Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809933-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MAMEDE FILHO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: WAGNER MAMEDE FILHO e como devedor EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 274134134 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 273412801, em favor do exequente (id 274134134).
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO;
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral;
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento;
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV;
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos;
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809933-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER MAMEDE FILHO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e. Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019). Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809933-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER MAMEDE FILHO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de contrato de seguro-saúde mantido com a ré (Plano TNP4 – Bradesco Top Nacional Plus), o qual contêm atendimentos conveniados e previsão de reembolso para escolha fora da rede, e que em 20/05/2025 submeteu-se a um procedimento para excisão de três carcinomas basocelulares, cujo custo foi de R$ 3.600,00.
Relata que, ao solicitar o reembolso da referida despesa, a ré impôs exigências documentais desproporcionais, que impossibilitavam o reembolso, e que mesmo com diversos contatos e abertura de reclamação na ouvidoria, não obteve resposta. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia supracitada, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que o contrato do autor de seguro saúde, sendo eminentemente de reembolso, que possui rede credenciada para atendimento, mas que o autor pode optar livremente por profissionais fora da rede, contudo, nesses casos o reembolso se dá na forma prevista em contrato, nos limites da apólice, que já efetuou o reembolso dos valores devidos, inexistindo valores remanescentes a serem pagos, inexistindo ato ilícito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no nciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809933-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER MAMEDE FILHO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
Recebo a inicial. Remetam-se os autos ao e-CEJUSC 3, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Assim, indefiro o pedido. A natureza do contrato, seja ele de "plano de saúde" ou "seguro-saúde", não afasta a incidência da legislação consumerista, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dessa forma, a análise da controvérsia deve ser pautada pelos princípios e regras do CDC, em especial a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, o direito à informação clara e adequada, e a interpretação dos contratos de maneira mais favorável ao consumidor.
É fato incontroverso que o autor realizou o procedimento médico e que a ré reconheceu a cobertura do evento, tanto que procedeu ao reembolso parcial no montante de R$ 718,59, conforme demonstrado em contestação. A controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade da limitação do reembolso a este valor. A tese defensiva, de que o reembolso deve obedecer a tabelas, múltiplos e fórmulas internas (como a Tabela de Honorários e Serviços Médicos - THSM), não se sustenta no caso concreto.
Tal prática representa uma violação frontal ao dever de informação, princípio basilar das relações de consumo, insculpido no artigo 6º, III, do CDC. As cláusulas contratuais que preveem o reembolso com base em cálculos complexos, obscuros e unilaterais, cujos parâmetros não são de fácil e imediata compreensão pelo consumidor médio, são nulas de pleno direito. A utilização de siglas como "CRS-DM", "URS" e a remissão a tabelas registradas em cartório, sem que seu conteúdo e forma de aplicação sejam entregues e devidamente explicados ao consumidor no ato da contratação, ferem o direito à informação clara e adequada sobre o serviço contratado.
Essa obscuridade impede que o segurado tenha a exata noção do alcance de sua cobertura, transformando a promessa de "livre escolha" de profissionais em uma prerrogativa inócua, pois o consumidor fica à mercê de um cálculo posterior, realizado exclusivamente pela seguradora, que resulta em um valor de reembolso frequentemente irrisório. Tal conduta coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada e permite ao fornecedor, na prática, alterar unilateralmente o preço do serviço, o que é vedado pelo artigo 51, incisos IV e X, do CDC.
A cláusula que estabelece o reembolso em valor ínfimo, como no caso dos autos (a quantia efetivamente reembolsada representa menos de 20% da despesa realizada pelo beneficiário), esvazia o próprio objeto do contrato, que é a garantia da saúde, tornando-se manifestamente abusiva. Ressalte-se que a ré sequer traz aos autos a referida documentação, de forma a subsidiar sua tese de que o reembolso cabível já foi efetuado e que inexistiria valores remanescentes a serem pagos.
Não há juntada das tabelas indicadas, discriminação, e explicação, acerca dos índices utilizados, e nem a exata correlação com o plano do requerente. Portanto, entendo que é o caso de reconhecimento de nulidade da cláusula limitativa ao caso concreto. Logo, o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor efetivamente desembolsado pelo autor para a realização do procedimento coberto pelo plano, qual seja, R$ 3.600,00 (nota fiscal no ID. 256053857, emitida em 20/05/2025).
Entretanto, considerando que a ré já efetuou o pagamento de R$ 718,59, é devido ao autor o ressarcimento da diferença, no montante de R$ 2.881,41. O entendimento esposado encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança. Plano De Saúde. Reembolso. Cirurgia De Catarata. Lentes Intraoculares. Prótese. Materiais Cirúrgicos. Limitação Contratual.
Ônus Da Prova. Desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta para reformar a sentença proferida na ação de cobrança que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento da diferença do reembolso das lentes intraoculares (próteses) implantadas em ambos os olhos e da diferença do reembolso das despesas hospitalares decorrentes das cirurgias de facoemulsificação com implante de lentes intraoculares modelo Hoya Gemetric.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão é definir se a limitação do valor de reembolso imposta pela operadora de plano de saúde para a cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular modelo Hoya Gemetric é lícita, considerando a modalidade de seguro-saúde do contrato e a natureza do procedimento.
III. Razões de decidir
3. O contrato celebrado permite a livre escolha de prestadores de serviço médico fora da rede referenciada, com direito ao reembolso, sendo este calculado conforme fórmula contratual que considera Unidade de Reembolso Amil (URA), fator multiplicador e valor de tabela de reembolso.4. A apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não apresentou tabela específica de reembolso de materiais e medicamentos hospitalares e deixou de demonstrar de forma clara e objetiva os critérios utilizados para o reembolso parcial.
5. A ausência de impugnação específica dos valores apresentados pela autora e a falta de parâmetros objetivos de comparação com a rede credenciada tornam presumivelmente corretos os valores constantes nas notas fiscais.
6. As lentes intraoculares utilizadas na cirurgia de catarata constituem próteses essenciais ao procedimento, sendo de cobertura obrigatória e integral, conforme a Lei n. 9.656/1998, art. 12, II, “c” e “d”, a RN n. 465/2021 da ANS e o Parecer Técnico n. 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
7. A limitação do reembolso a valores irrisórios, sem respaldo contratual claro ou compatibilidade com o custo de mercado, impõe à consumidora ônus excessivo, frustrando a função do contrato de seguro-saúde.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "A operadora de plano de saúde que não apresenta a tabela contratual específica que justifique a limitação do reembolso de despesas médicas, incluindo próteses e materiais hospitalares, não pode opor-se à pretensão de reembolso integral com base nos valores comprovadamente despendidos pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei n. 9.656/1998, art. 12, II, “c” e “d”.
Jurisprudência relevante citada: ANS, RN n. 465/2021, art. 8º, III; ANS, Parecer Técnico n. 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.(Acórdão 2078510, 0725699-22.2024.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Embora a conduta da ré de aplicar cláusula abusiva para limitar o reembolso seja ilícita, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Para sua configuração, é necessária a demonstração de que a conduta do fornecedor extrapolou o mero aborrecimento e causou uma ofensa real a um dos direitos da personalidade do consumidor, como sua honra, imagem, integridade psicológica ou dignidade.
Deve-se apontar, ainda, que sequer houve uma negativa expressa de cobertura, mas sim a aplicação de um reembolso parcial, ainda que a menor. A solicitação de documentos adicionais insere-se, em certa medida, nos procedimentos de verificação da operadora. Ademais, o autor não logrou comprovar que a demora no reembolso ou o valor pago a menor tenham lhe causado transtornos extraordinários, como a negativação de seu nome, o agravamento de seu estado de saúde ou uma situação de humilhação e constrangimento que ultrapassasse os dissabores inerentes à resolução de um conflito contratual.
Além disso, a mera alegação de perda de tempo útil não é apta para a caracterização da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. É indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
O tempo despendido na tentativa de resolução, embora indesejado, não se demonstrou extraordinariamente longo ou desgastante a ponto de causar abalos a rotina do Autor ou causar-lhe uma aflição psíquica duradoura. Ademais, o ajuizamento da ação, por si só, também não se mostra suficiente para configurar o dano moral em situações como a dos autos. O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.881,41, corrigida monetariamente nos termos do art.389 do CC desde 20/05/2025, e acrescida de juros de mora a partir da citação (25/11/2025), na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809933-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER MAMEDE FILHO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
Emende a parte demandante a inicial, para trazer aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, ou, caso em nome de terceiro, justificar e comprovar a relação com o titular do documento. O documento deve ainda estar atualizado, no sentido de ter sido emitido nos últimos três meses. Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito