Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: IDEIDES NONATO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi realizado depósito judicial no valor de R$ 45.932,56, conforme comprovante de ID 282311120. Por decisão de ID 283760235, determinou-se a transferência dos valores depositados para as contas indicadas pela parte exequente.
Em cumprimento, foi expedida, em 22/07/2026, a ordem de transferência de ID 284172852, dirigida à Caixa Econômica Federal, para liberação do valor de R$ 36.746,05 em favor de Kleber Henrique Gomes de Oliveira e do valor de R$ 9.186,51 em favor do advogado Philippe Goes Albuquerque, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes. O advogado informou, na petição de ID 286238111, que o valor de R$ 9.186,51, a ele destinado, não foi creditado na conta bancária indicada, juntando o extrato de ID 286238127.
Embora haja resposta da instituição financeira no ID 285584033, não há, nos autos, comprovação inequívoca do cumprimento integral da ordem judicial. Assim, antes da extinção da execução, mostra-se necessário esclarecer a destinação dos valores depositados e assegurar o integral cumprimento da ordem de transferência.
Ante o exposto, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 1039, encaminhando-se cópia desta decisão, da ordem de transferência de ID 284172852, da resposta de ID 285584033 e da petição de ID 286238111, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informe se foi efetivada a transferência de R$ 9.186,51, acrescida dos rendimentos incidentes, para a conta indicada na ordem judicial, de titularidade de Philippe Goes Albuquerque, apresentando comprovante bancário legível e completo; e b) caso a transferência ainda não tenha sido realizada, efetive imediatamente a transferência determinada na ordem de ID 284172852 e apresente o respectivo comprovante.
A resposta deverá indicar, quanto à operação, a data em que foi realizada, o valor efetivamente transferido, a conta destinatária e o respectivo código de autenticação. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para verificação do cumprimento integral da obrigação e de eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: IDEIDES NONATO DA SILVA D E C I S Ã O Proceda-se a transferência dos valores depositados em conta judicial (ID 282311120) para as contas bancárias indicadas na petição de ID 282852673. Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito pela quitação do débito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: IDEIDES NONATO DA SILVA D E C I S Ã O
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o entender de direito, sob pena de extinção do feito. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: IDEIDES NONATO DA SILVA emoa D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por E&K GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO em face de IDEIDES NONATO DA SILVA, referente a contrato particular de serviços de intermediação de compra e venda de um imóvel, para cobrança de taxa de corretagem, estando o valor informado na petição inicial de R$ 38.982,89, atualizado até a data de 05/11/2025.
Citada, a parte executada apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, excesso na execução, em virtude de valores já pagos; dizendo: que inicialmente a executada teria adquirido um imóvel no Noroeste, no edifício Parque dos Jasmins, com a promessa de que, em caso de novo empreendimento da empresa Emplavi, poderia realizar transposição integral dos valores já investidos, inclusive taxa de corretagem; que posteriormente a executada migrou para outra unidade da empresa Emplavi, no edifício Residencial Ametista, porém, não houve a compensação dos valores pagos a título de corretagem; que a executada tem um crédito compensável no valor de R$ 92.874,35.
Ao final, requereu gratuidade de justiça, dispensa de garantia do Juízo, efeito suspensivo, com paralisação dos atos executórios; no mérito, reconhecer crédito da executada com a devida compensação e extinção da presente execução, ou abatimento dos valores comprovados e recálculo do valor devido. Manifestação da parte autora alegando, em síntese, quanto ao mérito do alegado pela parte executada, de que a parte executada adquiriu um primeiro imóvel, do qual desistiu posteriormente, perdendo parte do valor pago, e o valor restante foi transferido para o filho da parte executada; que, posteriormente, a parte executada veio a adquirir um segundo imóvel, cujo valor da corretagem é cobrada no presente feito.
Nova manifestação da parte executada requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
DECIDO. Inicialmente, em que pese o patrimônio demonstrado pela parte executada ser incompatível com requerimento de gratuidade de justiça, em sede de primeira instância no Juizado Especial Cível, não há previsão para incidência de custas ou honorários advocatícios, portanto, não há análise de gratuidade de justiça. Com relação à suspensão de atos expropriatórios, também não há que se falar em deferimento, pois, somente serão realizados após a preclusão da presente decisão.
Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: IDEIDES NONATO DA SILVA D E C I S Ã O
Intime-se a parte autora para se manifestara com relação aos embargos da parte executada. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: IDEIDES NONATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte executada fica intimada para pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de realização de atos expropriatórios. BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2026 15:11:51 CARLOS ALBERTO PERCIANO BORGES
Assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão do valor cobrado a título de honorários.Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, e após, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de realização de atos expropriatórios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: IDEIDES NONATO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CANCELE-SE a audiência de conciliação designada. Em análise dos autos, não foi determinado não foi realizado nenhum ato expropriatório, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido nº 1, parte final, da petição de id 260489642.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de id 260489642. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
2025
Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
REQUERIDO: IDEIDES NONATO DA SILVA
DECISÃO
O contrato de id 255911060 não possui força de título executivo extrajudicial vez que não está assinado por duas testemunha e nem está devidamente assinada por todas as partes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, converter a ação para ação de cobrança. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: IDEIDES NONATO DA SILVA D E C I S Ã O
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao depósito de ID 282311120, informando quanto a quitação do débito e indicando conta bancária para as devidas transferências. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Quanto às preliminares, a tempestividade deve observar o rito especial. Nos Juizados Especiais, o prazo para embargos conta-se da penhora, conforme art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 117. Como não houve penhora, os embargos são tempestivos. A garantia do juízo é, em regra, requisito para a oposição dos embargos. Todavia, a jurisprudência das Turmas Recursais admite flexibilização excepcional quando comprovada hipossuficiência que inviabilize a garantia sem comprometer o acesso à justiça.
No caso, a embargante juntou declaração de hipossuficiência (ID específico), sem elementos capazes de infirmá-la neste momento processual. Assim, dispenso a garantia do juízo, sem prejuízo de reavaliação se surgirem indícios de capacidade financeira. A matéria controvertida é estritamente de direito e de prova documental, não havendo espaço para dilação probatória em sede de execução de título extrajudicial.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos à execução têm rito simplificado e se destinam ao controle da liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como à verificação de matérias objetivas, como excesso de execução e nulidades formais. Audiência de instrução e julgamento não se presta à colheita de prova testemunhal para reconstituir ajustes paralelos ou verbais, sob pena de desnaturar a execução e converter o feito em ação de conhecimento.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são firmes no sentido de que, em embargos à execução no âmbito do Juizado, a prova deve ser documental, sendo incabível audiência instrutória para apuração de fatos que extrapolam o título. Nesse sentido: TJDFT, Turmas Recursais, entendimento reiterado de que “a execução se funda no título; controvérsias que demandem prova oral incompatibilizam-se com o rito executivo, devendo ser resolvidas em ação própria”.
Tal orientação se harmoniza com o art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e com a lógica do CPC, art. 917, aplicável subsidiariamente. No mérito, a alegação central é de excesso de execução por compensação. Conforme se verifica dos documentos apresentados pelas partes, a executada assinou dois contratos referentes à compra de dois apartamentos distintos. O documento de ID 272198207 comprova que a executada assinou contrato de reserva e proposta de compra de um apartamento no edifício Parque dos Jasmins e contrato de intermediação de corretagem com a empresa autora em 21/04/2025; e, em 13/06/2025 assinou com a empresa autora outro contrato de corretagem para aquisição de um imóvel no Residencial Ametista.
Consta ainda dos autos, dois comprovantes de pagamento à empresa autora datados de 23/05/2025, ou seja, anteriores a assinatura do segundo contrato de intermediação de compra de imóvel com a empresa autora. Quanto aos demais comprovantes de pagamento juntados pela parte executada, referem-se a pagamento à empresa Emplavi, portanto, questão alheia ao presente feito. A controvérsia gera, no mérito, quanto a possível excesso de execução por compensação.
A compensação exige créditos líquidos, certos e exigíveis, e os documentos apresentados pela executada referem-se a negócios diversos com contratos distintos, não havendo demonstração, de forma objetiva e documental, de identidade das obrigações nem a exigibilidade imediata do crédito compensável. Deveria a parte executada ter solicitado a inclusão de cláusula referente a transferência de negócio, ou contrário, o segundo contrato assinado pela parte executada com a empresa autora em nada se refere a possível compensação de créditos.
Acresça-se que, não há planilha e nem um outro documento que vincule os valores alegados pela parte executada ao mesmo vinculo jurídico do título executado. Em ações de execução de título extrajudicial as alegações das partes devem estar cabalmente comprovadas por documentos, não sendo admissível apuração por prova oral ou reconstrução de tratativas informais. Ausente essa prova, afasta-se o excesso.
Ante o exposto, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento e o efeito suspensivo. Reconheço a tempestividade dos embargos e dispenso a garantia do Juízo, de forma excepcional, nesta fase. Rejeito os embargos apresentados pela executada e mantenho a execução pelo valor indicado no ID 269199577, sem honorários advocatícios, conforme já determinado na decisão de ID 263785328.
Intime-se a parte executa para promover o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Preclusa a presente decisão e sem a devida quitação venham os autos conclusos para novas decisões. Intimem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
REQUERIDO: IDEIDES NONATO DA SILVA D E C I S Ã O
Intime-se a parte executada para promover o pagamento do débito, indicado no documento de ID 269199577, no prazo de 03 dias, sob pena de realização de atos expropriatórios. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0809456-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: E&K GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: IDEIDES NONATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte autora fica intimada para juntar planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 18:35:22 CARLOS ALBERTO PERCIANO BORGES