Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei 9.099/95.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812376-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA VIEIRA DE MELO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SCP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer, no prazo de 5 dias, a alocação de duas rés no polo passivo da lide em aparente contradição, porquanto uma apontada como a "massa falida" e a outra como a pessoa jurídica em situação de regularidade comercial, ambas denominadas "DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA". Ressalto que em caso de falência da ré há vedação expressa de tramitação em sede de juizado especial cível - art. 8, caput, da Lei nº 9.099/95.
Caso não seja a hipótese supra, a qual acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, a parte autora deverá, ainda, no prazo supra, emendar a inicial quanto ao valor da causa para contemplar a cumulação de todos os pedidos deduzidos, inclusive o valor do contrato e observado, ainda, o valor de alçada dos Juizados Especiais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo deferido, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.