Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Nada a prover. Pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2025
Posto isso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente emenda à inicial em instrumento substitutivo da petição inicial, contendo de forma clara e organizada as seguintes informações e documentos: