Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0809108-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. Revogo a decisão de tutela, sob id. 219435817. Proceda a Secretaria aos trâmites necessários. Em razão do pedido de arquivamento formulado pela parte requerente, sob a alegação de que o pedido nos autos fora apreciado administrativamente (id. 219812064), da procuração ad judicia (id. 219361452) e da comprovação pelo réu (id. 219812065), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0809108-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Os autores requerem a concessão da tutela de urgência para "Determinar que o réu inclua imediatamente Camila como dependente de Willian no plano de saúde" e para "Ordenar que qualquer hospital da rede credenciada do plano de saúde da PMDF receba Camila em sua unidade e inicie os procedimentos médicos necessários para sua internação e tratamento, independentemente de pendências contratuais ou burocráticas".
Alegam, para tanto, que o segundo autor é policial militar, possui plano de saúde junto à PMDF e fez requerimento de inclusão da primeira autora, sua companheira, como dependente. Aduzem que o requerimento foi formulado há 10 dias e até o momento do ajuizamento da ação não havia sido analisado. Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, pelas alegações da parte requerente e documentação até então presente nos autos, infere-se que há probabilidade do direito invocado, ao menos no que diz respeito à inclusão da companheira no plano de saúde. A Lei 10.486/2002, art. 34, I, "a" prevê a possibilidade de inclusão do companheiro ou companheira reconhecido judicialmente como dependente do integrante da PMDF no plano de saúde da instituição.
Não obstante a menção legal ao reconhecimento judicial da união estável, entendo que tal reconhecimento é dispensável, desde que a união esteja comprovada por escritura pública, como é o caso dos autos (ID 219361457). No que se refere ao pedido formulado para "Ordenar que qualquer hospital da rede credenciada do plano de saúde da PMDF receba Camila em sua unidade e inicie os procedimentos médicos necessários para sua internação e tratamento, independentemente de pendências contratuais ou burocráticas", não merece acolhimento.
Isso porque não cabe a este juiz interferir na relação contratual entre o plano de saúde e as unidades conveniadas, coberturas etc. Ademais, trata-se de pedido genérico, em que nem sequer se sabe que hospitais seriam esses. Quanto ao periculum in mora, entendo-o presente, uma vez que, segundo afirmado na inicial, a primeira autora enfrenta gravidez de risco e necessita de internação médica urgente.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar ao Distrito Federal que promova a inclusão da primeira autora, CAMILA ARAUJO DOS SANTOS, CPF nº 039.***.***-09, no plano de saúde vinculado à Polícia Militar do Distrito Federal, na condição de dependente legal do segundo requerente, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, CPF nº 037.***.***-82.
Intime-se o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal para cumprir a presente determinação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária. Sem prejuízo das deliberações acima, antes de determinar a citação da parte ré, intime-se a parte autora para: a) regularizar a representação processual de Camila Araujo dos Santos, ante a ausência de procuração outorgada ao causídico subscritor da inicial; b) juntar cópia do requerimento administrativo de inclusão de dependente; c) atribuir valor à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela concedida e indeferimento da inicial. CONFIRO À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE DE MANDADO. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16