Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0729911-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ALEX SANDER CARDOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Examinados os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeito quaisquer questões processuais em sentido contrário. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora comprovou a necessidade de redução de jornada em razão de possuir dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, bem como se a negativa administrativa violou o disposto no art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. A condição de pessoa com deficiência do dependente não constitui objeto de divergência entre as partes.
Ao contrário, a própria junta médica oficial reconheceu a existência do Transtorno do Espectro Autista. Todavia, o reconhecimento da deficiência do dependente não conduz automaticamente à procedência do pedido. A legislação distrital exige, além dessa circunstância, a demonstração da necessidade do horário especial, cuja aferição foi atribuída expressamente à junta médica oficial. A autora sustenta que a Administração indeferiu o pleito sob fundamento juridicamente inadequado, consistente na suposta impossibilidade de cálculo do percentual de redução.
Afirma, ainda, que acompanha o filho em diversas atividades terapêuticas ao longo da semana. Entretanto, a documentação trazida pelo próprio réu revela quadro mais complexo do que aquele descrito na inicial. Conforme esclarecido na contestação, a junta médica não negou a existência do TEA nem declarou inexistente a necessidade de cuidados. O fundamento apresentado foi a impossibilidade de aferição do percentual redutor diante da escala de serviço informada, descrita como rotativa e predominantemente noturna, circunstância que permitia, em tese, o acompanhamento do dependente durante o período diurno.
Observa-se, ainda, que os horários terapêuticos narrados pela autora concentram-se predominantemente no período da manhã, havendo apenas uma referência a atendimento às 18h. Nessas condições, cabia à autora demonstrar, de forma concreta, a incompatibilidade entre a escala efetivamente desempenhada e os horários dos tratamentos do filho. Contudo, embora tenha apresentado relação de atividades terapêuticas, não foram trazidos elementos suficientes para demonstrar quais plantões efetivamente realiza, qual a distribuição mensal da jornada e de que forma específica a escala atualmente exercida impede o acompanhamento do dependente.
Cumpre destacar que o objeto da demanda não se resume à existência de tratamentos ou ao diagnóstico do dependente, ambos incontroversos. A controvérsia reside justamente na demonstração da necessidade concreta da redução postulada, diante das peculiaridades da jornada da servidora. Também não se mostra possível ao Juízo fixar, sem suporte técnico e probatório adequado, percentual de redução de jornada dissociado da efetiva necessidade do caso concreto.
O pedido inicial postula redução de 50%, percentual máximo previsto em lei, sem que os elementos constantes dos autos permitam concluir pela indispensabilidade dessa extensão. Embora a autora invoque precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da proteção conferida aos servidores responsáveis por pessoas com deficiência, referido entendimento não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos estabelecidos pela legislação local para o deferimento do horário especial.
Diante do conjunto probatório produzido, concluo que não foi demonstrada, de forma suficiente, a incompatibilidade entre a jornada predominantemente noturna exercida pela autora e os horários de acompanhamento terapêutico informados nos autos, razão pela qual não se evidencia o direito subjetivo à redução pretendida nos moldes postulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida no curso da demanda ou por fato superveniente relacionado a estes autos, ressalvada eventual determinação vigente emanada de órgão jurisdicional hierarquicamente superior. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0
Número do processo: 0813559-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: GYLDENIA PAZ DO NASCIMENTO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Em contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte ré ao ID 273825875 e ID 273825878, no prazo de 5 dias. Após, anote-se conclusão para julgamento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0813559-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: GYLDENIA PAZ DO NASCIMENTO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Diante do noticiado provimento do agravo de instrumento interposto (ID 270465260), intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, promover a redução da carga horária mensal da requerente (matrícula n.º 17181798), no importe de 20% (vinte por cento). Em seguida, anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC). Atribuo à presente força de ofício/mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0813559-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GYLDENIA PAZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, sobre a peça de defesa e os eventuais documentos que a acompanham.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2026 09:08:06. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
2025
Número do processo: 0813559-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: GYLDENIA PAZ DO NASCIMENTO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Transcrita parcialmente, certamente o fundamento da decisão mereceria a qualificação de fajuta. Mas transcrita integralmente assume talvez outra feição que pode ser correta ou não, mas que demonstra que houve razão para a negativa e não foi impossibilidade em si e por si de calcular a jornda. O problema foi outro.Assim: "2. A junta, à perícia do dia 21/08/2025, reconheceu a existência do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nodependente; todavia, a escala de serviço informada/apresentada pela servidora indicava não ser fixa e ser predominantemente noturna.
3. A junta concluiu, naquele atendimento 2: "pleito indeferido, posto não ser possível calcular, com precisão,o quantum de carga horária a ser reduzido, visto a servidora apresentar escala de plantão rotativa e predominantemente noturna." (transcrição da Ata da Junta).
4. Assim, no Laudo Médico Pericial nº 670/2025, onde se lê "Não foi comprovada a necessidade do(a) servidor(a) exercer sua jornada de trabalho em horário especial." (transcrição), leia-se: "Pleito indeferido por não ser possível calcular o quantum redutor da carga horária, em razão da escala de serviço rotativa e predominantemente noturna da servidora". Assim, é necessária a instauração do contraditório, pois os horários apresentados aqui como necessários ao acompanhamento do filho seriam em horário que, salvo um de atendimento às 18:00 horas, não seriam na parte da noite, em que a autora exerce sua função, ao menos predominantemente.
Indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Número do processo: 0813559-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GYLDENIA PAZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Junto aos autos a manifestação da SES/DF. Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a autora para ciência. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2026. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.