Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Número do processo: 0808564-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: THAYNA CRISTIELE MAIA AMORIM DA CUNHA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por THAYNA CRISTIELE MAIA AMORIM DA CUNHA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, submetida a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Em caráter preliminar, o DETRAN/DF suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que a restrição imposta ao veículo Volkswagen, modelo VW Polo, MCA, COR CINZA, ano 2019/2020, PLACA PBU8519, CHASSI 9BWAG5BZ9LP034111, objeto do presente feito, foi realizada pelo Poder Judiciário. A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, em observância a teoria da asserção.
No caso, verifica-se que a parte autora pretendia em tutela antecipada a exclusão da restrição judicial vinculada ao veículo, no sistema RENAJUD, ou, subsidiariamente, que o DETRAN ou o próprio Tribunal informe a origem exata do processo judicial nº 07268007720188070004. No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade da obrigação. Assim, considerando a existência de restrição lançada pelo Poder Judiciário, não compete ao DETRAN exclui-la sem nova análise pelo próprio juízo que determinou a inclusão, do mesmo modo que este juízo não possuí competência para retirada da restrição lançada em outros autos.
Em que pese a autora tenha pugnado pela extinção do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID. 228187006), inexiste transação nos autos. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do requerido DETRAN/DF nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o excluo da presente relação processual, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
Número do processo: 0808564-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAYNA CRISTIELE MAIA AMORIM DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025. PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral
2024
Número do processo: 0808564-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: THAYNA CRISTIELE MAIA AMORIM DA CUNHA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN
DECISÃO
Não há probabilidade do direito neste momento: segundo consta, a restrição decorre de uma ordem judicial, com número de processo identificado, sem demonstração de que não existe. Se existir, é nele que deve ser solicitada eventual providência para retirar a restrição. Indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808564-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA CRISTIELE MAIA AMORIM DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de redistribuição formulado pela parte autora, conforme ID’s nº 219644035 e 219186409. Defiro o pedido. Remetam-se os autos ao Juizado de Fazenda Pública, imediatamente. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.