Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810691-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO BASTOS CEACARU REQUERIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO: Petição inicial no ID. 256263244, na qual o autor narra, em síntese, que considerando programação para viagem nos dias 27 e 28/11/2025 adquiriu junto a ré reserva de estacionamento para o período de 27/11 a 29/11/2025, pelo preço total de R$ 361,27. Contudo, houve a troca de data no voo de dia, tendo que adquirir nova reserva junto a ré para estacionamento no dia 26/11/2025, pelo preço de R$ 39,90, totalizando R$ 401,17.
Relata que entrou em contato com a ré, via chat, para unificação das reservas, mas foi informado que não seria possível, que deveria cancelas as já adquiridas e efetuar uma nova, porém, ao realizar uma cotação se deparou com o preço de R$ 1.508,70. Sustenta que as reservas de estacionamento eram para uso sequencial, e que a negativa pela ré é uma prática abusiva. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito: a) a determinação para que a RÉ unificasse as reservas sem custo adicional (obrigação de fazer); b) a condenação da RÉ a restituir em dobro eventual quantia cobrada indevidamente (dano material); e c) a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Decisão no ID. 256285787 indeferindo a tutela requerida. Contestação da ré no ID. 263084039 alegando, em síntese, que sua conduta se deu de forma regular, em observância aos termos de uso das Reservas Antecipadas, que a necessidade de alteração configura culpa exclusiva do consumidor, que teve seu voo modificado. Sustenta que não houve a prática de ato ilícito, bem como que os fatos não configuram dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. O requerente apresentou réplica no ID. 264394454, na qual informa fato superveniente, que, ao final do período contratado, conseguiu utilizar o serviço e obter a liberação de seu veículo sem qualquer cobrança adicional, após diálogo com os funcionários da RÉ no local, noticiando que não houve qualquer dano material suportado e reiterando a configuração do dano moral no caso.
É o breve relatório.
DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A princípio, destaco que os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais perderam seu objeto. O interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação, assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
No curso da demanda, o próprio Autor noticiou que a pretensão resistida que deu origem a estes pedidos foi satisfeita administrativamente: o serviço foi utilizado conforme as reservas pagas e não houve qualquer cobrança adicional na saída do estacionamento. Dessa forma, a tutela jurisdicional tornou-se desnecessária e inútil para os fins pretendidos. A obrigação de fazer já foi, na prática, cumprida, e o dano material, que era apenas uma possibilidade, não se concretizou.
Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a estes pedidos é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta a análise do pedido de indenização por danos morais, que o Autor fundamenta na falha da prestação do serviço, consistente na negativa abusiva de unificação das reservas, e na perda de seu tempo para resolver o problema.
Inicialmente, ressalto que, em que pese a ré ter agido nos termos do serviço de Reserva Antecipada que oferta, verifica-se que a orientação fornecida via chat se mostra desarrazoada, pois impunha ao consumidor uma solução que lhe seria excessivamente onerosa (cancelar e refazer a reserva por um preço quase quatro vezes maior) em vez de prestar solução simples e mais razoável, compatível com o contexto fático que se apresentava (as duas reservas englobavam o período total e eram para uso em dias sequenciais).
O fato foi, posteriormente, resolvido de forma legítima pelos funcionários que desempenhavam suas funções na ponta, no estacionamento, no momento de saída do autor com seu veículo. O que evidencia a desorganização da ré e que a prévia recusa se deu de forma injustificada. Resta configurada a falha inicial do serviço. A controvérsia, contudo, reside em saber se tal falha tem o condão de gerar um dano moral indenizável ou se configura um mero aborrecimento do cotidiano.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso dos autos, pondero que, apesar da falha inicial e do transtorno gerado, a situação se resolveu de forma definitiva sem maiores consequências para o Autor. O requerente não foi impedido de utilizar o serviço contratado, não sofreu cobranças adicionais, nem teve seu nome negativado, não foi exposto a situação vexatória e, ao final, utilizou efetivamente o serviço pelo qual pagou, sem qualquer prejuízo financeiro.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor. A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Além disso, a mera alegação de perda de tempo útil não é apta para a caracterização da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. É indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
O tempo despendido na tentativa de resolução, embora indesejado, não se demonstrou extraordinariamente longo ou desgastante a ponto de causar abalos a rotina do Autor ou causar-lhe uma aflição psíquica duradoura. Ademais, o ajuizamento da ação, por si só, também não se mostra suficiente para configurar o dano moral em situações como a dos autos. Os fatos, em sua totalidade, configuram um dissabor, um transtorno decorrente de uma relação de consumo, sem, contudo, apresentar gravidade apta a ensejar uma efetiva lesão aos direitos da personalidade do requerente.
A situação se enquadra no que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, inerente às complexidades da vida em sociedade, o qual não enseja o dever de indenizar. Logo, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de reparação a título de danos morais, e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810691-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO BASTOS CEACARU REQUERIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
DECISÃO
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo. Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado. Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro.
É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada. Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde ou perecimento de direito, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar. HÁ ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso. Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde e segurança, a medida deve ser indeferida. E, na presente hipótese, caso o direito do autor se revele procedente, a não concessão da tutela de urgência gerará mero inconveniente patrimonial, o qual poderá ser ressarcido após a sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora. No mais, recebo a inicial. Remetam-se os autos ao e-CEJUSC 3, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito