181/2021 e a legalidade dos empréstimos concedidos. Réplica no ID 231385559.
É o relatório. Passo ao saneamento do feito. As matérias que o réu poderia aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor. Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
No tocante às teses aventadas em contestação, destaca-se que o art. 104-A, §1°, do CDC, deixa claro que se excluem “do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
Ou seja, a dispositivo legal não determina a exclusão dos créditos consignados ou aqueles relativos à material de construção. O Decreto 11.150/2022 - que regulamentou a referida lei e dispõe sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo - afirma que se exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4°, parágrafo único, I, h).
Em seguida, o próprio decreto assevera, no parágrafo único do art. 6°, que são excluídas do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Ou seja, para aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, deve-se excluir as prestações derivadas do crédito consignado, pois os descontos são realizados conforme disposto em lei específica.
Porém, após constatado o comprometimento do mínimo existencial, os referidos créditos devem integrar o plano de repactuação de dívidas, nos termos do disposto no art. 104-A do CDC e no seu decreto regulamentador. Outra conclusão não seria possível, sob pena de o Decreto extrapolar o âmbito de sua incidência e criar restrição não prevista na legislação especial. As demais teses de defesa não guardam relação com a vinculação exigida pela lei.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se as manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Posto isso, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il. Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF). Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma. Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il. Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros:
1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
2. Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC. A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
3. Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados.
4. Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas.
5. Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos. Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes. Elaborado o plano de pagamento pelo il. Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il. Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas. Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Nomeio perito do Juízo o Sr.
Ivan Obando Cruz, CPF n. 104.***.***-53 ([email protected]). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Após, ao il. Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;" "Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações." Ou seja, a Lei n. 14.131/2021, ao aumentar o percentual de endividamento possível de servidores públicos (Lei n. 8.112/90) e celetistas em geral (Lei n. 10.820/03) para acrescentar 5% a mais caso se refira a despesas de cartão de crédito consignado, incluiu os militares das Forças Armadas no novo limite, qual seja, 40% da remuneração, sendo 5% destinados exclusivamente a despesas com cartão de crédito consignado, isto tanto para dívidas contraídas antes como depois de 31/12/2021 (apesar de a lei ter feito uma divisão entre dívidas contraídas até 31/12/2021 - artigo 1º - e dívidas contraídas depois - artigo 2º -, a interpretação do art. 2º conduz à normativa do art. 1º).
Entendo, assim, que a autora está protegida por referido limite, tendo o dispositivo acima revogado o que antes dizia a MP 2215-10/2001, art. 14, §3º, quanto a apenas 30% da renda do militar das Forças Armadas não poder ser comprometida com descontos de obrigações assumidas. Observando o contracheque da autora do mês passado, novembro/2024 (ID 219788452, p. 1), verifico que a autora sofre dois descontos de empréstimos:
1) um proveniente da instituição financeira KOVR SEGURADORA, no valor de R$ 2.700,00 e
2) outro do SANTANDER com prestações no valor de R$ 96,52. Seu salário bruto é de R$ 7.536,73 (o contracheque de novembro veio com a gratificação natalina, devendo a mesma ser, pois, desconsiderada). Retirando-se os descontos obrigatórios (apenas imposto de renda, no caso R$ 834,62, e a previdência militar, no caso R$ 791,35), chega-se ao montante de R$ 5.910,76 como base para a incidência do limite de 35%.
Logo, os descontos não poderiam ultrapassar o valor de R$ 2.068,76, mas ultrapassam, somando R$ 2.796,52. Assim sendo, com fulcro no art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.131/2021, determino à KOVR SEGURADORA e ao BANCO SANTANDER que adequem imediatamente as parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora para que totalizem, no máximo, R$ 2.068,76, o que implica que cada uma das parcelas deve sofrer um decréscimo de aproximadamente 26%, vindo a da KOVR SEGURADORA corresponder a R$ 1.998,00 e a do SANTANDER corresponder a R$ 71,42.
Intimem-se. O não cumprimento da obrigação de fazer ora impingida acarretará multa que fixo em R$ 5.000,00 por contracheque que for pago sem a readequação da parcela. Resta agora analisar o contracheque da autora como professora aposentada da rede pública do Distrito Federal. De acordo com a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, art. 116, §2º, a soma das consignações em folha de pagamento de servidor público distrital não pode exceder a 40% da remuneração, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito.
Ou seja, para os empréstimos que aqui nos interessam, o limite de incidência no contracheque da autora é de 35%. Observando o contracheque da autora do mês passado, novembro/2024 (ID 219788452, p. 2), verifico que a autora sofre sete descontos de empréstimos:
1) um proveniente da POUPEX, no valor de R$ 444,90 e
2) outros seis do BRB com prestações nos valores de 2.1) R$ 400,77; 2.2) R$ 2.358,73; 2.3) R$ 9,26; 2.4) R$ 272,70; 2.5) R$ 425,89; 2.6) R$ 118,02. Seu salário bruto é de R$ 12.626,60. Retirando-se os descontos obrigatórios (apenas imposto de renda, no caso R$ 2.197,13; e a previdência social, no caso R$ 1.378,82), chega-se ao montante de R$ 9.050,65 como base para a incidência do limite de 35%. Logo, os descontos não poderiam ultrapassar o valor de R$ 3.167,72, mas ultrapassam, somando R$ 4.030,27.
Assim sendo, com fulcro no art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.131/2021, determino à POUPEX e ao BRB que adequem imediatamente as parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora para que totalizem, no máximo, R$ 3.167,72, o que implica que cada uma das parcelas deve sofrer um decréscimo de aproximadamente 21,40%. A parcela da POUPEX passa a ser, então, de R$ 444,90, R$ 349,69; e as dos BRB, respectivamente: 2.1) de R$ 400,77 para R$ 314,61; 2.2) de R$ 2.358,73 para R$ 1.853,96; 2.3) de R$ 9,26 para R$ 7,27; 2.4) de R$ 272,70 para R$ 214,34; 2.5) de R$ 425,89 para R$ 334,74; 2.6) R$ 118,02 para R$ 92,70.
Intimem-se. O não cumprimento da obrigação de fazer ora impingida acarretará multa que fixo em R$ 5.000,00 por contracheque que for pago sem a readequação da parcela. Após, designe-se a audiência de conciliação prevista no supracitado dispositivo, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE todos os réus. No mandado de intimação dos réus, conste a advertência do art. 104-A, §2º: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente