Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Tendo em vista que nos autos do cumprimento de sentença de n. 0715888-87.2019.8.07.0015 foi determinado ao administrador judicial diligenciar, em relação à cada situação jurídica, a penhora dos direitos creditórios decorrentes dos contratos de compra e venda firmados pela incorporadora ou ratificar o prosseguimento da penhora e leilão dos imóveis, suspendo este processo até a definição naqueles autos de eventual mudança do objeto da penhora, considerando a prejudicialidade entre as ações, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
2025
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para suspender o leilão do bem imóvel objeto desta ação. Caberá ao representante da Massa, o administrador judicial Clorival Florindo da Silva, garantir que o bem objeto desta ação não seja levado a leilão até decisão em sentido contrário. Defiro ao embargante a gratuidade de justiça. Detém legitimidade passiva para a causa apenas a MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito para SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA. À Secretaria para que proceda à exclusão de SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA do polo passivo. Após, cite-se o Réu (MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA) para apresentar resposta no prazo legal. A citação deverá ocorrer pela simples publicação desta decisão ao administrador judicial da Massa Falida (Dr.
Clorival Florindo da Silva, OAB/DF 20.426). Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para suspender o leilão do bem imóvel objeto desta ação. Caberá ao representante da Massa, o administrador judicial Clorival Florindo da Silva, garantir que o bem objeto desta ação não seja levado a leilão até decisão em sentido contrário. Defiro ao embargante a gratuidade de justiça. Detém legitimidade passiva para a causa apenas a MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito para SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA. À Secretaria para que proceda à exclusão de SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA do polo passivo. Após, cite-se o Réu (MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA) para apresentar resposta no prazo legal. A citação deverá ocorrer pela simples publicação desta decisão ao administrador judicial da Massa Falida (Dr.
Clorival Florindo da Silva, OAB/DF 20.426). Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito